Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:028/2026-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:01/22/2026
Assunto:Retificação de Informação
Quebra Técnica
Obrigação Acessória
Emissão de NF
Devolução Simbólica
CFOP-Código Fiscal Operações e Prestações


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 028/2025 - UDCR/UNERC
EMENTA:Retificação da Informação nº 020/2025-UDCR/UNERC, uniformização de entendimento – Informação 003/2024- UDCR/UNERC – NT N° 72/2023 UDCR/UNERC – ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – EMISSÃO DE NOTA FISCAL – “QUEBRA TÉCNICA” – DEVOLUÇÃO SIMBÓLICA – “NF-e DE AJUSTE” – CFOP – CST.

Na comercialização de soja, milho e demais produtos agrícolas assemelhados, realizada por produtor rural, quando a quantidade consignada na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) for superior à efetivamente recebida pelo destinatário, caracterizando a chamada quebra técnica, o destinatário poderá emitir Nota Fiscal Eletrônica de devolução simbólica para fins de ajuste, utilizando a finalidade “3 – NF-e de ajuste”, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte (MOC). A NF-e deverá ser emitida pelo destinatário com o CFOP 5.949 e o CST 041.

Por se tratar de NF-e emitida exclusivamente para ajuste da escrituração fiscal, o documento deverá ser emitido sem destaque do imposto, cabendo ao emitente proceder ao estorno proporcional do crédito correspondente à quantidade de grãos indicada na NF-e de devolução simbólica, quando a operação original tiver sido tributada.

Na hipótese de regularização mediante NF-e de devolução simbólica emitida pelo destinatário, o produtor rural remetente dos grãos fica dispensado da emissão de documento fiscal complementar.

..., produtor rural, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Município .../MT, com CPF n° ... e inscrito no Cadastro no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de Mato Grosso sob o n° ..., formula consulta sobre o tratamento tributário aplicável quando ocorre diferença de quantidade do produto entre o consignado na NF-e e o apurado no estabelecimento destinatário adquirente da mercadoria (quebra técnica).

Em resumo, expõe o consulente que efetua venda de sua produção e que no momento da saída do produto efetua a pesagem, dando a saída do produto com sua NF-e conforme pesagem feita em sua balança.

Acrescenta que após a saída do produto ocorre algumas situações que acarretam diferença da quantidade, tais como: (1) perda parcial do produto durante o transporte até chegar ao destino final; (2) na entrada no estabelecimento destinatário é efetuada a classificação onde ocorre o desconto do produto.

Explica que diante das circunstâncias expostas, o destinatário final ao receber o produto faz a pesagem novamente em sua balança e ocorrendo diferença de peso emite nota fiscal de devolução simbólica.

Ao final, o consulente apresenta os seguintes questionamentos:
1. Considerando os fatos narrados, como se dará a emissão desta nota fiscal de devolução simbólica pelo destinatário? Qual CFOP e o CST deverá ser utilizado? Deverá ser referenciada a nota fiscal do produtor rural?
2. O produtor rural deverá dar entrada nesta nota fiscal de devolução simbólica feita pelo destinatário?
3. Para fins de ajuste do estoque o produtor rural deverá emitir uma nota de perda deste produto após a entrada da nota fiscal de devolução simbólica feita pelo destinatário? Se sim, qual CFOP e o CST deve ser utilizado?
4. Quanto aos impostos incidentes na operação, recolhidos no ato da saída do produto, poderão ser solicitados valores pagos a maior através de processo de solicitação de restituição de indébitos, ou de outra maneira?

É a consulta.

Trata a presente de retificação da Informação nº 020/2025-UDCR/UNERC, em razão de equívoco em sua formalização, tendo em vista que não foi considerada a alteração de entendimento consolidada por esta unidade consultiva acerca da matéria, conforme disposto na Informação nº 003/2024-UDCR/UNERC, a qual retificou a Informação nº 173/2022-CDCR/SUCOR. Visa ainda observar o entendimento conferido pela Nota Técnica nº 72/2023-UDCR/UNERC.

Em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que o interessado se encontra cadastrado na CNAE principal: 0115-6/00-Cultivo de soja; e, entre outras, nas CNAEs secundárias: 0111-3/02-Cultivo de milho, 0112-1/01-Cultivo de algodão herbáceo, e 0111-3/99-Cultivo de outros cereais não especificados anteriormente.

Convém esclarecer que o consulente, ao relatar os fatos, não informou o tipo de produto objeto da comercialização, tampouco se a operação é interna ou interestadual, limitando-se a informar que realiza a venda de sua própria produção.

Diante disso, e considerando que o consulente declara no Cadastro de Contribuintes da SEFAZ como atividade principal o cultivo de soja, a presente consulta será analisada com base na premissa de que a operação a que se refere consiste em venda interna de soja.

A consulta trata da situação em que o estabelecimento produtor realiza venda interna de produto agrícola (soja) e, em razão de perdas ocorridas durante o transporte, a quantidade efetivamente recebida pelo destinatário é inferior àquela consignada na NF-e. A dúvida do consulente consiste em saber se é correta a emissão, pelo destinatário, de nota fiscal de devolução simbólica relativa à diferença apurada.

Feitos esses esclarecimentos prévios, passa-se a analisar a consulta.

FUNDAMENTOS:

No que se refere à matéria, o artigo 178 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, dispõe que:


De acordo com a legislação transcrita, quando o estabelecimento destinatário receber mercadoria referente à operação promovida por produtor agropecuário e a quantidade do produto informada na NF-e for superior à recebida, poderá ser emitida uma Nota Fiscal de devolução simbólica da mercadoria referente à diferença, com a finalidade de 'ajuste', pela indicação da opção '3 – NF-e de ajuste', conforme previsto no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC). Essa nota fiscal permitirá ao remetente efetuar a devida regularização na sua escrituração fiscal.

Ressalte-se que não se aplica, no presente caso, o disposto no inciso II do caput do artigo 350 nem nos incisos do caput do artigo 352, ambos mencionados no inciso IV do artigo 178, uma vez que o consulente trata exclusivamente do regime aplicável à Nota Fiscal de devolução simbólica emitida pelo destinatário, no que tange ao CFOP, CST e a entrada da mercadoria estoque.

Não obstante, importa esclarecer que o mencionado inciso II do “caput” do artigo 350 prevê emissão de nota fiscal complementar pelo remetente na hipótese em que a quantidade ou peso da mercadoria computado no documento fiscal for menor que aquele de fato entregue ao destinatário. Nessa situação, o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal Complementar para fins de regularização da diferença verificada, bem como proceder ao recolhimento do imposto incidente sobre essa diferença, se devido, vide transcrição:
O artigo 352 do RICMS, por sua vez, disciplina as hipóteses de dispensa da emissão da Nota Fiscal Complementar prevista no inciso II do artigo 350, estabelecendo limites quantitativos tanto para diferenças positivas (quantidade entregue ao destinatário superior à consignada no documento fiscal) quanto para diferenças negativas (quantidade consignada superior à efetivamente entregue), desde que observados, cumulativamente, os percentuais de até 1% por operação e de até 0,1% por mês-calendário, por espécie de mercadoria e por remetente, vide transcrição:
Da leitura do referido artigo, verifica-se que a legislação trata exclusivamente da dispensa da emissão de documento fiscal para regularização das diferenças apuradas, não havendo previsão expressa de dispensa do recolhimento do imposto eventualmente devido.

Desse modo, no caso de apuração de diferença positiva, ou seja, em que a quantidade constante na Nota Fiscal é menor que a entregue no estabelecimento destinatário, em sendo a operação original tributada pelo imposto, fica o estabelecimento remetente, mesmo dispensado da emissão da Nota Fiscal complementar, obrigado a efetuar o recolhimento do imposto, referente a diferença apurada.

Já, no caso de apuração de diferença negativa, ou seja, em que a quantidade constante na Nota Fiscal é maior que a entregue no estabelecimento destinatário, o imposto deverá ser recolhido somente na hipótese em que a mercadoria for destinada à exportação, uma vez que, nesse caso, presume-se que a diferença apurada foi comercializada no mercado interno.

CONCLUSÃO:

Ante o exposto, passa-se a responder aos questionamentos apresentados pelo consulente, como segue:

A NF-e de devolução simbólica pode ser emitida pelo destinatário quando a NF-e originalmente emitida pelo produtor rural (consulente) consignar quantidade superior à efetivamente recebida, nos termos do artigo 178, inciso IV, alínea “a”, e do § 2º, do RICMS.

Essa NF-e tem finalidade exclusivamente de ajuste e servirá para que o remetente, o consulente (produtor rural), proceda à devida regularização em sua escrituração fiscal.

A nota fiscal original emitida pelo produtor rural deverá ser referenciada no campo “Informações Complementares” da NF-e de devolução simbólica.

Nessa hipótese, o CFOP a ser utilizado é o 5.949, que classifica outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços não especificadas nos códigos anteriores, e o CST 041, aplicável às operações e prestações imunes ou não sujeitas à incidência do ICMS.

Resposta afirmativa.

Não. Este tipo de operação, por si só, não modifica o estoque do produtor, tendo em vista que a nota fiscal de devolução simbólica não configura devolução física da mercadoria, ou seja, não gera entrada no estoque do produtor, trata-se de nota fiscal cujo objetivo é regularizar a quantidade efetiva da mercadoria entrada no estabelecimento destinatário.
Não. Isso porque, na operação de venda da mercadoria (soja), ocorreu o fato gerador do imposto, nos termos do artigo 3º, inciso I, do RICMS/MT. Assim, o imposto torna-se devido sobre o valor total da saída da mercadoria consignada na nota fiscal, não havendo que se falar em restituição de imposto em face de eventual “quebra técnica” ocorrida após a saída da mercadoria do estabelecimento.

O entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha em sentido diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005, também do RICMS.

Por fim, nos termos do artigo 1.006 do RICMS, ficam sem efeito as respostas exaradas na Informação nº 020/2025-UDCR/UNERC, devendo a consulente passar a observar a orientação firmada na presente Informação, bem como cumprir as determinações previstas no referido artigo 1.006.

Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, previstos no artigo 47-D da Lei nº 7.098/1998.

Após o transcurso do prazo anotado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 22 de janeiro de 2026.

Antonio Alves da Silva
FTE
De acordo.

Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública
(em substituição)
Aprovada.

José Elson Matias dos Santos
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos
(em exercício)