Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:140/2013
Data da Aprovação:06/26/2013
Assunto:Tratamento Tributário
Transferência Entre Estabelecimentos
Operação Interna/Interestadual


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 140/2013 – GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida ...–SC, inscrita no CNPJ sob o nº ..., com as seguintes Inscrições Estaduais em Mato Grosso nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido às operações de transferências interestaduais de mercadorias efetuadas por estabelecimento do mesmo titular.

Para tanto informa que a fim de realizar as suas atividades e por questão estratégica de mercado efetiva a transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos da mesma titularidade.

Explica que de acordo com o inciso IX, do § 2º, do artigo 87-J-6 do RICMS/MT, as operações pelas quais forem destinadas bem ou mercadorias, em transferência, a estabelecimento deste Estado pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, localizado em outra unidade federada, ficam excluídas do Regime de Estimativa Simplificado. Reproduz o inciso VI do artigo 87-J-16 do RICMS/MT.

Diante do exposto questiona:

As operações pelas quais forem destinados bens ou mercadorias, em transferência, a estabelecimento deste Estado pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, localizado em outra unidade federada, ficam submetidas ao Regime de Substituição Tributária?

É a consulta.

De início cabe informar que em consulta aos dados da empresa, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT, verifica-se que todos os estabelecimentos da contribuinte, cujas inscrições estão listadas acima, têm as suas atividades principais classificadas no Código Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 4782-2/01 - Comércio varejista de calçados; da classificação IBGE e, que estão enquadrados no Regime de Estimativa Simplificado, disciplinado nos artigos 87-J-6 e seguintes do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89 – RICMS/MT.

Com a edição do Decreto nº 1.308, de 14/08/2012, com vigência a partir de 01/08/2012, foram excluídas do Regime de Estimativa Simplificado as operações de transferências de mercadorias, conforme estabeleceu o inciso IX, acrescentado ao § 2º do art. 87-J-6 do Regulamento do ICMS deste Estado, abaixo transcrito:

Dessa forma, as transferências interestaduais foram excluídas do Regime Estimativa Simplificado, e o imposto decorrente dessa operação deve ser retido e apurado conforme o previsto no Anexo XIV do RICMS/MT, nos termos do inciso VI do artigo 87-J-16 do mesmo Dispositivo Regulamentar, infra: Assim, com base na legislação acima transcrita, não haverá o encerramento da cadeia tributária em relação às transferências originárias de estabelecimento localizado em outra unidade Federada, pertencente ao mesmo titular do destinatário mato-grossense, sendo, neste caso, calculado o valor complementar do ICMS nos termos do Anexo XIV do Regulamento do ICMS.

De modo que, o artigo 2º do Anexo XIV do RICMS/MT, por sua vez, determina a forma como será feito o cálculo do ICMS/ST nas operações de transferências interestaduais, in verbis:

Tendo em vista que o texto acima transcrito faz remissão ao inciso II do artigo 38 das Disposições Permanentes do Regulamento do ICMS e ao artigo 36 do Anexo VIII, também do RICMS/MT, faz-se necessária a reprodução destes para melhor elucidar a questão: Conforme estabelece o inciso I do artigo 2º do Anexo XIV do RICMS/MT, acima reproduzido, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas transferências interestaduais será ajustada de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela apurada pela CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, arrolada no art. 1º do Anexo XI do Regulamento do ICMS.

Todavia, por força dos §§ 2º-A e 2º-B do art. 87-J-6 do RICMS/MT, o lançamento do imposto devido por substituição tributária relativo às operações de aquisição de mercadorias em transferências interestaduais será efetuado por meio da sistemática do ICMS Estimativa Simplificado, ou seja, por meio da aplicação da carga tributária média prevista no Anexo XVI do RICMS/MT:

Em outras palavras, o remetente da mercadoria, estabelecido em outra unidade da Federação, que efetuar transferências interestaduais de bens e/ou mercadorias a estabelecimento pertencente ao mesmo titular, neste Estado, deverá, para o cálculo do valor do imposto retido, aplicar o percentual de carga tributária média fixada para a CNAE em que esteja enquadrado o estabelecimento destinatário no Anexo XVI do RICMS/MT.

Além disso, deverá calcular o complementar do imposto devido por substituição tributaria, na forma estatuída nos §§ 8º e 9º do art. 5º-A do Anexo XIV do Regulamento do ICMS deste Estado, infra:

Assim, nas operações de transferências interestaduais de bens ou mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, deverá ser calculado o complementar do imposto devido por substituição tributaria, exigido, com base nos valores efetivamente praticados nas operações de saídas realizadas pela Consulente.

Diante do exposto, passa-se à resposta ao questionamento feito pela Consulente.

Com a edição do Decreto nº 1.308/2012, as operações interestaduais de transferência de mercadoria a estabelecimento deste Estado pertencente ao mesmo titular do remetente foram excluídas do Regime de Estimativa Simplificado, conforme estabeleceu o inciso IX, acrescentado ao § 2º do art. 87-J-6 do Regulamento do ICMS deste Estado. Assim, tais operações passaram a se submeter às disposições do Anexo XIV do RICMS/MT, que trata das Normas Relativas ao Regime de Substituição Tributária, conforme artigo 87-J-16, inciso VI e artigo 1º, § 1º, inciso I-A do Anexo XIV, ambos do mesmo Diploma Regulamentar.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 26 de junho de 2013.

José Elson Matias dos Santos

FTE


De acordo:

Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública