Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:210/2025-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:08/05/2025
Assunto:Obrigação Principal
Transporte de Mercadorias
Base de Cálculo
Preço Final sugerido pelo fabricante


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 210/2025 - UDCR/UNERC

EMENTA:ICMS – SERVIÇO DE TRANSPORTE – BASE DE CÁLCULO – PEDÁGIO – INCLUSÃO OU NÃO CONFORME COMPOSIÇÃO DO PREÇO DO SERVIÇO – ART. 72 DO RICMS/MT.

O valor pago a título de pedágio integra a base de cálculo do ICMS devido pelo transportador quando compõe o preço da prestação do serviço de transporte, seja mediante cobrança destacada ao tomador ou embutido no valor total contratado.

O pedágio não integra a base de cálculo do imposto quando for pago diretamente pelo tomador do serviço (remetente ou destinatário), não compondo o valor da prestação cobrada pelo transportador


......, por seu estabelecimento localizado na Avenida ...., nº ..., sala ..., ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ...., formula consulta sobre a composição da base de cálculo do ICMS incidente sobre prestações de serviço de transporte, especialmente quanto à inclusão ou não dos valores pagos a título de pedágio, a depender de quem seja o responsável pelo seu pagamento.

A consulente entende que os valores pagos a título de pedágio não integram a base de cálculo do ICMS, conforme sua interpretação do artigo 72 do RICMS/MT, e, diante de divergências com os proprietários das mercadorias, busca esclarecimento sobre o correto enquadramento tributário da despesa (pedágio).

Diante disso, apresenta os seguintes questionamentos, com foco na base de cálculo do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte:

1. O pedágio, quando for acordado entre as partes que o pagamento será de responsabilidade do proprietário da mercadoria transportada (remetente ou destinatário), deve compor a base de cálculo do ICMS da prestação de serviço de transporte?
2. O pedágio, quando for acordado entre as partes que o pagamento será de responsabilidade do transportador, deve compor a base de cálculo do ICMS da prestação de serviço de transporte?

Declara, ainda, que não se encontra sob procedimento fiscal instaurado para apuração de fatos relacionados com a matéria ora consultada, que a dúvida ora suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, tampouco foi objeto de decisão proferida em processo administrativo findo do qual tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, constata-se que a consulente está atualmente cadastrada sob o CNAE principal 4930-2/02 – Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional.

Ainda conforme informações extraídas dos sistemas internos da SEFAZ, a consulente encontra-se submetida ao regime de apuração normal do ICMS, nos termos do artigo 131 do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014.

A matéria objeto da presente consulta, concernente à composição da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de transporte, encontra-se disciplinada no artigo 72 do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, o qual transcreve-se a seguir:

Conforme se depreende do dispositivo acima, a base de cálculo do ICMS, nas prestações de serviço de transporte, deve refletir o valor total do serviço efetivamente prestado, abrangendo os valores que representem contraprestação pela atividade realizada. Dessa forma, somente integram a base de cálculo do imposto os valores que compuserem o preço do serviço contratado, ou seja, que representem receita auferida pela transportadora em decorrência da prestação.

Para fins da apuração do ICMS devido pela transportadora, o valor pago a título de pedágio poderá ou não integrar a base de cálculo do imposto, a depender da forma como for tratado na composição do preço do serviço contratado.

Se a transportadora cobrar do tomador do serviço o valor do pedágio, ainda que de forma destacada no CT-e, esse valor deverá compor a base de cálculo do imposto, por representar parcela da receita da prestação. Da mesma forma, se a transportadora arcar com o valor do pedágio, mas o embutir no valor do frete, também deverá incluí-lo na base de cálculo, por integrar o preço cobrado do serviço.

Somente quando o pedágio for comprovadamente e integralmente suportado pela transportadora, sem qualquer forma de repasse ao cliente, seja de forma destacada, embutida ou reembolsada, o valor estará excluído da base de cálculo do imposto, por não representar receita decorrente da prestação de serviço de transporte sujeita à incidência do imposto.

Feitas essas considerações, passa-se à resposta aos quesitos:

Quesito 1

Quando for acordado entre as partes que o pagamento do pedágio será de responsabilidade do proprietário da mercadoria transportada (remetente ou destinatário), o respectivo valor deverá compor a base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de transporte?

Resposta: Não. Para fins da apuração do ICMS devido pela transportadora, se o valor do pedágio for pago diretamente pelo remetente ou destinatário, sem qualquer repasse à transportadora, tal quantia não integrará a base de cálculo do imposto, por não constituir receita da prestação de serviço de transporte.

Quesito 2 –

Quando for acordado entre as partes que o pagamento do pedágio será de responsabilidade do transportador, o respectivo valor deverá compor a base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de transporte?

Resposta: Sim. Para fins da apuração do ICMS devido pela transportadora, se o valor do pedágio for suportado pela empresa e incluído, ainda que implicitamente, no valor total cobrado pela prestação do serviço, integrará a base de cálculo do imposto, por representar parcela da receita tributável da atividade de transporte.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, caso o procedimento adotado pela consulente seja diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 29 de julho de 2025.



Francislaine Cristini Vidal Marchesin Garcia Rúbio
FTE
De acordo:

Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC (em substituição)

Aprovada:

José Elson Matias dos Santos
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos (em substituição)