Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:156/2025-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:06/26/2025
Assunto:ICMS
Obrigação Principal
Diferencial Alíquotas


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 156/2025 - UDCR/UNERC
EMENTA:ICMS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS.

Nas prestações de serviço de transporte, o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, deve ser emitido consignando a Nota Fiscal que efetivamente acoberta o transporte das mercadorias.

A Nota Fiscal a ser indicada no MDF-e é a mesma que foi consignada no CT-e e que efetivamente acoberta o transporte das mercadorias.



..........., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua ....., nº...., Setor Industrial, Juína/MT, inscrita no CNPJ sob o n° ........, formula consulta sobre o ICMS incidente na aquisição interestadual de mercadorias por consumidor final.

Em síntese, a consulente informa que é prestadora de serviços de aluguel de mesas de bilhar, optante pelo SIMPLES Nacional e que possui mais de 200 mesas de bilhar para locação.

Explica que durante uma aquisição de mercadorias destinadas a manutenção das mesas de bilhar recebeu uma autuação fiscal em razão da suposta falta de recolhimento do ICMS na operação própria, sob o fundamento de que as mercadorias teriam sido adquiridas com "intuito comercial" e não para uso ou consumo do estabelecimento. No entanto, a consulente esclarece que a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) foi devidamente emitida em nome da pessoa jurídica, que os produtos adquiridos destinavam-se efetivamente ao uso e consumo do estabelecimento e que o ICMS relativo ao diferencial de alíquotas (DIFAL) foi regularmente recolhido.

Ante o exposto, efetua os seguintes questionamentos:

1) Seria devido o ICMS próprio mesmo sendo uma compra realizada para uso e consumo, consumidor final, optante pelo Simples Nacional?
2) Caso a resposta do primeiro questionamento seja SIM, seria obrigatório recolher o ICMS e o DIFAL?
3) Caso a resposta do primeiro questionamento seja NÃO, a mercadoria teria que ser transportada com algum tipo de documento comprobatório de não obrigação ao recolhimento para evitar que seja notificado em algum Posto Fiscal?

É a consulta.


Preliminarmente, em consulta ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, observa-se que a consulente está cadastrada para exercer a atividade principal de “aluguel de equipamentos recreativos e esportivos” – CNAE 7721-7/00 e, atualmente, não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado.


A regra geral que trata do ICMS Diferencial de Alíquotas está prevista no inciso II, do caput e no inciso VII, do § 2º, ambos do artigo 155 da Constituição Federal.

pela consulente.
1) Seria devido o ICMS próprio mesmo sendo uma compra realizada para uso e consumo, consumidor final, optante pelo Simples Nacional?

Não é devido o ICMS próprio na operação descrita pela consulente. O ICMS próprio refere-se ao imposto devido pelo contribuinte nas operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços que realize como vendedor ou prestador. No caso em análise, a consulente, na condição de adquirente de mercadorias para uso e consumo, não pratica o fato gerador do imposto na operação própria, conforme definido no artigo 2º da Lei nº 7.098/1998. Na situação relatada, é devido o recolhimento do diferencial de alíquotas, nos termos do artigo 3º, inciso XIII-A, da mesma lei.


2) Caso a resposta do primeiro questionamento seja SIM, seria obrigatório recolher o ICMS e o DIFAL?

Considerando que a resposta ao primeiro questionamento foi negativa, esclarece-se que é obrigatório apenas o recolhimento do ICMS referente ao diferencial de alíquotas (DIFAL).

3) Caso a resposta do primeiro questionamento seja NÃO, a mercadoria teria que ser transportada com algum tipo de documento comprobatório de não obrigação ao recolhimento para evitar que seja notificado em algum Posto Fiscal?

Não existe nenhum documento comprobatório de não obrigação ao recolhimento de ICMS nas operações de entradas de mercadorias destinadas ao uso e consumo do estabelecimento.

Considerando a condição da consulente de não contribuinte do ICMS, cabe ao remetente da mercadoria o recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas, conforme art. 155, II, § 2º, VIII, b, da Constituição Federal de 1988.

Dessa forma, respondidos os questionamentos, consideram-se sanadas as dúvidas da consulente.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 26 de junho de 2025.


Marcos de Souza Andrade
FTE

De acordo.
Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC
Aprovada.
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos