Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:071/2015-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:03/26/2015
Assunto:Aquisições interestaduais
Revenda
Substituição Tributária
Regime Estimativa Simplificado


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 071/2015 – GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na ... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido na aquisição interestadual de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária para revenda.

Para tanto informa que se encontra enquadrada na CNAE FISCAL 4661-3-00, bem como que suas aquisições, em sua maioria, são mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária e indaga como apurar o ICMS substituição tributária a pagar nas compras de mercadorias oriundas dos Estados de PR, RS, SC, MS, SP e GO.

Traz que alguns fornecedores afirmam que deverão aplicar o percentual diferenciado da carga tributaria constante do Anexo XVI que seria de 13% sobre os itens sujeitos à substituição tributaria.

Comenta que já buscou resposta nos artigos 87-J-6 e 87-J-7, Anexo XVI e Anexo XIV, todos do Regulamento do ICMS, mas não chegou a nenhuma conclusão.

Por fim, apresenta os seguintes questionamentos:
1 – Qual o percentual de ICMS Substituicão Tributária, aplicável nas aquisições interestaduais de mercadorias arroladas no CNAE 4661-3-00? (CNAE Bloqueada),
2 – Qual percentual aplicável na venda dessas mesmas mercadorias? (venda interestadual)
3 - Na venda interestadual terá que pagar novamente o ICMS Substituição Tributaria?

É a consulta.

Esclarece-se, de início, que a presente consulta foi protocolizada nesta SEFAZ/MT em 06/11/2013, de forma que a fundamentação e as respostas às questões apresentadas terão por base a legislação vigente naquele período, ou seja, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89.

Ainda na preliminar cabe informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que a Consulente está cadastrada na CNAE principal 4661-3/00 – Comércio atacadista de máquinas aparelhos e equipamentos para uso agropecuário partes e peças, bem como que se encontra enquadrada no regime de Apuração Normal do ICMS, tendo sido afastada de ofício do Regime de Estimativa Simplificado em 01/06/2011.

Quanto à matéria consultada, cabe ressaltar que o artigo 6º do Anexo XIV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, estabeleceu quais as mercadorias estão sujeitas ao ICMS Substituição Tributária, infra:


Conclui-se que todas as mercadorias constantes no Apêndice do Anexo XIV estão submetidas ao regime de substituição tributária, conforme acima mencionado.

Desse modo, cabe ao remetente de outra unidade da Federação o recolhimento do imposto, nos termos do artigo 3º do Anexo XIV do RICMS/MT, infra:
Além disso, com a edição do Decreto nº 392/2011, foi instituído o ICMS Estimativa Simplificado em substituição às demais sistemáticas de cobrança do imposto previstas no Capítulo V, do Título III, da Parte Geral do Regulamento do ICMS, conforme estabelece o art. 87-J-6 do mencionado Estatuto Regulamentar:
Em análise às normas acima colacionadas, conclui-se que o regime de Estimativa Simplificado aplica-se em relação às operações interestaduais com mercadorias sujeitas à substituição tributária, inclusive, quando o remetente não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.

Em que pese a instituição do Regime de Estimativa Simplificado, a ora Consulente foi afastada de ofício a partir de 01/06/2011, ou seja, desde a implantação do mencionado regime, conforme consta no banco de dados da SEFAZ (Cadastro de Contribuintes – Consulta Genérica de Contribuintes).

Nesse caso, o contribuinte excluído do regime de estimativa simplificado fica submetido ao regime de apuração normal, nos termos do §1º do artigo 87-J-10 e do § 1° do artigo 87-J-12 do RICMS, abaixo transcritos:
No entanto, conforme disposto acima, a referida exclusão não alcança as operações interestaduais submetidas à substituição tributária, razão pela qual o imposto decorrente dessa modalidade de tributação (ICMS-ST) continua sendo apurado por meio do Regime de Estimativa Simplificado (carga média), conforme estabelecido nos parágrafos 2º-A e 2º-B do artigo 87-J-6 do RICMS/MT, infra:
Assim, ficam submetidas ao regime de Estimativa Simplificado as compras interestaduais efetuadas pela consulente, oriundas de remetente credenciado como Substituto Tributário ou de mercadorias sujeitas ao regime de ICMS Substituição Tributária, sendo que o imposto será calculado mediante a aplicação de carga tributária média, com base na CNAE do destinatário mato-grossense (consulente).

O artigo 87-J-7 do mesmo Diploma Regulamentar determina a forma como será feito o cálculo do imposto no regime de estimativa simplificado, in verbis:

O CNAE principal da consulente, acima mencionado, que define o percentual de carga tributária média a ser considerada no cálculo do imposto, consta no item 641 do Anexo XVI do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, vigente à época da protocolização da consulta, conforme o disposto abaixo:

ANEXO XVI
PERCENTUAL DE CARGA TRIBUTÁRIA MÉDIA POR CNAE, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO

conforme Seção IV-D do Capítulo V do Título III do Livro I deste Regulamento
(efeitos: fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 2011)
(Acrescentado pelo Decreto nº 392/2011)

Portanto, ao se efetuar a apuração da base de cálculo para retenção do ICMS substituição tributária, deve o remetente substituto tributário credenciado junto ao Estado de Mato Grosso, efetuar os cálculos do ICMS/ST com base nas regras contidas no artigo 87-J-7 das Disposições Permanentes do RICMS/MT, ou seja, conforme percentual de carga média fixado no Anexo XVI do Regulamento do ICMS deste Estado para a respectiva CNAE da Consulente, qual seja, de 13%.

Entretanto, quando o imposto devido por Substituição Tributária ao Estado de Mato Grosso estiver destacado e/ou recolhido a menor, a diferença será exigida do destinatário, nos termos do § 1º do artigo 2º; incisos I e do artigo 5º-A; e, do artigo 4º, do Anexo XIV, do Regulamento do ICMS/MT, infra:
Diante do exposto, pode-se concluir que se o fornecedor localizado em outra UF remeter mercadorias sujeitas ao regime de ICMS/ST, porém não efetuar a retenção do imposto correspondente às operações subsequentes a ocorrerem dentro do Estado de Mato Grosso, o destinatário das mesmas deverá fazê-lo.

No que concerne às vendas interestaduais, para contribuintes, de mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, faz-se necessária a transcrição dos artigos 296-B e 296-C do Regulamento do ICMS deste Estado:
Assim, com base nos referidos dispositivos, nas saídas interestaduais de mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, para contribuintes do imposto, o imposto retido pelo fornecedor e já recolhido antecipadamente para o Estado de Mato Grosso poderá ser ressarcido ao contribuinte substituído mediante a emissão de Nota Fiscal para esse fim.

Todavia, essa sistemática somente se aplica nos casos em que o fornecedor é credenciado neste Estado como substituto tributário.

De sorte que, não sendo o fornecedor credenciado como substituto tributário neste Estado, o ressarcimento do imposto retido deverá ser efetuado mediante solicitação de pedido de restituição, formulado pelo contribuinte deste Estado, junto a esta Secretaria de Estado de Fazenda, consoante previsão no artigo 296-F, § 1º do Regulamento do ICMS:
Diante do exposto, passa-se às respostas dos questionamentos feitos pela Consulente na ordem em que foram formulados.

1) Conforme já mencionado, no caso em tela, a carga tributária corresponderá ao valor que resultar da aplicação do percentual de carga média previsto no Anexo XVI do RICMS/MT, qual seja, de 13% sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, conforme preceitua o art. 87-J-7 c/c art. 87-J-10, § 4º do mesmo estatuto Regulamentar.
2) Nas saídas interestaduais de mercadorias já alcançadas pela substituição tributária será emitida Nota fiscal com destaque do ICMS à alíquota de 12% e efetuado o recolhimento do imposto.
3) Sim. Conforme já exposto no item anterior, será destacado e recolhido o imposto referente a saída interestadual.
Quanto ao imposto já recolhido, há previsão de ressarcimento quando o remetente for credenciado como substituto tributário neste Estado (art. 296-B) e de pedido de restituição quando o remetente não for credenciado (art. 296-F), ambos do RICMS/MT, já transcritos.

Por fim, vale lembrar que o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/1989, mencionado na consulta e na presente Informação, vigorou até 31/07/2014; a partir de 01/08/2014 entrou em vigor novo Regulamento, desta feita aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, o qual contém as mesmas regras preconizadas no anterior. Ambos os Regulamentos encontram-se disponibilizados no Portal da Legislação do site desta SEFAZ/MT - www.sefaz.mt.gov.br/, inclusive com as correlações correspondentes.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 26 de março de 2015.

Marilsa Martins Pereira
FTE
APROVADA:

Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente de Normas da Receita Pública