Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:207/2025 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:08/01/2025
Assunto:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – TOALHA DE BANHO NCM 6302.60.00 – REQUISITOS – DESCRIÇÃO – FINALIDADE – NÃO SUJEIÇÃO.


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto

INFORMAÇÃO Nº 207/2025 - UDCR/UNERC
EMENTA:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – TOALHA DE BANHO NCM 6302.60.00 – REQUISITOS – DESCRIÇÃO – FINALIDADE – NÃO SUJEIÇÃO.

Estão sujeitas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas nas tabelas do artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS, sendo o regime aplicado quando a mercadoria se enquadrar, cumulativamente, na descrição e na classificação fiscal da NCM/SH correspondente, de acordo com o segmento que se insere.

O produto, toalha de banho, classificados, NCM 6302.60.00, não está sujeito ao regime de substituição tributária, salvo se destinado à venda pelo sistema porta a porta, não sendo aplicável, portanto, a Margem de Valor Agregado (MVA) de 58,64% prevista para tal segmento.


..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida à Av. ...., nº .... S, Quadra ..., Lote ..., Centro, em Campos de Júlio/MT, inscrita no CNPJ sob o n° ...... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ...., formulou consulta sobre a aplicabilidade do regime de substituição tributária do ICMS ao produto denominado “toalha felpa banho”, classificado no código da NCM 6302.60.00.

A empresa relata que tem dúvidas na aplicação do regime de substituição tributária tendo em vista que a NCM 6302.60.00 está relacionada na Tabela XX do Apêndice do Anexo X do RICMS, que trata das mercadorias destinadas à venda porta a porta.

A empresa entende que segundo a legislação não estaria obrigada ao recolhimento de MVA de 58,64%, constante da TABELA XX - VENDAS PORTA A PORTA, do ANEXO ÚNICO – TABELAS DE PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA) PARA FINS DE CÁLCULO DO ICMS DEVIDO NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, porque o código de NCM citado seria somente para mercadorias destinadas à venda porta a porta.

Assim, explica que o código de NCM 6303.60.00 não seria destinado ao produto “toalha” e sim “atoalhado”, não correspondendo ao produto comercializado, pois se trata de toalha de banho, que se destina à higiene pessoal, portanto, estaria vinculado ao código de NCM 4818.20.00 - Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão - previsto na Tabela XIX (PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS) do Apêndice do Anexo X do RICMS.

Neste contexto, a consulente faz os seguintes questionamentos:

1. O uso do código de NCM 6302.60.00 para toalha felpa banho de algodão está correto?
2. Se sim, a empresa estaria desobrigada do recolhimento de ICMS/ST por estar o código de NCM enquadrado na tabela que lista mercadorias de venda de mercadorias pelo sistema porta a porta?

3. Se não, qual seria o código de NCM para toalhas de banho de algodão e qual seria a MVA a ser aplicada?

É a consulta.

Inicialmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de comércio varejista de materiais de construção em geral – CNAE 4753-9/00, está submetida ao regime de apuração normal do imposto, conforme previsto no artigo 131 do RICMS, desde 01/12/2016. - Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo.

De plano, cumpre esclarecer que as respectivas classificações das mercadorias nas posições da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH) foram informadas pela contribuinte, sendo assim, a presente Informação partiu das classificações por ela atribuídas, pressupondo-as corretas, tendo em vista que, nem essa coordenadoria, ou qualquer outra unidade da Secretaria de Estado de Fazenda, detém competência para oferecer a classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH, matéria afeta à Receita Federal do Brasil – RFB, conforme definido no artigo 54, inciso III, alínea a, do Decreto (federal) n° 70.235, de 6 de março de 1972.

Para melhor compreensão, em análise à Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto Federal nº 11.158, de 29/07/2022, verifica-se que as classificações fiscais, indicadas pela consulente, encontram-se arroladas no seu Capítulo 48 e 63, conforme transcrição a seguir:

Capítulo 48

Papel e cartão; obras de pasta de celulose, papel ou de cartão
NCMDESCRIÇÃOALÍQUOTA
48.18Papel do tipo utilizado para papel higiênico e papel semelhante, pasta (ouate) de celulose ou mantas de fibras de celulose, do tipo utilizado para fins domésticos ou sanitários, em rolos de largura não superior a 36 cm, ou cortados em forma própria; lenços, lenços (toalhitas) demaquilantes, toalhas de mão, toalhas de mesa, guardanapos, lençóis e artigos semelhantes, de uso doméstico, de toucador, higiênicos ou hospitalares, vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose.
(...)(...)(...)
4818.20. 00 Lenços, lenços (toalhitas) demaquilantes e toalhas de mão 3,25
(...)(...)(...)


Capítulo 63

Outros artigos têxteis confeccionados; sortidos; artigos de matérias têxteis e artigos de uso semelhante, usados; trapos
63.02 Roupa de cama, mesa, toucador ou cozinha.
(...)(...)(...)
6302.60. 00Roupa de toucador ou de cozinha, de tecidos atoalhados (turcos) de algodão0
(...)(...)(...)


Convém transcrever, ainda, as notas explicativas constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, para ficar mais claro que tipo de produtos são abrangidos pelas classificações citadas pela consulente.

48.18 - Papel do tipo utilizado para papel higiênico e papel semelhante, pasta (ouate) de celulose ou mantas de fibras de celulose, do tipo utilizado para fins domésticos ou sanitários, em rolos de largura não superior a 36 cm, ou cortados em forma própria; lenços, lenços (toalhitas) demaquilantes, toalhas de mão, toalhas de mesa, guardanapos, lençóis e artigos semelhantes, de uso doméstico, de toucador, higiênicos ou hospitalares, vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose

NOTA EXPLICATIVA

Esta posição compreende o papel higiênico e papel semelhante, pasta (ouate) de celulose ou mantas de fibras de celulose, para uso doméstico ou sanitário:

1) Em tiras ou em rolos, de largura não superior a 36 cm;
2) Em folhas de forma quadrada ou retangular em que nenhum lado exceda 36 cm, quando não dobrados;
3) Cortados de formas diferentes da quadrada ou retangular.

A presente posição compreende igualmente os artigos de uso doméstico, de toucador, higiênicos ou hospitalares, bem como o vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta (ouate) de celulose ou mantas de fibras de celulose.

Os produtos da presente posição são geralmente fabricados com as matérias da posição 48.03.

Excluem-se da presente posição:

a) A pasta (ouate) de celulose impregnada ou recoberta de substâncias farmacêuticas ou acondicionada para venda a retalho para fins medicinais, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários (posição 30.05).
b) O papel perfumado e o papel impregnado ou revestido de cosméticos (Capítulo 33).
c) O papel e a pasta (ouate) de celulose, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes (posição 34.01) ou de pomadas e cremes para calçado, encáusticos ou preparações semelhantes (posição 34.05).
d) Os artigos do Capítulo 64.
e) Os chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65.
f) Os absorventes (pensos*) e tampões higiênicos, cueiros, fraldas e artigos semelhantes da posição 96.19.
[Ato Legal: IN RFB nº 2.169/2023, vigente a partir de 01/02/2024]

63.02 – Roupa de cama, mesa, toucador ou cozinha.

NOTA EXPLICATIVA

O termo "roupa" designa os artigos, em geral de algodão ou de linho, mas por vezes também de rami, de cânhamo, de fibras sintéticas ou artificiais, etc., próprios para serem lavados. Esta posição abrange a roupa de cama, de mesa, de toucador ou de cozinha.

1) A roupa de cama compreende, por exemplo, os lençóis, fronhas e capas (coberturas) para edredões ou para colchões.
2) A roupa de mesa compreende, por exemplo, as toalhas e toalhinhas (naperões*), centros de mesa, guardanapos, envoltórios ou sacas para guardanapos, bases para travessas e para copos.

Deve notar-se que alguns destes artigos (por exemplo, centros de mesa de renda, veludo ou brocado) não se consideram roupa de mesa. Quando tiverem - como é geralmente o caso - características de artigos para guarnição de interiores, classificam-se na posição 63.04.

3) A roupa de toucador abrange as toalhas de rosto e de mãos (compreendendo as toalhas contínuas, em rolos), toalhas de banho, toalhas para a praia, luvas de toucador, etc.
4) A roupa de cozinha inclui principalmente as toalhas de chá e para enxugar a louça. Os artigos, tais como os de aniagem (serapilheira) para lavar ladrilhos, esfregões (pequenos artigos de forma quadrada para lavar e limpar utensílios de cozinha, pias de cozinha, etc.) e panos de pó, normalmente de tecidos mais espessos e mais grosseiros e que não correspondam à descrição de roupa de cozinha, excluem-se desta posição e classificam-se na posição 63.07.

Classificam-se também nesta posição as peças de tecidos que contenham, a intervalos regulares, fios não entrelaçados concebidos para formar, por simples corte, artigos com franjas (guardanapos, por exemplo).

[Ato Legal: IN RFB nº 2.169/2023, vigente a partir de 01/02/2024]

Nota-se que conforme as notas explicativas, os produtos podem ser diferenciados pelo tipo de material que são fabricados.

Desta forma, estão abrangidos pela classificação 4818.20. 00 os lenços, lenços (toalhitas) demaquilantes e toalhas de mão cuja matéria prima é advinda de derivados do papel, tais como pasta de papel, papel, pasta (ouate) de celulose ou mantas de fibras de celulose.

Por sua vez, a roupa de toucador ou de cozinha, de tecidos atoalhados (turcos), classificação 6302.60. 00, é subposição da posição 63.02. Segundo a sua nota explicativa "roupa" designa os artigos, em geral de algodão ou de linho, mas por vezes também de rami, de cânhamo, de fibras sintéticas ou artificiais, etc., próprios para serem lavados. Esta posição abrange a roupa de cama, de mesa, de toucador ou de cozinha.

Ainda na nota explicativa da posição 63.02, a roupa de toucador abrange as toalhas de rosto e de mãos (compreendendo as toalhas contínuas, em rolos), toalhas de banho, toalhas para a praia, luvas de toucador, etc.

Conclui-se que as toalhas, citadas pela consulente, se tratam de toalhas de banho e estão compreendidas pela classificação 6302.60. 00.

Superada a questão do código de NCM, passa-se a analisar se as referidas toalhas, classificadas na subposição 6302.60. 00, estão submetidas ao regime de substituição tributária, nos termos do Anexo X do RICMS.

Nestes termos, cabe destacar que o artigo 2° do Anexo X do RICMS estabelece que os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária estão previstos no artigo 1° do Apêndice do mesmo anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição e a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH).

De modo que para a sujeição ao regime de antecipação a mercadoria deve: (1) estar classificada no código NCM arrolado, (2) estar contida na descrição do item e (3) ter pertinência com o segmento econômico aplicável.

Conclui-se, portanto, que para que a mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, nos moldes do Anexo X do RICMS, deverá atender as condições estabelecidas pela legislação, ou seja, não basta estar classificada em NCM constante no Apêndice, deve também estar relacionada na tabela do respectivo segmento, bem como conter a descrição que a compreenda.

Neste contexto, analisa-se os códigos de NCM citados pela consulente que se encontram relacionados no referido Apêndice do Anexo X ao RICMS:

TABELA XIX
PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
(...)(...)(...)(...)
44.020.044.004818.20.00Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão
(...)(...)(...)(...)


TABELA XXVI
VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
(...)(...)(...)(...)
24.128.024.014818.20.00Toalhas de mão
(...)(...)(...)(...)
51.028.051.006302.60.00Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão
(...)(...)(...)(...)

Como já abordado, as toalhas classificadas na NCM 6302.60.00 estão abrangidas pela descrição contida no item 51.0 da Tabela XXVI do Apêndice do Anexo X do RICMS, que trata da venda de mercadorias pelo sistema porta a porta.

Neste caso, informa-se à consulente que de fato o produto adquirido não está sujeito ao regime de substituição tributária, porque não atende os requisitos da legislação, quais sejam, estar classificada no código NCM arrolado, estar contida na descrição do item e ter pertinência com o segmento econômico aplicável, ou seja, ser destinado a venda pelo sistema porta a porta.

Neste contexto, passa-se a responder as questões:
1. O uso do código de NCM 6302.60.00 para toalha felpa banho de algodão está correto?

Sim, toalhas de banho de algodão estão compreendidas pelo código de NCM 6302.60.00.

2. Se sim, a empresa estaria desobrigada do recolhimento de ICMS/ST por estar o código de NCM enquadrado na tabela que lista mercadorias de venda de mercadorias pelo sistema porta a porta?

Se a toalha for classificada no código de NCM 6302.60.00 estará sujeito ao recolhimento do ICMS/ST apenas se for destinado para venda pelo sistema porta a porta. No entanto, se a consulente não efetua a venda por este sistema, de fato a mercadoria não estará sujeita ao regime de substituição tributária.

3. Se não, qual seria o código de NCM para toalhas de banho de algodão e qual seria a MVA a ser aplicada?

As toalhas de banho de algodão estão compreendidas pelo código de NCM 6302.60.00 e se as mercadorias (toalhas) não estiverem submetidas ao regime de substituição tributária nos termos do Anexo X (não forem destinadas à venda efetuada porta a porta), não deve ser aplicada a MVA constante das tabelas da Portaria nº 195/2019 que divulga os percentuais de margem de valor agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao mencionado regime.

Cabe ainda registrar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 29 de julho de 2025.



Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE

DE ACORDO.

Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC (em substituição)

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos (em substituição