Texto INFORMAÇÃO Nº 018/2022 – CDCR/SUCOR A empresa acima indicada, estabelecida na ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido às empresas do ramo de lanchonete, a partir de 1º/09/2018, optantes e não optantes pelo Regime Diferenciado do Simples Nacional. A consulente informa que as empresas com CNAE 5611-2/03 – Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares, foram enquadradas a partir de 1º/09/2018 no regime normal de apuração do ICMS e que é optante pelo Simples Nacional. Relata que adquire, em outro Estado, mercadorias sujeitas e não sujeitas ao regime de substituição tributária, que são utilizadas como insumos para elaboração dos lanches. Anota que os produtos sujeitos e não sujeitos à ST são reunidos e transformados em lanche (NCM 2106.90.90) e vendem para consumidor final com CFOP 5.102. Diante disso, formulou os seguintes questionamentos: 1- Deve esta lanchonete recolher o ICMS na venda do lanche a 17%(mesmo a maioria dos produtos utilizados para a formação do mesmo tenham sido ST)? 2- Se sim, solicita crédito do ST pago antecipado? Ou lança como crédito para apurar mensal o devido imposto? Ou simplesmente pagaria duas vezes na compra e na venda? 3 – Utilizo para emissão das notas fiscais dos produtos lanche o CFOP 5102, está correto a utilização desse CFOP uma vez que a maioria dos produtos utilizados na elaboração do lanche são adquiridos com recolhimento de ST? 4 – Qual o CST correto que devo utilizar na venda dos lanches, 00 tributado integralmente ou 60 ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária? 5 – Agora no mês 09/2018 várias compras efetuadas fora do estado vieram com recolhimento de ST sobre carga média a 16%, e em consulta ao plantão fiscal, nos informou que deveria ter sido apurado o ST, uma vez que a empresa desenquadrada por oficio e não por opção, da seguinte forma: valor da nota fiscal + margem de lucro x alíquota interna – crédito de origem = ST a recolher. Está correta essa informação? Uma vez que foi recolhido a maior os ICMS, como devo proceder para obter o crédito ou compensação do mesmo dos ST recolhido pela empresa destinatária (alguns dar são pagos pelo remetente e outros pelo destinatário)? Por fim, declara, que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Em pesquisa ao Sistema de Informações de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, verifica-se que a consulente está cadastrada na CNAE (principal): 5611-2/03 - Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares e, atualmente, se encontra enquadrada no regime de Apuração Normal do ICMS, conforme artigo 131 do RICMS, bem como, é optante pelo Simples Nacional. Cabe ainda ressaltar que, em consulta ao Extrato de Cadastro de Contribuintes desta Secretaria (Consulta Histórico de Atualizações), constata-se que a consulente é optante pelo Simples Nacional desde 06/09/2011, no entanto, houve algumas exclusões do aludido regime, dentre as quais no período de 08/01/2018 a 31/12/2018, a partir de 1º/01/2019 a consulente voltou a ser optante pelo Simples Nacional. Considerando que a consulta em apreço foi protocolizada nesta SEFAZ/MT, em 04/10/2018, a Informação será elaborada considerando a legislação vigente à época e suas alterações. Para melhor elucidação das dúvidas suscitadas, considerando a opção ou não ao Simples Nacional, a presente informação será dividida em tópicos. 1 – Tributação de restaurantes e similares não optantes pelo Simples Nacional Com referência à matéria consultada, cabe registrar que, independentemente do tratamento tributário dado aos produtos utilizados na preparação das refeições, o fornecimento de alimentos constitui fato gerador do ICMS, conforme estabelece o artigo 3º da Lei 7.098, de 30/12/1998, que consolida normas referentes ao ICMS neste Estado, a seguir reproduzido:
(...).
(...)
§ 2° Uma vez provado que a mercadoria ficou sujeita ao imposto por ocasião de posterior operação ou prestação ou que foi empregada em processo de industrialização, cuja saída do produto resultante se sujeitar ao tributo, poderá o estabelecimento creditar-se do imposto relativo à respectiva entrada, em valor nunca superior ao imposto devido na operação ou prestação tributada. (cf. § 3° do art. 26 da Lei n° 7.098/98)
Parágrafo único O benefício previsto neste artigo fica condicionado ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, ou, quando se tratar de fornecimento de refeições coletivas, de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, asseguradas, conforme o caso, as faixas de dispensa previstas nos §§ 1° e 3° do artigo 191, no inciso III do § 15 do artigo 325 e no § 1° do artigo 346. Observa-se que o benefício não alcança a saída ou o fornecimento de bebidas e tem como condição o uso dos documentos fiscais assinalados no parágrafo único do mesmo dispositivo. Cabe ainda ressaltar que, na hipótese de aplicação da redução de base de cálculo na operação de fornecimento de refeições, o crédito a ser aproveitado também deverá ser reduzido na mesma proporção, conforme estabelece o artigo 116, inciso IV, do Regulamento do ICMS-RICMS/2014.
IV – para integrar ou para ser consumida em processo de industrialização, para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída do produto ou as prestações subsequentes estiverem beneficiadas com redução de base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução; (cf. inciso V do art. 26 da Lei n° 7.098/98)
2.1 – Do Simples Nacional A Lei Complementar nº 123, de 15 de dezembro de 2006, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido conferido às microempresas e empresas de pequeno porte (Simples Nacional), dispõe:
I - à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias; (...) Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ; II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1º deste artigo; III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1º deste artigo; V - Contribuição para o PIS/PASEP, observado o disposto no inciso XII do § 1º deste artigo; VI - Contribuição Patronal Previdenciária – CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dediquem às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar; VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
XIII – ICMS devido: a) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, envolvendo (...) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores; e nas prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com encerramento de tributação; (Nova redação dada à alínea 'a' do inc. XIII do § 1º do art. 13 pela LC 147/14, efeitos a partir de 1º/01/16)
g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal: 1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 desta Lei Complementar; 2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;
h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
Art. 8° Ficam submetidas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice deste anexo, sem prejuízo de outras que vierem a ser acrescentadas ao mencionado regime, em decorrência de convênios ou protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, aplicáveis no território mato-grossense.
§ 1° Independentemente do arrolamento no Apêndice deste anexo ou em ato do CONFAZ, o regime de substituição tributária aplica-se, também, a qualquer mercadoria: I – oriunda de outra unidade federada e destinada a estabelecimento deste Estado credenciado como contribuinte substituto tributário, nos termos do artigo 6° deste anexo; II – remetida a contribuinte mato-grossense por estabelecimento de outra unidade federada credenciado como substituto tributário deste Estado.
§ 2° O prazo previsto no inciso II e o disposto nos incisos III e IV, todos do caput deste artigo, não se aplicam quando o remetente da mercadoria, desta ou de outra unidade da Federação, for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Mato Grosso e credenciado junto à unidade competente da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do artigo 6° deste anexo, para efetuar a retenção e o recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária.
§ 3° Na hipótese referida no § 2° deste artigo, o recolhimento deverá ser efetuado pelo remetente, também mediante uso de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT, respeitados os prazos fixados nos convênios e protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, por força dos quais foram os produtos submetidos ao regime de substituição tributária, bem como em ato editado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública.
§ 1° Quando for constatada a falta ou insuficiência de recolhimento do imposto devido por substituição tributária pelo remetente, o valor correspondente será exigido do destinatário mato-grossense: I – na operação regular e idônea, promovida a destinatário mato-grossense regular perante a Administração Tributária, para recolhimento espontâneo no prazo previsto no artigo 784 das disposições permanentes; II – nos demais casos, junto ao primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual, respeitado o disposto no artigo 7° deste anexo.
§ 2° Fica excluída a aplicação do disposto no § 1° deste artigo em relação ao estabelecimento industrial, quando este for beneficiário de Programa de Desenvolvimento Econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso, incumbindo ao sujeito passivo a apuração do valor do imposto devido por substituição tributária no período, na respectiva escrituração fiscal.
§ 3° A eleição do destinatário mato-grossense como devedor principal, na forma deste artigo, não: I – exclui a responsabilidade solidária do remetente; II – representa benefício de ordem em favor do remetente; III – exclui a eventual responsabilidade por infrações do remetente.
§ 1º Para efeito de determinação da alíquota nominal, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração. (Nova redação dada ao § 1º do art. 18 pela LC 155/16, efeitos a partir de 1º/01/18)
§ 3º Sobre a receita bruta auferida no mês incidirá a alíquota efetiva determinada na forma do caput e dos §§ 1º, 1º-A e 2º deste artigo, podendo tal incidência se dar, à opção do contribuinte, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, sobre a receita recebida no mês, sendo essa opção irretratável para todo o ano-calendário. (Nova redação dada ao § 3º do art. 18 pela LC 155/16, efeitos a partir de 1º/01/18)
§ 4º O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento, as receitas decorrentes da: (Nova redação dada ao § 4º do art. 18 pela LC 147/14) I - revenda de mercadorias, que serão tributadas na forma do Anexo I desta Lei Complementar;
IV - prestação de serviços de que tratam os §§ 5º-C a 5º-F e 5º-I deste artigo, que serão tributadas na forma prevista naqueles parágrafos;
§ 4º-A O contribuinte deverá segregar, também, as receitas: (Acrescentado o § 4º-A ao art. 18 pela LC 147/14) I - decorrentes de operações ou prestações sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, que o imposto já tenha sido recolhido por substituto tributário ou por antecipação tributária com encerramento de tributação; (...).
Parágrafo único Para fins da exclusão prevista no caput deste artigo, será adotado o critério da proporcionalidade em função das entradas de mercadorias no estabelecimento do contribuinte, como segue: I – o contribuinte deverá apurar o montante das entradas do mês, referentes às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e àquelas tributadas na forma do Programa ICMS Garantido Integral, apurando, em seguida, as respectivas proporções em relação ao total das entradas do mesmo mês; II – o percentual que resultar da soma dos percentuais calculados de acordo com o inciso I deste parágrafo deverá ser aplicado sobre o valor do faturamento do período, para obtenção do valor da exclusão; III – a base de cálculo para obtenção do valor mensal devido, de acordo com o Simples Nacional, será o resultado da diferença entre o faturamento do mês e o valor da exclusão obtido em conformidade com o preconizado no inciso II deste parágrafo.
§ 1° Para fins do disposto no caput deste artigo, os valores das operações de saída de mercadorias tributadas pelo regime de substituição tributária deverão ser registrados no campo próprio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), na forma disposta em resolução editada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
§ 2° O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação às operações com mercadorias, cujo imposto foi recolhido antecipadamente. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
R – No período em que a consulente estava excluída do tratamento diferenciado do Simples Nacional, a apuração do imposto se operava pelo regime normal, na forma do artigo 131 do RICMS, ou seja, tributação na venda que, em regra, aplica-se a alíquota de 17%, podendo-se abater como crédito o imposto destacado relativo às aquisições de insumos, nos termos do artigo 116 do RICMS, já transcrito. Sendo assim, na hipótese de o contribuinte enquadrado no regime normal de apuração do imposto, receber mercadoria com imposto retido por substituição tributária, com encerramento de cadeia até a última etapa de comercialização, e não destiná-lo à comercialização, mas sim, a insumo na elaboração de produto (refeição), que tem sua saída tributada, neste caso, com fulcro no princípio da não cumulatividade, insculpido nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar 87/96, bem como nos artigos 99, 103 e 116, § 2º, do RICMS, poderá apropriar-se, sob a forma de crédito, do valor do imposto incidente na respectiva operação de entrada da mercadoria no seu estabelecimento, desde que observadas as regras de aproveitamento de crédito contidas na legislação tributária. Ressalvadas, ainda, as hipóteses de fruição de benefício fiscal que tenha como condição a renúncia aos créditos fiscais. Cabe ainda observar que, os procedimentos descritos neste item não se aplicam aos contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional por se tratar de regime que não admite crédito de ICMS. 2- Se sim, solicita crédito do ST pago antecipado? Ou lança como crédito para apurar mensal o devido imposto? Ou simplesmente pagaria duas vezes na compra e na venda?
R – No caso de a saída ocorrer integralmente tributada, pelo princípio da não cumulatividade, no caso exposto no item 1, poderia se creditar do valor do imposto destacado na Nota Fiscal como também do valor recolhido antecipadamente a título de substituição tributária, ressalvados os casos de vedação e glosa de créditos previstos na legislação tributária. Reforça esse entendimento o disposto no artigo 8°-A do Anexo X do RICMS, com efeitos a partir de 1º/01/2020, a seguir transcrito:
Parágrafo único Quando o contribuinte substituído for obrigado ao uso da Escrituração Fiscal Digital - EFD, os valores apurados devem ser registrados no bloco próprio do arquivo do período de referência, conforme o disposto em instruções disponibilizadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, ficando dispensada a emissão de documento fiscal específico para este fim. Assim, a consulente poderá utilizar, quando permitido, o imposto retido anteriormente, como crédito de ICMS, nos termos do artigo 8°-A do Anexo X do RICMS. Entretanto, como a consulente é optante pelo Simples Nacional (regime que não admite crédito de ICMS), não poderá se creditar do imposto conforme preceituado no artigo 8°-A do Anexo X do RICMS. Nestes termos, convém salientar que a solução do artigo 8°-A do Anexo X do RICMS é aplicável apenas aos contribuintes enquadrados no regime de apuração normal do ICMS.
R – Esse questionamento se refere a obrigação acessória, portanto, fora do âmbito de competência desta unidade fazendária, que se restringe a respostas a consultas tributárias sobre obrigação tributária principal, nos termos do artigo 995 do RICMS, desse modo a presente consulta será desmembrada para que o questionamento seja respondido pela unidade competente, no caso a CDDF/SUIRP. 4 – Qual o CST correto que devo utilizar na venda dos lanches, 00 tributado integralmente ou 60 ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária?
R – Igualmente ao item anterior, esse questionamento também se refere a obrigação acessória, portanto, será desmembrada a consulta, para que seja respondido pela unidade competente, no caso a CDDF/SUIRP. 5 – Agora no mês 09/2018 várias compras efetuadas fora do Estado vieram com recolhimento de ST sobre carga média a 16%, e em consulta ao plantão fiscal, nos informou que deveria ter sido apurado o ST, uma vez que a empresa desenquadrada por oficio e não por opção, da seguinte forma: valor da nota fiscal + margem de lucro x alíquota interna – credito de origem = ST a recolher. Está correta essa informação? Uma vez que foi recolhido a maior os ICMS, como devo proceder para obter o crédito ou compensação do ST recolhido pela empresa destinatária (alguns dar são pagos pelo remetente e outros pelo destinatário)?
R – Sim. Uma vez excluído do regime de estimativa simplificado, o contribuinte era incluído no regime de apuração normal do imposto, assegurada a fruição do tratamento tributário pertinente às respectivas operações, na forma, limites e condições previstos na legislação tributária. As quantias indevidamente recolhidas poderão ser objeto de pedido de restituição, na forma dos artigos 1.014 a 1.023 do RICMS, dos quais transcrevem-se alguns trechos.