Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:165/2014 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:26/06/2014
Assunto:Obrigatoriedade Insc. Estadual
Água Natural Não Canalizada
Aquisição de mercadorias em outras UFs


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 165/2014-GCPJ/SUNOR

..., empresa situada na .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., em resumo, consulta sobre a necessidade de o estabelecimento estar inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, bem como sobre as obrigações principal e acessórias do ICMS afetas à empresa.

Para tanto, expõe que a empresa é uma concessionária prestadora dos serviços de tratamento e distribuição de água, e tratamento e coleta de esgoto do Município de .../MT.

Expõe, ainda, que, em 2013, realizou consulta junto a esta SEFAZ/MT, por meio do Processo nº .../2013, com intuito de dirimir dúvidas acerca dos procedimentos necessários para que pudesse efetuar a locação de máquinas e equipamentos de pessoas jurídicas situadas em outros Estados, sem a incidência do ICMS, considerando a hipótese de não estar inscrita como contribuinte do imposto.

Em seguida transcreveu a Informação formulada pela Gerência de Informações Cadastrais/SIOR desta SEFAZ sobre a questão.

Ao final, questiona:

1-Quais são as obrigações acessórias e principais que a empresa estará sujeita caso realizar a inscrição no cadastro de contribuintes de ICMS?

2-Com a realização da inscrição no cadastro de contribuintes de ICMS a empresa será considerada sujeita passiva do tributo ICMS?

3-Caso a concessionária possua a inscrição no cadastro de contribuintes deixará de ser considerada consumidora final de produtos adquiridos de outros estados da federação?

É a consulta.

Especificamente sobre a Informação formulada pala GIOR, em resposta à consulente, esclarece-se que esta apenas considerou a operação a ser realizada (locação de máquina de empresa situada em outro Estado) e a condição da consulente junto a esta SEFAZ (não cadastrada como contribuinte do ICMS).

Eis a reprodução de trechos:


Como consta da Informação, nas entradas de bens e mercadorias originárias de outras UFs, realizadas ao abrigo do diferimento, suspensão, isenção e não incidência, quando houver previsão de retorno ao estabelecimento remetente, os estabelecimentos mato-grossenses ficam obrigados a inserir, no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saídas e Outros Documentos Fiscais desta SEFAZ, os dados relativos à respectiva operação.

Vale ressaltar que na referida Informação, em decorrência dos questionamentos da consulente, a GIOR não analisou se, de fato, a consulente é ou não contribuinte do ICMS.

Sobre essa questão, informa-se que matéria semelhante foi submetida a apreciação desta unidade consultiva, o que culminou na Informação nº 361/2013-GCPJ/SUNOR, a qual, por sua vez, concluiu que no fornecimento de água tratada canalizada incide o ICMS, e que portanto a empresa fornecedora enquadra-se como contribuinte do imposto, estando obrigada neste caso a se inscrever no Cadastro de Contribuintes do Estado, vide transcrição:Do disposto acima infere-se que ocorre o fato gerador do imposto na saída da mercadoria e que, portanto, a consulente é considerada contribuinte, pois realiza com habitualidade operação de circulação de mercadoria. Sendo assim, constitui uma de suas obrigações inscrever-se na repartição fiscal e, caso necessite usar documentos fiscais deve solicitar autorização da repartição fiscal competente.

Vale ressaltar que no ano de 1989 foi publicado o Convênio ICMS 98/89, citado pela consulente na Inicial, que autorizava os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS no fornecimento de água natural canalizada.

Com base no aludido ato convenial, o Estado de Mato Grosso estabeleceu a isenção do ICMS para as operações com água natural canalizada, estando a referida normatização prevista no artigo 158 do Anexo VII do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, in verbis:

Ante ao exposto, passa-se à resposta aos questionamentos da Consulente, para tanto, seguirá a ordem em que foram formulados:

1 – Sim. A água natural canalizada está isenta do imposto conforme artigo 158 do Anexo VII do Regulamento do ICMS deste Estado.

2 – Sim. A consulente é considerada contribuinte pois realiza com habitualidade operação de circulação de mercadoria, mesmo sendo esta isenta do ICMS.

3 – Os documentos fiscais autorizados pela SEFAZ a serem emitidos pelos contribuintes são os constantes no artigo 90 do RICMS/MT, infra:

Com base em todo o exposto, em resposta às dúvidas suscitadas pela consulente, tem-se a informar que a empresa fornecedora de água tratada canalizada é contribuinte do ICMS e que, neste caso, fica obrigada a se inscrever no Cadastro de contribuintes do Estado, bem como ao cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas no RICMS/MT, como a emissão de Nota Fiscal (NF-e) e escrituração de livros fiscais, como previsto nos artigos 90 e seguintes.

No tocante a obrigação principal, quando do fornecimento da água, a operação está isenta do imposto; contudo, no caso de aquisição em outro Estado de bens para o ativo imobilizado ou de mercadoria a ser utilizada como material de uso e consumo, tal aquisição fica sujeita ao recolhimento do ICMS diferencial de alíquota conforme dispõe o artigo 2º, inciso XIII c/c o artigo 50, inciso II, e § 1º, ambos do RICMS/MT.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 26 de junho de 2014.


Antonio Alves da Silva
FTE
De acordo:

Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais


Miguelangelo Luiz Cancian
Superintendente de Normas da Receita Pública – em exercício