Texto INFORMAÇÃO Nº 255/2025 - UDCR/UNERC
Analisadas a tabela TIPI em conjunto com a tabela XVII do Apêndice do Anexo X do RICMS, infere-se que os produtos de panificação crus e congelados se enquadram nos códigos NCM/SH 1901.20.10 e CEST 17.046.15.
...., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida em Jaciara/MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso sob o nº ..., formula consulta sobre a NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul e CEST - Código Especificador da Substituição Tributária de produtos derivados de queijo.
Solicita confirmação se estão corretos os códigos utilizados: NCM 1905.90.90 e CEST 17.062.00 para os seguintes produtos crus e congelados: pão de queijo, biscoito de queijo, chipa de queijo, palito de queijo e palitim de queijo.
É a consulta.
Em consulta ao sistema do Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, constata-se que a Consulente declara que exerce a atividade de fabricação de produtos de panificação industrial, CNAE 1091-1/01, além de atividades secundárias: 1092-9/00 - fabricação de biscoitos e bolachas e 1091-1/02 - fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria.
Também, que está cadastrada no regime de apuração normal, conforme art. 131 do RICMS, e que é credenciada no regime optativo de tributação da substituição tributária, entre outros credenciamentos no RCR.
Preliminarmente, cumpre destacar que a correta classificação dos produtos na Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado (NCM/SH) é responsabilidade do contribuinte. Em caso de dúvida quanto ao enquadramento adequado das mercadorias, compete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB a manifestação definitiva sobre a matéria, uma vez que as codificações e respectivas descrições decorrem de normas de âmbito federal.
Ressalte-se, contudo, que esta Secretaria de Estado de Fazenda pode, no exercício de suas atribuições de monitoramento, controle e fiscalização, desconsiderar classificações indevidas verificadas em ocorrências concretas, sempre que restar evidenciada a incompatibilidade entre determinado produto objeto de circulação e o código NCM/SH adotado pelo contribuinte.
Os produtos ora questionados: “linha pão de queijo, linha biscoito de queijo, linha biscoito suíço, linha biscoito chipa”, correspondem a “produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, (...), pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes”.
De acordo com a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, os citados produtos estão compreendidos na seguinte classificação fiscal:
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; ....
Nota de Seção.
(...)
19 Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria.
Capítulo 19
Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria
Em relação à CEST, a descrição do produto “massa para a preparação de pão” enquadra-se no conceito de "Misturas e preparações para pães" listado no Apêndice do Anexo X do RICMS, Segmento 17.0, itens 46.0 a 46.15:
TABELA XVII
PRODUTOS ALIMENTÍCEOS
1901.90.90
Dentre os desdobramentos atualmente vigentes, inclui-se a classificação NCM 1901.20.10, relativa a “Massa para a preparação de pão, sem adição de grãos ou sementes integrais, congelada”, na qual se enquadram os produtos mencionados pela consulente — pão de queijo, biscoito de queijo, chipa de queijo, palito de queijo e palitim de queijo — todos comercializados na forma de massa crua e congelada.
Embora a legislação estadual se refira à NCM 1901.20.00, é importante destacar que a subposição 1901.20 recentemente sofreu alteração, em que o código de 8 dígitos 1901.20.00 foi excluído e desdobrado em códigos mais específicos.
Conforme alteração na legislação federal, houve o desdobramento da NCM 1901.20.00 em três novos códigos:
· 1901.20.10 – “Massa para a preparação de pão, sem adição de grãos ou sementes integrais, congelada”.
· 1901.20.20 – “Massa para a preparação de pão, com adição de grãos ou sementes integrais, congelada”.
· 1901.20.90 – “Outras” (relativas à 1901.20)
O código original 1901.20.00 teve vigência até 31/12/2023 (conforme NT 2016.003 vers 3.62) e foi excluído a partir de 01/01/2024.
A norma que introduziu essas alterações foi a Resolução GECEX nº 529/2023 (que alterou a Resolução GECEX n.º 499/2023) conforme relatório de tributos/comércio exterior.
§ 2° As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam em inclusão ou exclusão de bem e mercadoria, classificados no código da referida nomenclatura, do regime de substituição tributária.
§ 3° Na hipótese do § 2° deste artigo, o contribuinte deverá informar nos documentos fiscais o código NCM/SH vigente, observado o mesmo tratamento tributário atribuído ao bem e mercadoria antes da reclassificação, agrupamento ou desdobramento.
§ 4° As situações previstas nos §§ 2° e 3° deste artigo não implicam alteração do CEST.
Ante o exposto, considera-se respondido o questionamento da contribuinte.
O entendimento exarado na presente informação vigorará até que norma superveniente disponha em sentido diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 07 de novembro de 2025.