Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:002/2015 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:05/01/2015
Assunto:SIMPLES NACIONAL


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 002/2015 – GCPJ/SUNOR

... empresa estabelecida na Ave ..., em...- MT, inscrita no CNPJ sob o nº... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido às operações por ela praticadas, posto que ultrapassou o sublimite fixado para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional.

Para tanto, informa que é optante do Simples Nacional e que está enquadrada no regime de estimativa simplificado. E que ultrapassou o sublimite intermediário em 2014 estabelecido pelo Estado de Mato Grosso, conforme histórico de atualização cadastral.

Reproduz o artigo 59 do Anexo V do Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20.03.2014 e o Decreto nº 1.416, de 31.10.2012.

Faz as seguintes considerações:

a. que o § 10º do artigo 59 do Anexo V reproduzido estabelece redução de base de cálculo exclusivamente para o Contribuinte optante pelo Simples Nacional, até o limite de faturamento de R$ 1.800.000,00, que não ultrapasse o sublimite de R$ 2.520.000,00;
b. que o Decreto nº 2.566/2014 revogou o artigo 1º do Decreto 1.416/2012, que acrescentou o § 8° ao artigo 47 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6.10.1989, cuja redação é a mesma do § 10 do artigo 59 do Anexo V do RICMS em vigor.

Por fim, questiona:

1. Sendo assim a empresa poderá então seguir o sublimite de R$ 2.520.000,00 para efeito de recolhimento do ICMS usufruindo do benefício de redução que dispõe o artigo 59 do Anexo V do RICMS/MT?
2. Caso não, qual é a base legal que rege a permanência deste sublimite intermediário?

É a consulta.

Preliminarmente, cabe registrar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, constatou-se que a Consulente encontra-se cadastrada na CNAE principal 4781-4/00 - Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, que é optante do Simples Nacional desde 1º/07/2007 e que ultrapassou o sublimite intermediário e que está enquadrada no regime de estimativa simplificado.

De início, importa esclarecer que os sublimites são limites diferenciados de faixas de receita bruta para Empresas de Pequeno Porte, que podem ser adotados pelos Estados e pelo Distrito Federal, para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS.

O sublimite de receita bruta aplica-se somente ao recolhimento do ICMS e do ISS, não interferindo no recolhimento dos demais tributos, que continuam limitados ao teto.

Ainda, importa que se destaque para fins de equalização, em operações submetidas à antecipação do imposto, realizadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional, este Estado concede o benefício de redução de base de cálculo a que se refere o artigo 59 do Anexo V do RICMS/MT, infra:

Portanto, o limite de faturamento de R$ 1.800.000,00 é condição estabelecida no RICMS/MT para que o contribuinte enquadrado no Simples Nacional usufrua do benefício em comento.

Isto posto, passa-se às respostas aos questionamentos na ordem de proposição:

1. Não, o Regulamento do ICMS/MT estabelece o limite de faturamento de R$ 1.800.000,00 para concessão do benefício de redução de base de cálculo para contribuintes optantes do Simples Nacional, conforme o disposto no § 10 do artigo 59 do Anexo V.
2. Conforme demonstrado anteriormente, a base legal que fixa o sublimite intermediário para fruição do benefício de redução de base de cálculo para fins de equalização, em operações submetidas à antecipação do imposto, realizadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional, é o próprio Regulamento do ICMS/MT.

Importa esclarecer que o Decreto nº 2.566/2014 revogou expressamente o artigo 1º do Decreto nº 1.416/2012, em decorrência de o dispositivo já encontrar-se tacitamente revogado pela edição do novo Regulamento do ICMS/MT.

É a informação, submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 05 de janeiro de 2015.



Elaine de Oliveira Fonseca
FTE


De acordo:

Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais


Miguelangelo Luis Cancian
Superintendente de Normas da Receita Pública – em exercício