Texto INFORMAÇÃO Nº 017/2025 - UDCR/UNERC
Na aquisição interestadual de “gesso agrícola” para aplicação no pasto por produtor rural, cuja atividade exercida é a criação de bovinos, é devido o ICMS a título de diferencial de alíquotas, haja vista não se enquadrar no conceito de insumo para fins do ICMS.
1) O cultivo do capim é considerado pelo IBGE (fonte: https://concla.ibge.gov.br/busca-online-cnae.html?view=subclasse&tipo=cnae&versao=10&subclasse=0119999) como atividade de agricultura. O contribuinte mato-grossense, que exerce a atividade de pecuária, cultiva o capim para fins de engorda e manutenção dos bovinos, mas não exerce a atividade de venda do capim ou sementes do mesmo. Nessas circunstâncias descritas, na compra de gesso agrícola de outra unidade federada é devido o ICMS Diferencial de Alíquotas?
2) Considerando todo o questionamento nº 1, acrescenta-se a atividade de cultivo de capim com CNAE 0119-9/99 como atividade secundária. Este mesmo produtor rural pessoa física vende o capim em forma de feno e também o utiliza para engorda e manutenção do seu próprio rebanho de bovinos. Nessas circunstâncias descritas, na compra de gesso agrícola de outra unidade federada é devido o ICMS Diferencial de Alíquotas? Por fim, declara o consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS, observa-se que o consulente declara exercer a atividade principal de criação de bovinos para corte – CNAE 0151-2/01, e as atividades secundárias de Cultivo de milho CNAE 0111-3/02 e Cultivo de Soja CNAE 0115-6/00, bem como que apura o ICMS pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS. Em síntese, a presente consulta visa estabelecer, considerando a atividade do consulente, se o produto “gesso agrícola” adquirido para aplicação em pastagem destinada à engorda de bovinos, é considerado mercadoria para uso e consumo do estabelecimento ou insumo da produção. Consoante o disposto no artigo 116, inciso III, do RICMS, considera-se material de uso e consumo a mercadoria não utilizada na comercialização nem empregada para integrar o produto ou para ser consumida no processo de industrialização, no presente caso, na produção rural. Por outro lado, o artigo 106, inciso II, do RICMS define insumos como as matérias-primas e os produtos intermediários que integraram o produto final e a sua embalagem, incluindo a energia elétrica e os combustíveis consumidos no processo de industrialização. Assim, para ser qualificado como insumo agropecuário, a mercadoria deve integrar o produto final objeto da atividade rural (matéria-prima ou produto intermediário) ou ser consumido no respectivo processo produtivo (produto secundário). Vale reiterar que o consulente exerce a atividade econômica de criação de bovinos para corte, portanto, é manifesto que o produto final da sua atividade rural é o gado bovino. Assim, pode se concluir que o gesso, classificado no código NCM 2520.2090, adquirido para aplicação no pasto, não integra o produto final objeto da atividade rural do consulente, nem é consumido durante a produção pecuária, consequentemente não é considerado insumo da produção para fins do ICMS. Portanto, nos termos do artigo 2°, § 1°, IV, e § 8° e do artigo 3°, inciso XIII, ambos do RICMS, considerando a atividade exercida pelo consulente, é devido o ICMS a título de diferencial de alíquotas pela aquisição interestadual do produto “gesso” destinado à aplicação no pasto para engorda de bovinos. Vale a transcrição, a seguir:
1) O cultivo do capim é considerado pelo IBGE (fonte: https://concla.ibge.gov.br/busca-online-cnae.html? view=subclasse&tipo=cnae&versao=10&subclasse=0119999) como atividade de agricultura. O contribuinte mato-grossense, que exerce a atividade de pecuária, cultiva o capim para fins de engorda e manutenção dos bovinos, mas não exerce a atividade de venda do capim ou sementes do mesmo. Nessas circunstâncias descritas, na compra de gesso agrícola de outra unidade federada é devido o ICMS Diferencial de Alíquotas?
R - Sim, considerando a atividade exercida pelo consulente, é devido o ICMS a título de diferencial de alíquotas pela aquisição interestadual do produto “gesso” para ser utilizado no pasto para engorda de bovinos nos termos do artigo 2°, § 1°, IV, e § 8° e do artigo 3°, inciso XIII, ambos do RICMS. 2) Considerando todo o questionamento nº 1, acrescenta-se a atividade de cultivo de capim com CNAE 0119-9/99 como atividade secundária. Este mesmo produtor rural pessoa física vende o capim em forma de feno e também o utiliza para engorda e manutenção do seu próprio rebanho de bovinos. Nessas circunstâncias descritas, na compra de gesso agrícola de outra unidade federada é devido o ICMS Diferencial de Alíquotas?
R – Em análise ao extrato de Cadastro do consulente junto a esta Secretaria, nota-se que, este não declarou a atividade de cultivo de capim, ainda que como atividade secundária, sendo assim, esse questionamento será respondido em tese. Nos termos do artigo 70 do RICMS, o contribuinte deve declarar as atividades que desenvolve, indicando as respectivas CNAE. É importante ressaltar que a atividade considerada principal é aquela que mais contribui para a geração de receita operacional do estabelecimento. Além disso, se houver, é necessário incluir as atividades secundárias. Na hipótese de o contribuinte desenvolver as atividades de produção agrícola de capim para venda e ao mesmo tempo de engorda de gado, o ICMS diferencial de alíquotas deve ser apurado e recolhido na proporção do produto a ser destinado à engorda do próprio rebanho. De modo que, na hipótese descrita nesta questão, deverá ser efetuada a proporcionalidade do gesso que será utilizado em cada atividade, sendo devido o ICMS diferencial de alíquotas na parte adquirida para utilização na pecuária. Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS. Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Alerta-se que, caso o procedimento adotado pela consulente seja diverso daquele aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS. Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP. É a informação, ora submetida à superior consideração. Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 23 de janeiro de 2025.