Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:032/2025 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:01/29/2025
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Operação Interna
Isenção


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 032/2025 - UDCR/UNERC
EMENTA:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÕES INTERNAS – ISENÇÃO.

As operações internas com as mercadorias destinadas às concessionárias e às autorizatárias de transporte ferroviário de cargas e passageiros, para emprego da rede ferroviária localizada neste Estado são alcançadas por isenção do ICMS, desde que atendidas as condições previstas no artigo 110-A do Anexo IV do RICMS/MT.


..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., nº ..., ..., ..., .../SP, inscrita no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre a aplicação no estado de Mato Grosso do benefício da isenção do ICMS no fornecimento de bens e mercadorias por contribuintes mato-grossenses a empresas concessionárias e às autorizatárias de transporte ferroviário de cargas previsto no Convênio ICMS nº 120/2023.

A consulente informa que pretende abrir unidade fabril no estado de Mato Grosso, no município de ... e realizar venda, em operações internas, de dormentes de concreto (NCM 6810.99.00), fabricados com alta tecnologia, para empresa concessionária de transporte ferroviário de cargas e de passageiros estabelecida em território mato-grossense.

No entanto, para a realização das operações pretendidas, resta dúvida se poderia usufruir do benefício fiscal previsto no Convênio ICMS nº 120/2023.

Expõe que atualmente, referidos dormentes contam com alíquota zero do IPI, e a parcela relativa à receita bruta decorrente das respectivas operações estaria desonerada do PIS e da Cofins.

Ante o exposto, questiona:

1) Está correto seu entendimento quanto à aplicação no estado de Mato Grosso do benefício da isenção do ICMS no fornecimento de bens e mercadorias por contribuintes mato-grossenses a empresas concessionárias e às autorizatárias de transporte ferroviário de cargas previsto no Convênio ICMS nº 120/2023, conforme a Lei estadual nº 12.358/2023?

2) Estando o benefício fiscal ora tratado plenamente vigente no estado de Mato Grosso, é devido, ou não, o estorno dos créditos relativos às operações e prestações anteriores relacionadas ao fornecimento de tais bens e mercadorias para empresas concessionárias e às autorizatárias de transporte ferroviário de cargas e passageiros?

3) Há limites e/ou condições para a fruição do benefício previsto neste convênio pelo contribuinte mato-grossense?

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, observa-se que a consulente está cadastrada para exercer a atividade principal de “fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes” - CNAE 2330-3/99.

O Convênio ICMS 120/2023 foi introduzido no RICMS/MT mediante a publicação do Decreto nº 956/2024 que acrescentou o artigo 110-A ao Anexo IV do RICMS/MT, dispondo que:


Isto posto, passa-se a responder às perguntas efetuadas pela consulente.

1) Está correto seu entendimento quanto à aplicação no estado de Mato Grosso do benefício da isenção do ICMS no fornecimento de bens e mercadorias por contribuintes mato-grossenses a empresas concessionárias e às autorizatárias de transporte ferroviário de cargas previsto no Convênio ICMS nº 120/2023, conforme a Lei estadual nº 12.358/2023?
Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo, não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública - CSRP.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 29 de janeiro de 2025.

Marcos de Souza Andrade
FTE

De acordo.
Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública/UNERC (em substituição)

Aprovada.
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos