Texto INFORMAÇÃO 039/2025 - UDCR/UNERC
A remessa de peças industrializadas por estabelecimento industrial mato-grossense para destinatário também mato-grossense, por conta e ordem de adquirente estabelecido em outro estado da federação, deve observar os procedimentos previstos no art. 182 do RICMS.
Não há óbice para a aplicação dos procedimentos da venda à ordem nas hipóteses em que o negócio estabelecido entre adquirente originário e destinatário não seja uma compra e venda típica.
A circunstância de haver contrato de prestação de serviços entre a vendedora remente e a primeira adquirente subjacente à operação de circulação de mercadorias não afasta o regime da remessa por conta e ordem de terceiros.
O contrato de garantia existente entre o primeiro adquirente e o destinatário também não afasta o regramento do art. 182 do RICMS.
1. A empresa “A” deve emitir nota fiscal para a empresa “B” para acobertar a operação de concerto da peça? Qual o CFOP e CST a deve ser utilizado?
2. A empresa ... esta vendendo a peça industrializada para a empresa “A”, ao emitir a nota fiscal de venda da produção do estabelecimento qual o CFOP e CST utilizar? A operação pode ser considerada interna uma vez que a peça não será entregue em SP? Haverá incidência de ICMS nessa operação? Se houver incidência de ICMS nessa operação qual alíquota utilizar?
3. A empresa ... deve emitir nota fiscal para a empresa “B”? Se sim, qual CFOP e CST utilizar? Pois a peça industrializada está sendo entregue e instalada na máquina da mesma aqui no MT pela ...... Haverá incidência de ICMS nessa operação? Se houver incidência de ICMS nessa operação qual alíquota utilizar? É a consulta. Em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que o cadastro da consulente se encontra ativo, sob o n. ..., com data de cadastramento em .../.../.... A consulente tem por objeto social principal a atividade econômica de “fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação” (CNAE 2833-0/00), e por objeto secundário a atividade de “manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária” (3314-7/11), além de diversas outras mais ou menos vinculadas às citadas. A consulente é empresa de pequeno porte, não optante pelo Simples Nacional, credenciada ao regime de apuração normal quanto à tributação do ICMS, conforme art. 131 do RICMS/2014. Está credenciada no Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal com os benefícios PRODEIC Investe Indústria Metalmecânica; Opção pelo uso do diferimento do ICMS incidente sobre as operações de saídas internas de matéria-prima, insumos e material de embalagem; PRODEIC Investe Indústria de Máquinas, Equipamentos Industriais e Produtos para Transporte; Opção pelo uso do diferimento do diferencial de alíquotas, relativo à entrada de bens do ativo imobilizado na empresa; Remissão e Anistia sem migração; Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária; e Crédito outorgado - estabelecimento comercial varejista. Quanto à matéria consultada, trata-se de operação realizada pela consulente, mato-grossense, em que serão remetidas peças para uso em máquina agrícola endereçadas a destinatário também estabelecido em Mato Grosso. A remessa será realizada por conta e ordem de empresa estabelecida em São Paulo, em razão da necessidade de conserto de máquina agrícola vendida para o destinatário mato-grossense, que apresentou defeito durante a vigência de contrato de garantia de adequação do produto. A ordem de sucessão dos fatos e operações, à luz do quanto relatado pela consulente, é a seguinte: 1) empresa estabelecida em São Paulo vende máquina agrícola para empresa estabelecida em Mato Grosso, com contrato de garantia de adequação do produto por prazo determinado; 2) a máquina apresenta defeito durante a vigência do contrato de garantia; 3) a empresa estabelecida em São Paulo compra de indústria estabelecida em Mato Grosso as peças necessárias para o conserto da máquina; 4) a empresa estabelecida em São Paulo solicita que a indústria mato-grossense entregue as peças diretamente à empresa proprietária da máquina, sem trânsito pelo seu estabelecimento, e proceda a instalação das peças diretamente no maquinário do destinatário; 5) a indústria mato-grossense remete as peças diretamente para a proprietária da máquina e já realiza o conserto da máquina do destinatário. Os fatos acima revelam a atuação de estabelecimento industrial (vendedor remetente) que, após realizar determinada venda, recebe ordens do comprador (adquirente original) para remeter as mercadorias vendidas diretamente para o estabelecimento de um terceiro. A remessa das mercadorias para a destinatária não ocorre no interesse da consulente, e nem por força de ajuste seu com o destinatário, mas sim por conta e ordem do adquirente originário. A essência das operações praticadas pela consulente é, portanto, a venda de mercadorias para empresa de São Paulo, sem remessa física, e posterior “remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem” (CFOP 6.923). A existência de contrato de prestação de serviços entre a vendedora remetente e a adquirente original, cujo objeto é a instalação das peças negociadas e o conserto da máquina do destinatário, não descaracteriza a essência da operação: remessa de mercadorias por conta e ordem de terceiros. Também o contrato de garantia havido entre adquirente originário e destinatário não desnatura a razão da remessa das mercadorias pela consulente, que se dá no interesse alheio. As operações por conta e ordem de terceiros não estão limitadas à celebração subjacente de dois contratos típicos de compra e venda. Esta Administração já se manifestou nesse sentido por meio da Informação Nº 047/2023 – CDCR/SUCOR, por meio da qual expressou a possibilidade de aplicação do regime típico das operações de venda à ordem para operações de bonificação. ICMS - BONIFICAÇÃO – APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO PARA OPERAÇÕES DE VENDA À ORDEM – POSSIBILIDADE.
A saída de mercadoria do estabelecimento de contribuinte, a qualquer título, enseja a incidência do ICMS, ocorrendo o fato gerador no momento que ela acontecer, portanto, a saída a título de bonificação está sujeita ao ICMS do mesmo modo que a operação de venda. O procedimento descrito no § 3° do artigo 182 do RICMS pode ser aplicado as operações de bonificação por conta e ordem. As operações relativas a circulação de mercadorias realizadas no estado de Mato Grosso por conta e ordem de terceiros são regidas pelo art. 182, do RICMS, à luz do art. 40 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970. Transcreve-se o regramento local:
§ 3° No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega, global ou parcial, das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal: I – pelo adquirente originário: com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos requisitos exigidos, o nome do titular, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias; II – pelo vendedor remetente: a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do ICMS, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, “Remessa por Conta e Ordem de Terceiros”, o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal de que trata o inciso I deste parágrafo, bem como o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do seu emitente; b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, “Remessa Simbólica – Venda à Ordem”, bem como o número, série e subsérie da Nota Fiscal prevista na alínea a deste inciso.
§ 1° O imposto incide também: (...) IV – sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente; IV-A - sobre a operação, realizada por remetente de outra unidade federada, que destinar bem ou mercadoria a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado no território mato-grossense; (...) § 8° Nas hipóteses dos incisos IV e V do § 1° deste artigo, a obrigação do contribuinte consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
1. A empresa “A” deve emitir nota fiscal para a empresa “B” para acobertar a operação de conserto da peça? Qual o CFOP e CST a deve ser utilizado? Dúvidas sobre emissão de documentação fiscal para operações originadas em outra unidade federada, realizadas por empresa domiciliada em outra unidade federada, devem ser objeto de consulta perante a respectiva Administração Tributária.
A esta Administração Fazendária cabe informar apenas sobre a incidência do ICMS diferencial de alíquota quando se tratar de destinação de mercadoria de outra unidade federada para consumidor final mato-grossense, contribuinte ou não de ICMS, nos termos do art. 2º, §1º, incisos IV e IV-A, e §8º, do RICMS. 2. A empresa ... está vendendo a peça industrializada para a empresa “A”, ao emitir a nota fiscal de venda da produção do estabelecimento qual o CFOP e CST utilizar? A operação pode ser considerada interna uma vez que a peça não será entregue em SP? Haverá incidência de ICMS nessa operação? Se houver incidência de ICMS nessa operação qual alíquota utilizar?
Na operação de venda das mercadorias pela consulente para empresa estabelecida em outra unidade federada, deverá ser utilizado o CFOP 6.118 – “Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem”, nos termos do art. 182 do RICMS.
O Código de Situação Tributária a ser utilizado pela consulente é o “000” – operação com mercadoria nacional, tributada integralmente.
Por se tratar de operação entre empresas estabelecidas em estados diferentes, aplicar-se-á a alíquota de 12% definida na Resolução do Senado Federal n. 22 de 1989. Embora a mercadoria não vá atravessar fisicamente as fronteiras do estado, haverá circulação jurídica interestadual, com transferência de sua titularidade. 3. A empresa ... deve emitir nota fiscal para a empresa “B”? Se sim, qual CFOP e CST utilizar? Pois a peça industrializada está sendo entregue e instalada na máquina da mesma aqui em MT pela ... . Haverá incidência de ICMS nessa operação? Se houver incidência de ICMS nessa operação qual alíquota utilizar? A consulente deve emitir NF-e para acobertar a remessa das mercadorias para a empresa destinatária, nos termos do art. 182, §3º, II, “a”, do RICMS. O Código Fiscal de Operações e de Prestações a ser utilizado é o “6.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado.”
Não haverá incidência de ICMS nessa operação. O tributo incidirá sobre a operação entre remente (consulente) e adquirente originário, e também sobre a operação entre adquirente originário e destinatário.
O Código de Situação Tributária a ser utilizado pela consulente é o “041” – operação com mercadoria nacional, não tributada.
A consulente deve emitir o documento fiscal em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do ICMS, no qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, “Remessa por Conta e Ordem de Terceiros”, o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo adquirente originário em nome do destinatário dos bens, bem como o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do seu emitente. Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Caso o procedimento adotado pela consulente seja diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá ela, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente informação, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Após o transcurso do prazo apontado, ficará o contribuinte sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS. Os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. É a informação, ora submetida à superior consideração. Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 03 de fevereiro de 2025.