Texto INFORMAÇÃO Nº 090/2021 – CDCR/SUCOR A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado à Avenida ... nº ..., ... /MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a sujeição ou não ao regime de substituição tributária dos produtos “kit de capacete para uso em bicicletas, skates ou patins”, cuja NCM é 6506.10.00. A consulente informa que, com as alterações na legislação do Estado de Mato Grosso, ocorridas a partir de 01/01/2020, tem dúvidas quanto ao tratamento tributário nas aquisições interestaduais dos produtos “kit de capacete”, classificados na NCM 6506.10.00, ainda que a descrição do mesmo não se encontre na legislação. Alega que entrou em contato com o Plantão Fiscal desta SEFAZ e foi informada de que o produto em comento não se submete ao regime de substituição tributária, contudo, lhe foi sugerido que solicitasse junto ao seu fornecedor a alteração da NCM, pois do contrário a operação ficaria sujeita ao regime de antecipação. Argumenta que é impossível para uma fábrica ou distribuidora alterar a NCM de um produto a pedido de um cliente, e desse modo, está efetuando o recolhimento do ICMS/ST dessas operações, o que está acrescentando um custo a mais de 25% (vinte e cinco por cento) para a empresa. Interpreta que, conforme disposto no § 5º do artigo 2º do Anexo X do RICMS, o regime ICMS substituição tributária alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos. Reproduz o § 6º do artigo 2º do referido Anexo X. Entende que, de acordo com o dispositivo acima mencionado, não será aplicado o regime de substituição tributária, tendo em vista que o capacete arrolado na Tabela II, item 13 (capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores) são destinados para usos em motocicletas e ciclomotores, e os capacetes adquiridos em operação interestadual para comercialização pela empresa são para proteção no uso de skates, patins e bicicletas. Diz que a principal característica da bicicleta, do skate e dos patins é serem tracionados pela força humana, e, portanto, não se confundem com a descrição de motocicleta, motoneta ou ciclomotor. Assim, faz os seguintes questionamentos: 1. Os “kits de capacetes”, classificados na NCM 6506.10.00, adquiridos para comercialização, em operação interestadual, para uso em bicicletas, skates e patins, estão sujeitos ao regime de substituição tributária? 2. Os kits estão classificados com NCM 6506.10.00, não temos como alterar um NCM de fábrica, eles continuaram a enviar os kits no NCM, que está classificado na tabela II, porém são capacetes para bicicletas, skate e patins, neste caso posso continuar tratando como mercadoria tributária. Está sendo recolhido ICMS -ST destes itens, como pedir o ressarcimento do recolhimento indevido? (sic) É a consulta. Inicialmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constatou-se que a consulente está cadastrada neste Estado na CNAE principal 4763-6/01 - Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos e que é optante pelo regime favorecido Simples Nacional. Pela mesma consulta, verifica-se, também, que a consulente fez opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária. Convém destacar, preliminarmente, que, nos termos do artigo 13, § 1°, inciso XIII, da LC (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional se submetem à legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, ou seja, estão sujeitos às mesmas condições estabelecidas na legislação para os demais contribuintes não optantes pelo Simples Nacional. Além disso, em relação à Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH, ressalta-se que se trata de matéria afeta à Receita Federal do Brasil – RFB, conforme definido no artigo 54, inciso III, alínea a, do Decreto (federal) n° 70.235, de 6 de março de 1972, restando evidenciado que a NCM a ser utilizada pelo contribuinte é a que for indicada por ela como sendo a adequada à classificação do produto. Dessa forma, para a elaboração desta Informação pressupor-se-á correta a classificação indicada pela contribuinte. Sobre a matéria, inicialmente, destaca-se que, em linhas gerais, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, em seu Anexo X, assim dispõe:
§ 1° O disposto neste anexo se aplica a operações ou prestações: I – internas; II – Interestaduais; III – de importação. (...) Art. 2° Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos deste anexo estão previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária). (efeitos a partir de 1°/01/2020)
§ 1° Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo. (...)
§ 5° O regime de substituição tributária, nos termos deste anexo, alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos.
§ 6° Para fins deste anexo e seu respectivo Apêndice, considera-se: I - segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto na Tabela I do artigo 1° do Apêndice deste anexo; II - item de segmento: a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo segmento; III - especificação do item: o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária;
(...)
. são aqueles arrolados no artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS; . estão agrupados em segmentos (tabelas), em razão das características assemelhadas de conteúdo ou em virtude de sua destinação; . a aplicação do regime somente ocorrerá àqueles vinculados ao respectivo segmento e cuja descrição no aludido Apêndice o compreenda. Com tais premissas estabelecidas, passa-se a analisar os produtos classificados no código 6506.10.00 da NCM/SH. De acordo com a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto (federal) n° 8.950/2016 e baseada no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadoria, a subposição 6506.10.00 corresponde aos seguintes produtos:
Os “kits de capacetes”, classificados na NCM 6506.10.00, adquiridos em operação interestadual para uso em bicicletas, skates e patins, estão sujeitos ao regime de substituição tributária? Conforme visto anteriormente, o regime de substituição tributária aplica-se apenas às operações com os produtos classificados no código NCM 6506.10.00 que estejam abrangidos na descrição “Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores”, conforme descrição constante no item 13 da Tabela II do Apêndice do Anexo X do RICMS. Assim, a mercadoria denominada "kit de capacete de proteção para uso exclusivo em bicicletas, skates e patins", classificada na NCM/SH 6506.10.00, não está sujeita ao regime da substituição tributária previsto no artigo 1º e no § 1° do artigo 2°, ambos do Anexo X do RICMS. Convém informar que, em razão de os produtos classificados no código da NCM indicado não terem correspondência com a descrição consignada no item 13.0 da Tabela II do Apêndice do Anexo X do RICMS, e, ainda, tendo em vista que a consulente é optante pelo regime do Simples Nacional, esses serão tributados pelo ICMS, quando da respectiva comercialização, no âmbito do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D). Em tempo, reitera-se que a respectiva classificação das mercadorias nas posições da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH) foram informadas pela contribuinte. Dessa forma, a presente Informação partiu das classificações por ela atribuídas, pressupondo-as corretas, tendo em vista que, nem esta coordenadoria, ou qualquer outra unidade da Secretaria de Estado de Fazenda, detém competência para oferecer a classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH, matéria afeta à Receita Federal do Brasil – RFB, conforme definido no artigo 54, inciso III, alínea a, do Decreto (federal) n° 70.235, de 6 de março de 1972. Quesito 2 -
Os kits estão classificados com NCM 6506.10.00, não temos como alterar um NCM de fabricas, eles continuaram a enviar os kits no NCM, que está classificado na tabela II, porém são capacetes para bicicletas, skate e patins, neste caso posso continuar tratando como mercadoria tributária. Está sendo recolhido ICMS -ST destes itens, como pedir o ressarcimento do recolhimento indevido? (sic) No presente quesito, depreende-se que a consulente questiona como deve ser efetuado o ressarcimento do imposto recolhido indevidamente. O ressarcimento do imposto retido indevidamente, em razão de as mercadorias não serem alcançadas pela substituição tributária deverá ser efetuado mediante pedido de restituição, formulado pelo contribuinte deste Estado, junto a esta Secretaria de Estado de Fazenda, consoante previsão no artigo 461, § 1º, do Regulamento do ICMS:
§ 1° A restituição do ICMS, cobrado sob a modalidade da substituição tributária, se efetivará quando não ocorrer operação ou prestação subsequentes à cobrança do mencionado imposto, ou forem as mesmas não tributadas ou não alcançadas pela substituição tributária. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 13/97) (...)
§ 3° A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar ato disciplinando a forma de processamento da restituição na hipótese prevista no § 1° deste artigo. (cf. parágrafo único do art. 22 da Lei n° 7.098/98) (efeitos a partir de 1°/01/2020)
§ 1° A repetição de indébito do ICMS será apreciada e finalizada pela unidade fazendária competente, na forma do artigo 1.024, precedida de manifestação decisória da respectiva unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública com a atribuição prevista em regimento interno, pertinente ao valor recolhido ou reclamado. (...)
§ 4° A Gerência Metropolitana de Atendimento ao Contribuinte da Superintendência de Execução do Atendimento Descentralizado da Secretaria Adjunta de Relacionamento com o Contribuinte - GMAC/SEAD/SARC apreciará a admissibilidade do Pedido de Repetição de Indébito referente a tributos, royalties, contribuições para fundos e multas. (...)