Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:026/2026-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:01/20/2026
Assunto:Obrigação Principal
Substituição Tributária
Venda Interestadual
Restituição de ICMS
Crédito Fiscal
CFOP-Código Fiscal Operações e Prestações


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 026/2026 - UDCR/UNERC
EMENTA:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – VENDA INTERESTADUAL – IMPOSTO RETIDO ANTERIORMENTE – CFOP - RESTITUIÇÃO - CRÉDITO.

Nas saídas interestaduais de mercadorias, sujeitas ao regime de substituição tributária que tiveram o imposto retido em operações anteriores, em que o imposto deva ser debitado, o contribuinte substituído deste Estado poderá se creditar do valor do ICMS normal e do retido, pagos por ocasião das aquisições dessas mercadorias nos termos do art. 112-A do RICMS.

O contribuinte substituído, ao receber mercadoria com ICMS retido e efetuar venda interestadual desta para consumidor final contribuinte ou para varejista, situados em outro Estado, signatário de protocolo ou convênio que determine a obrigatoriedade de o remetente realizar nova retenção por substituição tributária em favor do ente federado destinatário, deverá consignar na NF-e emitida o CFOP 6.404 (Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente).


..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formulou consulta sobre operações interestaduais com mercadorias anteriormente submetidas ao regime de substituição tributária na entrada.

A consulente relata que atua no comércio varejista de materiais elétricos, estando devidamente credenciada no Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária e no crédito outorgado destinado a estabelecimentos varejistas.
Informa que adquire mercadorias em operação interestadual, sujeitas ao regime de Substituição Tributária (ST), conforme lista constante no Apêndice do Anexo X do RICMS/MT, realizando o cálculo e recolhimento do ICMS-ST nos termos da Portaria 195/2019.

Comunica também que parte dessas mercadorias, já tributadas sob o regime de ST no momento da entrada, são revendidas em operações interestaduais, seja:


Diante do exposto, a consulente questiona, literalmente:

1. Nas operações interestaduais com mercadorias anteriormente submetidas ao regime de substituição tributária na entrada, destinadas a consumidor final (contribuinte ou não) ou para revenda, qual o CFOP correto a ser utilizado na emissão da Nota Fiscal? (6.102 ou 6.404)?

2. Caso o CFOP correto seja o 6.102, de que forma poderá a consulente demonstrar ao Fisco que as entradas dessas mercadorias foram submetidas ao recolhimento do ICMS ST, com consequente encerramento da tributação, bem como que o crédito foi devidamente escriturado conforme o art. 112-A do RICMS/MT? Além disso, em quais hipóteses se aplica o uso do CFOP 6.404?
FUNDAMENTOS

Em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ, verifica-se que a consulente declara exercer a atividade principal de C.N.A.E.: 4742-3/00 - Comércio varejista de material elétrico.

Embora a Consulente informe em seu relato que procede o cálculo e o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária por ocasião da entrada das mercadorias em território mato-grossense, nos termos da Portaria nº 195/2019/SEFAZ, cumpre esclarecer que, à luz da legislação vigente, a responsabilidade principal pelo recolhimento decorre de atribuição legal.

No que se refere às aquisições interestaduais de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, realizadas pela Consulente, que declara exercer atividade principal de comércio varejista, a responsabilidade principal pela retenção e recolhimento do ICMS/ST, relativamente às operações subsequentes a ocorrerem no Estado de Mato Grosso com as mercadorias ou bens relacionados no Apêndice do Anexo X, é atribuída ao remetente da operação interestadual, ainda que o imposto tenha sido retido anteriormente, conforme inciso I do art. 4º do Anexo X do RICMS/MT.

Nas hipóteses do § 2º do art. 4º do Anexo X do RICMS/MT, compete à Consulente, na condição de adquirente e responsável solidária, efetuar o recolhimento do ICMS devido a título de substituição tributária, caso o imposto não tenha sido corretamente retido pelo responsável principal (remetente), nos termos da legislação aplicável.

Importante ressaltar que o contribuinte substituído, ao revender a mercadoria em operação interna, não fará o destaque de ICMS na Nota Fiscal emitida, apenas fará menção de que o ICMS já foi pago por substituição tributária, conforme artigo 450 do RICMS.

Por outro lado, na hipótese de realizar operação interestadual com mercadoria em que o imposto já tenha sido recolhido antecipadamente por substituição tributária, convém transcrever o art. 112-A do RICMS, que assim dispõe: Observe-se que, nos termos do artigo transcrito, o contribuinte faz jus ao creditamento do ICMS próprio e do ICMS retido por substituição tributária, desde que devidamente recolhidos por ocasião da aquisição da mercadoria. No caso em análise, a consulente está obrigada à Escrituração Fiscal Digital (EFD), razão pela qual poderá apropriar tais créditos diretamente em sua escrituração fiscal.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, passa-se a responder aos questionamentos:
Resposta:

Nas operações interestaduais realizadas pela consulente com mercadorias anteriormente submetidas ao regime de substituição tributária na entrada, destinadas a consumidor final não contribuinte, deverá ser utilizado o CFOP 6.108 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte).

Nas operações interestaduais realizadas pela consulente, ao receber mercadoria com ICMS retido e efetuar venda subsequente a consumidor final contribuinte ou a varejista, situados em outro Estado, signatário de protocolo ou convênio que determine a obrigatoriedade de o remetente realizar nova retenção por substituição tributária em favor do Estado destinatário, deverá ser utilizado o CFOP 6.404 (Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente).

Já nas operações interestaduais realizadas pela consulente com mercadorias anteriormente submetidas ao regime de substituição tributária na entrada, destinadas a consumidor final contribuinte ou varejista localizado em outro Estado, quando inexistir convênio ou protocolo de substituição tributária que determine a obrigatoriedade de o remetente efetuar a retenção por substituição tributária em favor do Estado de destino, ou ainda quando a mercadoria não estiver relacionada naquele Estado como sujeita ao regime de substituição tributária, deverá ser utilizado o CFOP 6.102 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer venda de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das saídas classificadas nos códigos 6.501, 6.502, 6.504 e 6.505.)
Resposta:

Quanto à forma de demonstrar ao Fisco que as entradas das mercadorias foram submetidas ao recolhimento do ICMS por substituição tributária, com o consequente encerramento da tributação, bem como que o crédito foi devidamente escriturado, é necessário que a nota fiscal de entrada seja corretamente escriturada na EFD e, quando for realizada a venda interestadual, deve-se proceder à compensação nos termos do art. 112-A, atentando-se que, conforme o § 2º, o reconhecimento da regularidade da operação e da exatidão dos valores a que se refere o § 1º deste artigo ficarão sujeitos à posterior homologação pelo Fisco mato-grossense.

Aplica-se o CFOP 6.404 na saída de mercadoria com substituição tributária, quando a aquisição do produto ocorreu com retenção do imposto por substituição tributária. O entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 19 de janeiro de 2026.

Adriano da Costa Lustosa
FTE
De acordo.

Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe da Unidade da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública, em exercício
Aprovada.

José Elson Matias dos Santos
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em exercício