48.18 - Papel do tipo utilizado para papel higiênico e papel semelhante, pasta (ouate) de celulose ou mantas de fibras de celulose, do tipo utilizado para fins domésticos ou sanitários, em rolos de largura não superior a 36 cm, ou cortados em forma própria; lenços, lenços (toalhitas) demaquilantes, toalhas de mão, toalhas de mesa, guardanapos, lençóis e artigos semelhantes, de uso doméstico, de toucador, higiênicos ou hospitalares, vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose
NOTA EXPLICATIVA
Esta posição compreende o papel higiênico e papel semelhante, pasta (ouate) de celulose ou mantas de fibras de celulose, para uso doméstico ou sanitário:
1) Em tiras ou em rolos, de largura não superior a 36 cm;
2) Em folhas de forma quadrada ou retangular em que nenhum lado exceda 36 cm, quando não dobrados;
3) Cortados de formas diferentes da quadrada ou retangular.
A presente posição compreende igualmente os artigos de uso doméstico, de toucador, higiênicos ou hospitalares, bem como o vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta (ouate) de celulose ou mantas de fibras de celulose.
Os produtos da presente posição são geralmente fabricados com as matérias da posição 48.03.
Excluem-se da presente posição:
a) A pasta (ouate) de celulose impregnada ou recoberta de substâncias farmacêuticas ou acondicionada para venda a retalho para fins medicinais, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários (posição 30.05).
b) O papel perfumado e o papel impregnado ou revestido de cosméticos (Capítulo 33).
c) O papel e a pasta (ouate) de celulose, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes (posição 34.01) ou de pomadas e cremes para calçado, encáusticos ou preparações semelhantes (posição 34.05).
d) Os artigos do Capítulo 64.
e) Os chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65.
f) Os absorventes (pensos*) e tampões higiênicos, cueiros, fraldas e artigos semelhantes da posição 96.19.
[Ato Legal: IN RFB nº 2.169/2023, vigente a partir de 01/02/2024]
63.02 – Roupa de cama, mesa, toucador ou cozinha.
NOTA EXPLICATIVA
O termo "roupa" designa os artigos, em geral de algodão ou de linho, mas por vezes também de rami, de cânhamo, de fibras sintéticas ou artificiais, etc., próprios para serem lavados. Esta posição abrange a roupa de cama, de mesa, de toucador ou de cozinha.
1) A roupa de cama compreende, por exemplo, os lençóis, fronhas e capas (coberturas) para edredões ou para colchões.
2) A roupa de mesa compreende, por exemplo, as toalhas e toalhinhas (naperões*), centros de mesa, guardanapos, envoltórios ou sacas para guardanapos, bases para travessas e para copos.
Deve notar-se que alguns destes artigos (por exemplo, centros de mesa de renda, veludo ou brocado) não se consideram roupa de mesa. Quando tiverem - como é geralmente o caso - características de artigos para guarnição de interiores, classificam-se na posição 63.04.
3) A roupa de toucador abrange as toalhas de rosto e de mãos (compreendendo as toalhas contínuas, em rolos), toalhas de banho, toalhas para a praia, luvas de toucador, etc.
4) A roupa de cozinha inclui principalmente as toalhas de chá e para enxugar a louça. Os artigos, tais como os de aniagem (serapilheira) para lavar ladrilhos, esfregões (pequenos artigos de forma quadrada para lavar e limpar utensílios de cozinha, pias de cozinha, etc.) e panos de pó, normalmente de tecidos mais espessos e mais grosseiros e que não correspondam à descrição de roupa de cozinha, excluem-se desta posição e classificam-se na posição 63.07.
Classificam-se também nesta posição as peças de tecidos que contenham, a intervalos regulares, fios não entrelaçados concebidos para formar, por simples corte, artigos com franjas (guardanapos, por exemplo).
[Ato Legal: IN RFB nº 2.169/2023, vigente a partir de 01/02/2024]