Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:238/2025-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:09/26/2025
Assunto:FETHAB
Exportação


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 238/2025 – UDCR/UNERC
Ementa:CONTRIBUIÇÕES - FETHAB - RESPONSABILIDADE.

A contribuição ao FETHAB incide sobre todas as saídas de gergelim, sem exceção, incluindo operações internas, interestaduais e destinadas à exportação.

Nas operações destinadas à exportação, a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição ao FETHAB é do destinatário, conforme previsto na legislação


..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida em Canarana/MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta para dirimir dúvidas sobre o recolhimento da contribuição ao FETHAB nas operações com gergelim.

Em síntese, a consulente expõe que sua dúvida reside na inclusão do produto gergelim dentre os produtos sujeitos ao recolhimento do FETHAB, mediante a publicação do Decreto nº 1.327/2025.

A consulente, conforme esclarecimento obtido junto à SEFAZ, entende que a empresa pode realizar o desconto do valor do FETHAB no momento da aquisição da mercadoria com diferimento, diretamente do produtor rural situado no Estado de Mato Grosso. Nessa hipótese, o recolhimento do FETHAB deverá ocorrer na saída da mercadoria do remetente para o destinatário.

Informa que, como as aquisições são realizadas com o CFOP 5.101, que prevê o diferimento do ICMS, as respectivas notas fiscais não podem ser utilizadas para formação de lote, uma vez que o sistema Siscomex bloqueia esse tipo de documento fiscal por não conter o CFOP específico exigido para essa finalidade. E que essa restrição torna o controle do recolhimento do FETHAB pela exportadora, no momento da saída da mercadoria, mais complexo.

Diante do exposto, questiona:

1) A empresa Atlas pode operar desta forma, recolhendo o valor do Fethab na saída do remetente produtor para o destinatário Atlas?

2) Considerando que o produto gergelim foi adquirido no ano de 2024, sob o regime de diferimento, e que, à época, tais operações não estavam sujeitas ao recolhimento do FETHAB, e que as exportações desse produto estão sendo realizadas em 2025, deve-se apurar o volume exportado dessas mercadorias adquiridas com diferimento (em 2024) e realizar o recolhimento do FETHAB?

É a consulta.
Preliminarmente, conforme consulta ao Sistema de Cadastro da SEFAZ, observa-se que a consulente está cadastrada para exercer a atividade principal de “Atividades de Pós-Colheita” – CNAE 0163-6/00. Consta que adota o regime de tributação do ICMS por apuração normal, nos termos do art. 131 do RICMS/MT, dispensada da apuração e do recolhimento do ICMS a cada operação, conforme previsto no art. 132 do mesmo regulamento. Além disso, possui credenciamento para exportação, nos termos do Decreto nº 1.262/2017.

O Fundo Estadual de Transporte e Habitação – FETHAB foi instituído pela Lei nº 7.263/2000 e regulamentado pelo Decreto nº 1.261/2000. Ambos os instrumentos normativos passaram por diversas alterações ao longo dos anos, sendo que uma das mais recentes incluiu as operações com gergelim entre aquelas sujeitas à contribuição ao FETHAB.

A Lei nº 12.751/2024 acrescentou o art. 7º-J à Lei nº 7.263/2000, que trata das saídas de gergelim:

Dessa forma, desde 1º de janeiro de 2025, as operações com gergelim estão sujeitas ao recolhimento da contribuição ao FETHAB e a respectiva entidade da cadeia produtiva.

Isto posto, passa-se a responder aos questionamentos efetuados pela consulente.

1) A empresa Atlas pode operar desta forma, recolhendo o valor do Fethab na saída do remetente produtor para o destinatário Atlas?

A legislação do Fundo de Transporte e Habitação (FETHAB) estabelece regras distintas de recolhimento conforme o tipo de produto, a natureza da operação (interna, interestadual ou de exportação) e, em muitos casos, atribui a responsabilidade ao adquirente da mercadoria.

Como regra geral, o recolhimento do FETHAB cabe ao remetente das mercadorias, nos termos do art. 10 do Decreto nº 1.261/2000. Sendo assim, nas saídas internas de gergelim sob o abrigo do diferimento do ICMS, o FETHAB deve ser recolhido pelo contribuinte remetente.

No caso de saídas de gergelim destinadas à exportação indireta, a responsabilidade passa ao destinatário, especificamente quando se tratar de saídas para empresa comercial exportadora ou trading company situada no Estado de Mato Grosso, conforme art. 27-I-4-1, § 1º do mesmo decreto, abaixo transcrito:

Importante destacar que a contribuição ao FETHAB possui caráter “monofásico”, incidindo apenas em uma etapa da cadeia produtiva. Assim, uma vez efetuado o recolhimento, não há nova incidência. Nessas hipóteses, o remetente deve consignar no documento fiscal que a contribuição ao FETHAB e à respectiva entidade da cadeia produtiva já foi recolhida em etapa anterior, informando o valor, a data do pagamento e o número do documento de arrecadação correspondente.

Entretanto, caso não tenha havido recolhimento prévio do FETHAB devido em operação anterior, a responsabilidade, em qualquer hipótese, recai também sobre a empresa destinatária.

Por fim, quanto à possibilidade de a empresa descontar o valor do FETHAB no momento da aquisição da mercadoria com diferimento, diretamente do produtor rural situado em Mato Grosso, essa hipótese não se aplica, tendo em vista que nas saídas sob diferimento do ICMS o dever de recolhimento do FETHAB recai sobre o contribuinte remetente.

1) Considerando que o produto gergelim foi adquirido no ano de 2024, sob o regime de diferimento, e que, à época, tais operações não estavam sujeitas ao recolhimento do FETHAB, e que as exportações desse produto estão sendo realizadas em 2025, deve-se apurar o volume exportado dessas mercadorias adquiridas com diferimento (em 2024) e realizar o recolhimento do FETHAB?

De acordo com a legislação do FETHAB, as saídas de gergelim, inclusive aquelas destinadas à exportação, estão sujeitas ao recolhimento da contribuição ao fundo. O fato de o gergelim não constar expressamente no decreto em 2024 não afasta essa obrigação referente às exportações realizadas em 2025.

Assim, a ATLAS deve apurar o volume de gergelim já exportado no ano de 2025 e efetuar o recolhimento da contribuição ao FETHAB, em conformidade com o que dispõe a legislação vigente.

Dessa forma, respondido os questionamentos, consideram-se sanadas as dúvidas da consulente.

O entendimento exarado na presente informação vigorará até que norma superveniente disponha em sentido diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/MT.

Caso a consulente adote procedimento diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência desta informação, regularizar suas operações, incluindo o recolhimento de eventuais valores devidos, sob o benefício da espontaneidade e com os acréscimos legais previstos nos artigos 47-C e 47-D da Lei nº 7.098/1998.

Decorrido esse prazo, a consulente ficará sujeita a lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/MT.

A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS/MT não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005, também do RICMS/MT.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 23 de setembro de 2025.
Marcos de Souza Andrade
FTE



De acordo.
Adalto Araújo de Oliveira Júnior
Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública




Aprovada.
Adilson Garcia Rubio
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos