| EMENTA: | Retificação da Informação nº 020/2025-UDCR/UNERC, uniformização de entendimento – Informação 003/2024- UDCR/UNERC – NT N° 72/2023 UDCR/UNERC – ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – EMISSÃO DE NOTA FISCAL – “QUEBRA TÉCNICA” – DEVOLUÇÃO SIMBÓLICA – “NF-e DE AJUSTE” – CFOP – CST.
Na comercialização de soja, milho e demais produtos agrícolas assemelhados, realizada por produtor rural, quando a quantidade consignada na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) for superior à efetivamente recebida pelo destinatário, caracterizando a chamada quebra técnica, o destinatário poderá emitir Nota Fiscal Eletrônica de devolução simbólica para fins de ajuste, utilizando a finalidade “3 – NF-e de ajuste”, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte (MOC). A NF-e deverá ser emitida pelo destinatário com o CFOP 5.949 e o CST 041.
Por se tratar de NF-e emitida exclusivamente para ajuste da escrituração fiscal, o documento deverá ser emitido sem destaque do imposto, cabendo ao emitente proceder ao estorno proporcional do crédito correspondente à quantidade de grãos indicada na NF-e de devolução simbólica, quando a operação original tiver sido tributada.
Na hipótese de regularização mediante NF-e de devolução simbólica emitida pelo destinatário, o produtor rural remetente dos grãos fica dispensado da emissão de documento fiscal complementar. |