Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:233/2025-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:09/16/2025
Assunto:ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL.


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 233/2025 – UDCR/UNERC
Ementa:ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL.

As transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular devem observar os procedimentos previstos na Lei Complementar Federal nº 87/96, art. 12, §§ 4º e 5º e no Convênio ICMS nº 109/2024.

Nos termos da legislação tributária, a saída de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular localizados em unidades federadas distintas não constitui fato gerador do ICMS, permanecendo assegurado ao contribuinte o direito ao crédito relativo às operações e prestações anteriores, hipótese em que os créditos serão assegurados na forma dos incisos I e II do § 4º do art. 12 da Lei Complementar Federal 87/96.

Alternativamente, o contribuinte poderá optar pela equiparação a operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, conforme previsto no § 5 do art. 12 da Lei Complementar Federal 87/96.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do CTN (Lei nº 5.172/66), nos §§ 4º e 5º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 87/96, na redação dada pela Lei Complementar Federal nº 204/2023, e em atenção ao determinado pelo STF, por ocasião do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade -ADC nº 49, celebrou o Convênio ICMS nº 109/2024, disciplinando a aplicação e a obediência aos respectivos atos normativos e jurisprudencial.

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Estrada ...., s/nº, Cotriguaçu/MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ... formula consulta sobre o tratamento tributário aplicável nas transferências interestaduais de madeira serrada em bruto e madeira beneficiada.

Em síntese, a consulente informa que exerce a atividade econômica de industrialização de madeira de extração própria, operando com uma unidade extrativista e outra unidade de indústria, em Cotriguaçu/MT.

Explica que a empresa opera com um fluxo de trabalho que se inicia na unidade extrativista, onde a madeira é colhida em toras in natura. Após a extração, essa madeira é então transferida para a unidade de serraria, onde passa por um processo de industrialização, transformando-se em madeira serrada em bruto e madeira beneficiada. Uma parte dessa produção é posteriormente transferida para uma filial no estado de São Paulo, com o propósito de vender diretamente ao consumidor.

Informa que a unidade de serraria é optante pelo PRODEIC Investe Madeira Mato Grosso e que as operações de transferência interestadual serão equiparadas a operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto.

A consulente busca esclarecimentos sobre a aplicação de benefícios fiscais em transferências interestaduais de madeira de Mato Grosso para sua filial em São Paulo, pois entende que, em princípio, o Decreto Estadual nº 288/2019 indicaria que o benefício do PRODEIC não se aplicaria a operações de transferência entre estabelecimentos da mesma empresa. No entanto, argumenta que, como a filial em São Paulo efetuará a venda direta ao consumidor, recebendo os recursos da produção e venda, o benefício do PRODEIC deveria ser aplicável a essas transferências interestaduais.

Em outro cenário, a empresa considera a possibilidade de realizar transferências interestaduais de Cotriguaçu (MT) para São Paulo (SP) sem o destaque da base de cálculo e do valor do ICMS e sem o recolhimento do imposto para Mato Grosso. Esse cenário se baseia na premissa de que a transferência de produtos industrializados entre estabelecimentos da mesma empresa não configura fato gerador do ICMS.

Entretanto, nesse caso, o ICMS que foi diferido na entrada das toras de madeira in natura precisaria ser recolhido devido à interrupção do diferimento. A principal incerteza reside na compatibilidade desse procedimento com as regras do PRODEIC, já que o programa pode restringir a acumulação de outros benefícios fiscais por empresas optantes.

Dessa forma, a consulente busca esclarecimentos sobre o tratamento fiscal de suas transferências interestaduais de madeira organizando os seus questionamentos em dois cenários: a operação de transferência sendo considerada tributada ou não tributada.

Ante o exposto, apresenta os seguintes questionamentos:

1) Considerando que a consulente opte por equiparar as operações de transferência interestadual como tributada, que a consulente é optante pelo PRODEIC, adquire toras de madeira com diferimento do ICMS, industrializa o produto e realiza a transferência de madeira serrada em bruto e madeira beneficiada do Estado de Mato Grosso para São Paulo, tais operações são tributadas?
2) Se tributada, é necessária alguma opção além da anotação no Livro de Termos de Ocorrência?
3) Neste caso deverá ser preenchido na NF-e de transferência os campos “base de cálculo de ICMS “ e “valor do ICMS”?
4) Neste caso, poderá usufruir do benefício do PRODEIC nas operações de transferência interestadual?
5) Neste caso, deverá manter o diferimento nas operações de aquisição de madeiras em toras?
6) Considerando que a consulente não faça a opção pela equiparação das operações de transferência interestadual como tributada, as operações de transferência interestadual poderiam ser consideradas sem ocorrência do fato gerador do ICMS, ou seja, não tributadas?
7) Sendo não tributada deverá ser feita alguma opção?
8) Neste caso, quais informações devem constar na NF-e de transferência?
9) Existe a obrigatoriedade de transferir créditos de ICMS da unidade de MT para SP? Se for obrigatório, como proceder? Qual campo da NF-e deverá ser preenchido?
10) Caso seja obrigatório informar o ICMS a ser transferido para outra UF, deverá proceder o estorno na EFD/ICMS de Mato Grosso? Sob qual código de ajuste?

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Cadastro da SEFAZ, observa-se que a consulente está cadastrada para exercer a atividade principal de fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada – CNAE 1621-8/00.

Encontra-se enquadrada no regime normal de apuração do ICMS, conforme artigo 131 do RICMS/MT, possuindo credenciamento no “PRODEIC Investe Madeira Mato Grosso”.

A Lei Complementar nº 204, de 28 de dezembro de 2023, alterou a Lei Kandir (Lei Complementar nº 87/1996) para dispor que não se considera ocorrido o fato gerador do ICMS na saída de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.
Nos termos do artigo 12 (alterado), §§ 4º e 5º (incluídos) da redação atual da Lei Kandir, não ocorre o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de um estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados, pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito e, pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido para a unidade de destino (§ 4º). Alternativamente, por opção do contribuinte, a transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto (§ 5º).

O Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso (PRODEIC) tem origem no Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, instituído pela Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, sendo reinstituído posteriormente pela Lei Complementar Estadual nº 631/2019.

A partir de 01/01/2020, a Lei nº 7.958/2003 passou a ser regulamentada pelo Decreto nº 288/2019.

No âmbito do referido decreto, o artigo 14 disciplina as condições para fruição do crédito outorgado:

Quanto ao diferimento, o art. 580 e seguintes do RICMS/MT disciplinam as hipóteses da sua interrupção e o pagamento do ICMS diferido.

1) Considerando que a consulente opte por equiparar as operações de transferência interestadual como tributada, que a consulente é optante pelo PRODEIC, adquire toras de madeira com diferimento do ICMS, industrializa o produto e realiza a transferência de madeira serrada em bruto e madeira beneficiada do Estado de Mato Grosso para São Paulo, tais operações são tributadas?
Caso o contribuinte exerça a opção prevista, dentre outras disposições, no § 5º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 87/96, a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular será equiparada à operação sujeita à ocorrência do fato gerador do ICMS. Na prática, isso implica a tributação dessas operações.

2) Se tributada, é necessária alguma opção além da anotação no Livro de Termos de Ocorrência?

A legislação do ICMS não prevê nenhuma obrigação adicional de opção, além do registro da opção pela transferência de mercadorias equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador do ICMS no Livro de Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrência, conforme Cláusula sexta, § 2º, do Convênio ICMS nº 109/2024.


A opção se aplica a todos os estabelecimentos do contribuinte no país, sem exceção. Essa escolha é anual, irretratável para todo o ano-calendário, e precisa ser registrada até o último dia de dezembro para que comece a valer em janeiro do ano seguinte.

3) Neste caso deverá ser preenchido na NF-e de transferência os campos “base de cálculo de ICMS “ e “valor do ICMS”?
Sim. Como se trata de uma operação equiparada à ocorrência do fato gerador do ICMS, nos termos do Convênio ICMS nº 109/2024, é obrigatório o preenchimento dos campos “Base de Cálculo do ICMS” e “Valor do ICMS” na NF-e de transferência.

4) Neste caso, poderá usufruir do benefício do PRODEIC nas operações de transferência interestadual?
Sim. O art. 14, § 1-A do Decreto nº 288/2019 autoriza a utilização do crédito outorgado do PRODEIC em operação interna ou interestadual, equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto. Deverá também, fazer constar no campo “Informações Complementares” da NF-e a expressão “transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87/96 e da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 109/24”.

5) Neste caso, deverá manter o diferimento nas operações de aquisição de madeiras em toras?

Nos termos do disposto nos artigos 580-A-1, inciso I, e 583, inciso I, do RICMS/MT, o ICMS diferido na operação de aquisição de madeira em toras deverá ser recolhido e uma só vez, englobadamente com o imposto devido pela operação tributada que realizar, sem direito a qualquer crédito.


Na prática, isso significa que o imposto diferido deve ser recolhido de forma única, juntamente com o ICMS devido pela operação de saída interestadual tributada realizada pelo próprio estabelecimento, abrangendo o valor correspondente às etapas anteriores da cadeia. Assim, quando a transferência interestadual for equiparada a uma operação tributada, o valor do ICMS diferido estará incorporado ao montante total a ser recolhido, não sendo exigida sua apuração isolada.

6) Considerando que a consulente não faça a opção pela equiparação das operações de transferência interestadual como tributada, as operações de transferência interestadual poderiam ser consideradas sem ocorrência do fato gerador do ICMS, ou seja, não tributadas?
Sim. Nos termos da Lei Complementar Federal 87/96, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar Federal nº 204/2023, a saída de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular localizados em unidades federadas distintas não constitui fato gerador do ICMS, permanecendo assegurado ao contribuinte o direito ao crédito relativo às operações e prestações anteriores, na forma disciplinada nos incisos I e II do § 4º do art. 12 da Lei Complementar Federal 87/96.

7) Sendo não tributada deverá ser feita alguma opção?
Não. A formalização da opção somente é devida na hipótese prevista na Cláusula sexta do Convênio ICMS nº 109/2024, em que a transferência de mercadorias por opção do contribuinte seja equiparada a operação configuradora de fato gerador do ICMS.

8) Neste caso, quais informações devem constar na NF-e de transferência?

A emissão da NF-e nas transferências entre estabelecimentos de mesma titularidade deve observar as regras aplicáveis às operações interestaduais, sem prejuízo do cumprimento de disposições específicas previstas na legislação pertinente. Conforme cláusula terceira do Convênio ICMS nº 109/2024, o valor do crédito transferido deverá ser consignado no campo destinado ao destaque do imposto.

9) Existe a obrigatoriedade de transferir créditos de ICMS da unidade de MT para SP? Se for obrigatório, como proceder? Qual campo da NF-e deverá ser preenchido?
Sim, conforme determinação prevista no inciso I do § 4º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 87/96, deve haver a transferência do crédito para a unidade federada de destino, limitado à alíquota interestadual aplicável, no termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada.

Nos termos do Convênio ICMS nº 109/2024, a apropriação de créditos pelo estabelecimento destinatário ocorrerá mediante transferência, pelo remetente, do ICMS incidente nas operações e prestações anteriores. Esse imposto deverá ser escriturado a débito, pelo remetente, no Registro de Saídas, e a crédito, pelo destinatário, no Registro de Entradas, nos termos do art. 125-A do RICMS/MT.

Conforme cláusula quinta do Convênio ICMS nº 109/2024, a emissão da NF-e, a que se refere a transferência do crédito entre estabelecimentos de mesma titularidade, observará as regras atinentes à emissão do documento fiscal relativo a operações interestaduais, sem prejuízo da aplicação de regras específicas previstas na legislação de referência.

Quanto ao imposto diferido das operações anteriores, nos termos do artigo 580-A do RICMS/MT, o estabelecimento que realizar transferência interestadual de mercadorias, cuja operação anterior (entrada) se deu com diferimento, deve apurar e recolher o ICMS antes diferido, observando as disposições da Portaria SEFAZ nº 039/2024-SEFAZ.

10) Caso seja obrigatório informar o ICMS a ser transferido para outra UF, deverá proceder o estorno na EFD/ICMS de Mato Grosso? Sob qual código de ajuste?

Não. Quando houver transferência de crédito de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa situado em outra unidade da Federação, o valor a ser transferido deverá ser lançado a débito na EFD/ICMS do estabelecimento remetente de Mato Grosso, por meio do registro do documento fiscal correspondente no Registro de Saídas. Não se trata de estorno de crédito anteriormente apropriado, mas sim de lançamento a débito para fins de transferência.


Dessa forma, respondidos os questionamentos, consideram-se sanadas as dúvidas da consulente.


Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/MT a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.


É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 16 de setembro de 2025.

Marcos de Souza Andrade
FTE



De acordo.
Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC (em substituição)


Aprovada.
Adilson Garcia Rúbio
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos