Texto INFORMAÇÃO Nº 054/2022 - CDCR/SUCOR A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado na ..., nº ..., Bairro ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ...., formula consulta sobre o tratamento tributário relativo às operações de aquisições de insumos para o preparo das refeições, bem como nas saídas correspondentes. A consulente afirma que atua preponderante no ramo de lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares cadastrada na CNAE 5611-2/03 e que tem dúvidas com relação ao recolhimento do ICMS substituição tributária nas operações de aquisições de insumos necessários ao fornecimento em restaurantes e similares. Explica que, embora seja optante pelo Simples Nacional, por ter excedido o sublimite estadual no ano de 2019, no ano de 2020 o imposto será apurado pelo regime de apuração normal do ICMS. Diz que várias mercadorias adquiridas em operações interestaduais se submetem ao regime de ICMS/ST, pois estão elencadas no Anexo X do RICMS, como por exemplo: farinha de trigo, classificada na NCM 1101.0010, que são utilizadas no preparo de pizzas, e por conseguinte são tributadas novamente nas saídas. Interpreta que, conforme disposto no artigo 3º do Anexo X do RICMS, as mercadorias destinadas às indústrias e empregadas na produção, são insumos e por isso não há incidência do ICMS/ST por ocasião das compras, já que serão tributada no momento da saída. Alega que, conforme consulta tributária n° 087/2019, efetuada por um restaurante estabelecido no Estado de Mato Grosso, a resposta desta SEFAZ sobre esse assunto foi assim exarada:
§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: (...) XIII – ICMS devido: a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária; (...) g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal: 1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4° do art. 18 desta Lei Complementar; 2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor; h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; (...).
(...).
Conforme já descrito anteriormente, como a consulente desempenha atividade, mesmo que secundária, de comércio, incidirá o regime de substituição tributária na compra de mercadorias que se enquadre em tal regime, mesmo na hipótese de não comercializá-las, cabendo ao contribuinte, em momento posterior, utilizar, quando permitido, o imposto retido anteriormente, como crédito de ICMS, nos termos do artigo 8°-A do Anexo X do RICMS.