Texto INFORMAÇÃO Nº 071/2015 – GCPJ/SUNOR ..., empresa estabelecida na ... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido na aquisição interestadual de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária para revenda. Para tanto informa que se encontra enquadrada na CNAE FISCAL 4661-3-00, bem como que suas aquisições, em sua maioria, são mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária e indaga como apurar o ICMS substituição tributária a pagar nas compras de mercadorias oriundas dos Estados de PR, RS, SC, MS, SP e GO. Traz que alguns fornecedores afirmam que deverão aplicar o percentual diferenciado da carga tributaria constante do Anexo XVI que seria de 13% sobre os itens sujeitos à substituição tributaria. Comenta que já buscou resposta nos artigos 87-J-6 e 87-J-7, Anexo XVI e Anexo XIV, todos do Regulamento do ICMS, mas não chegou a nenhuma conclusão. Por fim, apresenta os seguintes questionamentos: 1 – Qual o percentual de ICMS Substituicão Tributária, aplicável nas aquisições interestaduais de mercadorias arroladas no CNAE 4661-3-00? (CNAE Bloqueada), 2 – Qual percentual aplicável na venda dessas mesmas mercadorias? (venda interestadual) 3 - Na venda interestadual terá que pagar novamente o ICMS Substituição Tributaria? É a consulta. Esclarece-se, de início, que a presente consulta foi protocolizada nesta SEFAZ/MT em 06/11/2013, de forma que a fundamentação e as respostas às questões apresentadas terão por base a legislação vigente naquele período, ou seja, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89. Ainda na preliminar cabe informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que a Consulente está cadastrada na CNAE principal 4661-3/00 – Comércio atacadista de máquinas aparelhos e equipamentos para uso agropecuário partes e peças, bem como que se encontra enquadrada no regime de Apuração Normal do ICMS, tendo sido afastada de ofício do Regime de Estimativa Simplificado em 01/06/2011. Quanto à matéria consultada, cabe ressaltar que o artigo 6º do Anexo XIV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, estabeleceu quais as mercadorias estão sujeitas ao ICMS Substituição Tributária, infra: