Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:108/2015-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:05/11/2015
Assunto:Tratamento Tributário
Venda Interna
Máq./Equip./Implemento
Redução de Base de Cálculo


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇAO 108/2015-GCPJ/SUNOR

......., empresa estabelecida na Av ......., Vila ....., ....../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ........ e no CNPJ sob o nº .........., consulta sobre o tratamento tributário aplicado na operação de venda interna de máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, face à publicação do Decreto nº 1.944/2013.

A Consulente informa que atua no ramo de concessionária de máquinas agrícolas, e com a publicação do Decreto nº 1.944/2013, de 30/09/2013, surgiram algumas dúvidas quanto à tributação de saídas e aproveitamento de crédito pelas entradas com itens arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91.

Expõe que na venda interna de máquinas/implementos arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91 para produtor rural, a operação é beneficiada com a redução da base de cálculo à 14,71%, e deve estornar 85,29% do crédito pela compra interestadual destas máquinas/implementos.

Ressalta que na venda interna dos mesmos produtos para NÃO produtor rural, a operação é beneficiada com a redução à 32,95%, e deve estornar 67,05% do crédito pela compra interestadual destas máquinas/implementos.

Acrescenta que na venda dos mesmos produtos para FORA DO ESTADO para contribuinte REVENDEDOR, é beneficiado com a redução à 41,66%, e deve estornar 58,34% do crédito pela compra interestadual destas máquinas/implementos.

Comenta que faz parte do grupo (PAMPA) que possui duas empresas de concessionárias no Estado de MT, e uma no Estado de RO, e estas empresas compartilham seus estoques através de operações de compra e venda entre elas, conforme necessidade para atendimento de clientes nas diferentes regiões.

Traz seu entendimento de que nos casos de venda interna, neste Estado, de uma concessionária para outra, a tributação de ICMS na concessionária remetente da venda, é de 5,6%, com estorno proporcional de crédito (67,05%) pela compra de fora do Estado.

Salienta que na concessionária de DESTINO, tem a possibilidade de revender tais máquina/implementos para produtor rural com destaque de 2,5%, ou para NÃO produtor, com destaque de 5,6%. Observando que o estorno de crédito é tratado somente quando a compra for de fora do estado de MT, como neste caso a compra é interna, entende que a mesma se credita deste valor, pois o estorno proporcional do crédito, foi feito pela concessionária de MT que adquiriu a máquina de fora do Estado.

Por fim, diante do exposto, apresenta os seguintes questionamentos:

1) Pela interpretação do Parágrafo 3º-B, na revenda interna em MT para produtor rural, também nos beneficiamos da redução à 14,71% na BC do ICMS. Correto afirmar isso?

2) Na revenda para usuário final, que NÃO seja “produtor rural”, qual seria a tributação com base no Convênio ICMS 52/91, alterado pelo Decreto 1.944/2013?

3) Na operação de compra de fora do Estado (fábricas SP, RS), onde até 30/09/13 recebemos com crédito de 4,10% e estornamos 67,05% (proporcional à redução na operação de saída), como fica após 01/10/13, qual o valor de crédito que aproveitamos dos produtos adquiridos pelo Convênio ICMS 52/91?

4) Como fica a tributação/crédito a partir do Decreto 1.944/2013, quando ocorre venda entre concessionárias dentro do Estado de MT, considerando o seguinte:

a) Nos casos de venda interna em MT de uma concessionária para outra (do Grupo PAMPA), qual seria a tributação de ICMS na concessionária REMETENTE da Venda?

b) Como ficaria o CRÉDITO na concessionária de DESTINO, levando em conta que a mesma tem a possibilidade de revender esta máquina/implementos para produtor rural, ou para NÃO produtor? Observando que o estorno de crédito é tratado somente quando a compra for de fora do Estado de MT, (Crédito já foi estornado proporcionalmente na compra interestadual pela concessionária remetente neste exemplo) e neste caso a compra é interna MT, desta forma, como devo tratar na concessionária DESTINATÁRIA o crédito de ICMS nesta compra interna MT?

É a consulta.

Esclarece-se, de início, que a presente consulta foi protocolizada, nesta SEFAZ/MT, em 11.11.2013, de forma que a fundamentação e as respostas às questões apresentadas terão por base a legislação vigente naquele período, ou seja, o Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89.

De acordo com os dados extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a atividade principal da consulente está enquadrada na CNAE 4661-3/00 - Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário parte e peças.

Verifica-se, também, que está afastada de ofício do Regime de Estimativa Simplificado de que tratam os artigos 87-J-6 e seguintes do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, estando enquadrada no Regime de Apuração Normal.

No tocante à matéria, reproduzem-se, a seguir, trechos do aludido Convênio ICMS 52/91 que dispõe sobre a redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas:


Os termos do referido Convênio encontram-se disciplinados no artigo 4º do Anexo VIII do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, (RICMS/MT/89).

Conforme citou a consulente, foi editado o Decreto nº 1.944, de 30/09/2013, que introduziu alterações no artigo 4º do Anexo VIII do Regulamento do ICMS (RICMS/MT/89), que dispunha sobre a redução de carga tributária nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91.

Eis a transcrição de trechos do aludido artigo 4º do Anexo VIII do RICMS/MT, na redação conferida pelo Decreto nº 1.944/2013, considerando-se apenas os pontos inerentes às dúvidas suscitadas pela consulente:
Assim, em conformidade com os dispositivos acima reproduzidos, pode-se dizer que na venda interna de máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, a base de cálculo poderá ser reduzida a 32,95% do valor da operação, como prevê a alínea “b” do inciso II do artigo 4º do Anexo VIII do RICMS/MT, de forma que a carga tributária da operação será de 5,60% (17% x 32,95%).

Além disso, de acordo com o § 6º do artigo 4º do Anexo VIII do citado Estatuto Regulamentar, a fruição da redução da base de cálculo em questão fica condicionada ao estorno proporcional do crédito relativo à entrada da mercadoria no estabelecimento.

Ou seja, o estorno do crédito deve ser realizado com base na regra geral de estorno do crédito prevista no inciso IV do artigo 71 do Regulamento do ICMS, isto é, proporcional à redução de base de cálculo.

Por outro lado, ainda no que tange à operação interna, na hipótese de o destinatário ser estabelecimento agropecuário, a base de cálculo do ICMS poderá ser reduzida a 14,71% como prevê o § 3º-B do artigo 4º, desde que ambos os estabelecimentos (vendedor e comprador) renunciem ao aproveitamento do crédito, conforme condições estabelecidas no § 3º-D do artigo 4º acima reproduzido. Neste caso, a carga tributária final será de 2,50%.

Após as considerações supra, passa-se a responder as questões formuladas pela consulente, na ordem em que foram apresentadas:

1ª) Sim. A redução de base de cálculo prevista no § 3º-B do artigo 4º do Anexo VIII do RICMS/MT aplica-se às operações internas com máquinas e implementos agrícolas, destinada a estabelecimento agropecuário mato-grossense, pertencente a pessoa física ou a pessoa jurídica, se atendidas as condições estabelecidas no § 3º-D do mesmo dispositivo. Dentre essas condições, destaca-se a obrigatoriedade da renúncia ao aproveitamento do crédito, tanto pelo estabelecimento agropecuário adquirente, como pelo revendedor.

2ª) Na venda interna de máquinas e implementos agrícolas, a base de cálculo poderá ser reduzida a 32,95%, como prevê a alínea “b” do inciso II do artigo 4º do Anexo VIII do RICMS/MT, de forma que a carga tributária será de 5,60% (17% x 32,95%).

3ª) nos casos de venda interna para não produtor rural o crédito de origem deve ser estornado na mesma proporção da redução de base de cálculo utilizada, ou seja, na hipótese de o crédito de origem ser de 4,10% a redução deste também será a 32,95%, o que resulta no crédito admitido de 1,35%.

Já, na hipótese de venda para estabelecimento agropecuário em operação que faz jus ao benefício do § 3º-B do artigo 4º do Anexo VIII do RICMS/MT, a base de cálculo do ICMS poderá ser reduzida a 14,71% do valor da operação, de sorte que o valor do ICMS corresponderá a 2,5% do valor total da Nota Fiscal que acobertar a referida operação, sendo que o crédito deverá ser estornado na sua totalidade, conforme inciso I do § 3º-D do artigo 4º do Anexo VIII do RICMS/MT.

4ª-a) Na hipótese de venda interna entre concessionárias, há previsão, no artigo 4º do Anexo VIII do RICMS/MT, de redução de base de cálculo a 32,95% do valor da operação interna, ao mesmo tempo em que o crédito de origem deve ser reduzido também na mesma proporção, resultando na carga tributária a seguir demonstrada:

Crédito de origemSaída interna para outra concessionária carga tributária Crédito admitido 32,95% de 4,10%Carga tributária final
4,10%5,60%1,35%4,25%

4ª -b) Já, em relação à concessionária que recebeu a mercadoria em operação interna, esta pode realizar a venda tanto para estabelecimento agropecuário, usufruindo do benefício descrito no § 3º-B, como realizar a venda para não produtor.

No primeiro caso, se atendidos os requisitos para a fruição do benefício previsto no § 3º- B do artigo 4º do Anexo VIII do RICMS/89, a base de cálculo do ICMS poderá ser reduzida a 14,71% do valor da operação, resultando na carga tributária correspondente ao percentual de 2,50% sobre o valor da nota fiscal, mediante o estorno total do crédito, conforme se demonstra a seguir:

Crédito de origemSaída interna para produtor rural – redução B C a 14,71% - carga : Crédito admitido
Estorno total
Carga tributária final
5,60%2,50%002,50%

No segundo caso, ou seja, na hipótese de a venda interna ser realizada para adquirente que não atende os requisitos do § 3º-B, a base de cálculo poderá ser reduzida a 32,95%, como prevê a alínea “b” do inciso II do artigo 4º do Anexo VIII do RICMS/MT, de forma que o débito do imposto será de 5,60% (17% x 32,95%), sendo que o crédito destacado na Nota Fiscal de aquisição (transferência) deve ser reduzido também na mesma proporção, resultando na carga tributária a seguir demonstrada:

Crédito de origemSaída interna para adquirente não enquadrado no § 3º-B – Redução BC a 32,95% = carga:Crédito admitido 32,95% de 5,60%Carga tributária final
5,60%5,60%1,85%3,75%

Por fim, cumpre noticiar que o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, mencionado na consulta e na presente Informação, vigorou até 31/07/2014; a partir de 01/08/2014 entrou em vigor o novo Regulamento, desta feita aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014. Estando ambos disponibilizados no Portal da Legislação do site desta SEFAZ/MT - www.sefaz.mt.gov.br/), inclusive com as correlações correspondentes.

É a informação que ora se submete à apreciação superior.
Marilsa Martins Pereira
FTE

Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente de Normas da Receita Pública