Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:187/2014-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:07/28/2014
Assunto:Aquisição de mercadorias em outras UFs
Regime Estimativa Simplificado
Anexo VIII do RICMS


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 187/2014– GCPJ/SUNOR

....., empresa situada na Rua ... , nº .... , em .... /MT, inscrita no CNPJ sob o nº ........ e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ........, formula consulta sobre o tratamento tributário conferido às aquisições interestaduais de mercadorias, considerando o benefício previsto na Lei nº 9.480/2010 e no Decreto nº 1.355/2012.

Para tanto, expõe que atua no comércio varejista de materiais de construções e que tem dúvidas com relação ao tratamento tributário correspondente às aquisições interestaduais de mercadorias.

Explica que o Decreto nº 1.355/2012 alterou a carga tributária para 25% de alguns produtos arrolados nos itens a e b do inciso VIII do §2º do artigo 87-J-6 do RICMS/MT, quando adquiridos de outra Unidade da Federação, transcrito a seguir:


Acrescenta que, conforme previsto na Lei nº 9.480/2009, nas aquisições interestaduais está recolhendo o ICMS correspondente considerando o benefício previsto no artigo 50 do Anexo VIII do RICMS/MT, ou seja, com carga tributária de 10,15%.

Diante do exposto, efetua os seguintes questionamentos:

1- Qual é a alíquota aplicável nas aquisições interestaduais efetuadas pela Consulente?

2- Qual o regime de tributação aplicável, será considerado a CNAE da consulente ou os produtos adquiridos?

É a consulta.

De acordo com os dados cadastrais da empresa, constantes do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente está enquadrada na CNAE (principal): 4744-0/03 - Comércio varejista de materiais elétricos; bem como que está submetida ao Regime de Estimativa Simplificado, cuja normatização encontra-se disciplinada nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89 (RICMS/MT).

Verifica-se ainda, por meio do referido Sistema, que a consulente é optante pelo Simples Nacional desde 01/01/2010.

Sobre a matéria, cabe informar que o benefício previsto na Lei nº 9.480/2010, que concede redução de base de cálculo aplicada às aquisições interestaduais de mercadorias efetuadas por contribuintes mato-grossenses, cujas atividades econômicas estejam enquadradas em CNAE’s associadas ao ramo de material de construção, foi implementado no Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, em seu Anexo VIII, artigo 50, nos seguintes termos:

Sobre a apuração da carga tributária final, o § 2º do referido artigo 50, determina:
Quanto às condições para fruição do benefício, os parágrafos 4º e seguintes do artigo 50, assim determinam:

Do exposto, verifica-se que o dispositivo acima mencionado estabelece a redução do valor da base de cálculo nas operações especificadas para que a carga tributária final corresponda a 10,15% (dez inteiros e quinze centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição. O parágrafo 1º do aludido artigo lista as CNAE’s em que os estabelecimentos enquadrados fazem jus ao benefício.

Como se pode observar, a atividade principal da Consulente está enquadrada na CNAE – 4744-0/03 – Comércio Varejista de Materiais Hidráulicos, estando elencada no inciso VII do § 1º, portanto, fazendo jus ao benefício de redução de base de cálculo determinado pelo aludido dispositivo.

Importa salientar que o § 4º do mesmo artigo estabelece que para fazer jus ao benefício de redução de carga tributária, todas as operações ficam sujeitas à substituição tributária, devendo o valor do imposto devido nas operações subsequentes ser retido e recolhido pelo remetente em favor do Estado de Mato Grosso.

Além disso, conforme disposto no inciso III do §7º do aludido dispositivo, pode-se afirmar que todas as operações destinadas a estabelecimentos mato-grossenses enquadradas nas CNAE’s, acima descritas, são beneficiadas com a redução de base de cálculo.

No presente caso, embora o contribuinte esteja enquadrado no Regime de Estimativa Simplificado, no cálculo para apuração do imposto deverá ser considerada tanto a regra preconizada nos §§ 2º e 3º do artigo 50 acima reproduzidos como o disposto no § 1º-A e inciso III, do artigo 87-J-7 do RICMS/MT, o qual determina que o percentual da carga média corresponderá ao definido em consonância com o benefício em questão, ou seja, a carga média corresponderá ao percentual de 10,15% do valor total da Nota Fiscal.
Importante frisar que estando o contribuinte enquadrado no Regime de Estimativa Simplificado, o fato de ser contemplado com o benefício de que trata o artigo 50 do Anexo VIII do RICMS/MT, não o afasta da aplicação das regras preceituadas na referida sistemática de tributação.

Assim, nas aquisições interestaduais de produtos arrolados nos incisos I e II do § 4°-A-2 do artigo 2º do Anexo XIV do RICMS/MT efetuadas pela consulente, o ICMS devido por substituição tributária não será apurado mediante a aplicação dos percentuais ali descritos, variáveis de acordo com a localização do remetente, introduzido no RICMS/MT pelo Decreto 1.355/2012, que assim dispõe:
De todo o exposto, infere-se que, em relação às operações arroladas no inciso VIII do § 2° do artigo 87-J-6 e nos incisos do § 4°-A-1 do artigo 2º do Anexo XIV, todos do RICMS/MT, e objeto do questionamento da consulente, aplica-se sobre o valor da operação o percentual previsto nos incisos do § 4°-A-2 do mesmo dispositivo regulamentar, variável de acordo com mercadoria e a região de origem da operação.

Porém, na operação interestadual de entrada de mercadoria no território mato-grossense, cuja CNAE do destinatário está arrolada no artigo 50 do Anexo VIII do RICMS/MT, a apuração do valor imposto devido ao Estado se fará pela aplicação de carga tributária correspondente ao benefício em comento, qual seja, de 10,15%, observadas as condições ali estabelecidas.

Após essas considerações, passa-se a responder as questões apresentadas pela consulente, considerando-se, para tanto, a ordem em que foram apresentadas.

Questão 1 –

Conforme descrito anteriormente, no cálculo para apuração do imposto deverá ser considerado tanto a regra preconizada nos §§ 2º e 3º do artigo 50 acima reproduzidos como o disposto no § 1º-A e inciso III, do artigo 87-J-7 do RICMS/MT (Estimativa Simplificado), o qual determina que o percentual da carga média corresponderá ao definido em consonância com o benefício em questão, ou seja, a carga média corresponderá ao percentual de 10,15% do valor total da Nota Fiscal.

Questão 2 –

Conforme visto anteriormente, o benefício previsto no artigo 50 do Anexo VIII do RICMS alcança todas as operações destinadas a estabelecimento mato-grossense enquadrado em CNAE arrolada no § 1º do citado dispositivo e que, ainda, ficam sujeitas à substituição tributária.

Portanto, o ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) será apurado e recolhido por meio da modalidade do Regime de Estimativa Simplificado, e o percentual da carga média corresponderá ao definido em consonância com o benefício em comento, ou seja, a carga média corresponderá ao percentual de 10,15% do valor total da Nota Fiscal de todos os produtos adquiridos em operação interestadual pela consulente.

Por fim, vale reiterar que, para fazer jus ao benefício de redução de carga tributária, todas as operações ficam sujeitas à substituição tributária, devendo o valor do imposto devido nas operações subsequentes ser retido e recolhido pelo remetente em favor do Estado de Mato Grosso, e desde que preenchidas todas as condições estabelecidas.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 28 de julho de 2014.


Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE

De acordo:

Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública