Texto INFORMAÇAO 108/2015-GCPJ/SUNOR ......., empresa estabelecida na Av ......., Vila ....., ....../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ........ e no CNPJ sob o nº .........., consulta sobre o tratamento tributário aplicado na operação de venda interna de máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, face à publicação do Decreto nº 1.944/2013. A Consulente informa que atua no ramo de concessionária de máquinas agrícolas, e com a publicação do Decreto nº 1.944/2013, de 30/09/2013, surgiram algumas dúvidas quanto à tributação de saídas e aproveitamento de crédito pelas entradas com itens arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91. Expõe que na venda interna de máquinas/implementos arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91 para produtor rural, a operação é beneficiada com a redução da base de cálculo à 14,71%, e deve estornar 85,29% do crédito pela compra interestadual destas máquinas/implementos. Ressalta que na venda interna dos mesmos produtos para NÃO produtor rural, a operação é beneficiada com a redução à 32,95%, e deve estornar 67,05% do crédito pela compra interestadual destas máquinas/implementos. Acrescenta que na venda dos mesmos produtos para FORA DO ESTADO para contribuinte REVENDEDOR, é beneficiado com a redução à 41,66%, e deve estornar 58,34% do crédito pela compra interestadual destas máquinas/implementos. Comenta que faz parte do grupo (PAMPA) que possui duas empresas de concessionárias no Estado de MT, e uma no Estado de RO, e estas empresas compartilham seus estoques através de operações de compra e venda entre elas, conforme necessidade para atendimento de clientes nas diferentes regiões. Traz seu entendimento de que nos casos de venda interna, neste Estado, de uma concessionária para outra, a tributação de ICMS na concessionária remetente da venda, é de 5,6%, com estorno proporcional de crédito (67,05%) pela compra de fora do Estado. Salienta que na concessionária de DESTINO, tem a possibilidade de revender tais máquina/implementos para produtor rural com destaque de 2,5%, ou para NÃO produtor, com destaque de 5,6%. Observando que o estorno de crédito é tratado somente quando a compra for de fora do estado de MT, como neste caso a compra é interna, entende que a mesma se credita deste valor, pois o estorno proporcional do crédito, foi feito pela concessionária de MT que adquiriu a máquina de fora do Estado. Por fim, diante do exposto, apresenta os seguintes questionamentos: 1) Pela interpretação do Parágrafo 3º-B, na revenda interna em MT para produtor rural, também nos beneficiamos da redução à 14,71% na BC do ICMS. Correto afirmar isso? 2) Na revenda para usuário final, que NÃO seja “produtor rural”, qual seria a tributação com base no Convênio ICMS 52/91, alterado pelo Decreto 1.944/2013? 3) Na operação de compra de fora do Estado (fábricas SP, RS), onde até 30/09/13 recebemos com crédito de 4,10% e estornamos 67,05% (proporcional à redução na operação de saída), como fica após 01/10/13, qual o valor de crédito que aproveitamos dos produtos adquiridos pelo Convênio ICMS 52/91? 4) Como fica a tributação/crédito a partir do Decreto 1.944/2013, quando ocorre venda entre concessionárias dentro do Estado de MT, considerando o seguinte: a) Nos casos de venda interna em MT de uma concessionária para outra (do Grupo PAMPA), qual seria a tributação de ICMS na concessionária REMETENTE da Venda? b) Como ficaria o CRÉDITO na concessionária de DESTINO, levando em conta que a mesma tem a possibilidade de revender esta máquina/implementos para produtor rural, ou para NÃO produtor? Observando que o estorno de crédito é tratado somente quando a compra for de fora do Estado de MT, (Crédito já foi estornado proporcionalmente na compra interestadual pela concessionária remetente neste exemplo) e neste caso a compra é interna MT, desta forma, como devo tratar na concessionária DESTINATÁRIA o crédito de ICMS nesta compra interna MT? É a consulta. Esclarece-se, de início, que a presente consulta foi protocolizada, nesta SEFAZ/MT, em 11.11.2013, de forma que a fundamentação e as respostas às questões apresentadas terão por base a legislação vigente naquele período, ou seja, o Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89. De acordo com os dados extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a atividade principal da consulente está enquadrada na CNAE 4661-3/00 - Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário parte e peças. Verifica-se, também, que está afastada de ofício do Regime de Estimativa Simplificado de que tratam os artigos 87-J-6 e seguintes do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, estando enquadrada no Regime de Apuração Normal. No tocante à matéria, reproduzem-se, a seguir, trechos do aludido Convênio ICMS 52/91 que dispõe sobre a redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas: