Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:047/2025-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:02/25/2025
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Importação
Ativo Imobilizado
Insumo de Produção
Diferimento


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 047/2025 – UDCR/UNERC
Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – IMPORTAÇÃO – VIA PORTOS E AEROPORTOS ALFANDEGADOS SITUADOS EM QUALQUER UF – BENS PARA O ATIVO IMOBILIZADO, MATÉRIAS PRIMAS E INSUMOS DE PRODUÇÃO – DIFERIMENTO – DECRETO n° 633/2023 – CONFAZ – ADI N° 3702.

Regra geral, o diferimento não é considerado benefício fiscal, mas sim, mera postergação do lançamento e do pagamento do imposto incidente na operação para momento futuro previsto na norma. Trata-se de procedimento que não torna a operação não tributada. O Convênio ICMS 190/2017, celebrado em conformidade com a Lei Complementar (federal) n° 160/2017, não relaciona o diferimento entre os tratamentos tributários que considera como benefícios fiscais.

A decisão proferida pelo STF na ADI 3.702/2011, que julgou inconstitucional Decreto do estado do Espirito Santo, não vincula diretamente o estado de Mato Grosso.

..., Órgão situado na ..., n° ...., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n°..., formula consulta acerca da necessidade de aprovação prévia pelo CONFAZ do disposto no Decreto n° 633/2023 que concedeu diferimento do ICMS incidente na importação de bens para o ativo imobilizado e de insumos industriais com processamento do desembaraço aduaneiro em quaisquer portos ou aeroportos localizados no território nacional.

Nesse sentido, comenta que o representante do “Porto Seco” de Cuiabá publicou uma Nota de Esclarecimento, anexa ao processo, informando que a decisão contida na ADI 3702, proferida pelo STF, publicada em 30/08/2011, que declarou a inconstitucionalidade do Decreto Estadual do Estado do Espírito Santo, seria aplicada para invalidar o Decreto n° 633/2023.

Explica que na referida Nota de Esclarecimento consta que o Decreto Estadual nº 633/2023 seria inconstitucional, em razão de não ter sido submetido à aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

Aduz a consulente, ainda que o conteúdo da Nota de Esclarecimento tenha sido contestado pela FIEMT no que se refere a validade das disposições contidas no Decreto nº 633/2023, mesmo assim o seu efeito teria provocado dúvidas, incertezas e insegurança jurídica para os empresários, e que, nesse caso, seria necessário a manifestação da SEFAZ para oficializar a sua plena vigência.

Prosseguindo, cita a Lei Complementar (federal) n° 160/2017, que autorizou a celebração do Convênio ICMS 190/2017 para dispor sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos, e dos benefícios fiscais ou financeiros-fiscais instituídos em desacordo com a Constituição Federal de 1988, bem como sobre as correspondentes reinstituições, inclusive para definir o que é benefício fiscal.

Diz que ao ser aprovado pelo CONFAZ, o Convênio ICMS 190/2017 enumerou no § 4° da Cláusula Primeira todos os benefícios fiscais passiveis de serem submetidos à respectiva aprovação do Conselho, mas que não inseriu, entre eles, o diferimento.

Entende que, em decorrência da aplicação das disposições contidas no § 4º da Cláusula Primeira do Convênio ICMS 190/2017, em que o diferimento não foi classificado como benefício fiscal, o diferimento não estaria sujeito à apreciação e aprovação do CONFAZ.

Ao final, apresenta os seguintes questionamentos:

a) com a publicação da Lei Complementar (federal) n° 160/2017, que autorizou a celebração, no âmbito do CONFAZ, da aprovação do Convênio ICMS 190/2017, que não relacionou, como benefício fiscal, o diferimento, nesse caso, pode-se dizer que o diferimento não está sujeito à aprovação do CONFAZ nos termos da alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal?

b) a Nota de Esclarecimento expedida pelo Porto Seco de Mato Grosso, utilizou para respaldar a necessidade de aprovação de Convênio ICMS para autorizar a concessão de diferimento, a decisão contida na ADI 3702, de 01/06/2011, ou seja, uma decisão que foi proferida em data anterior a reclassificação dos benefícios fiscais pelo Convênio 190/2017, e que por este fato, não seria aplicável ao Decreto nº 633/2023?

c) com a aprovação do Convênio ICMS 190/2017, que reclassificou os benefícios fiscais, não incluindo entre eles o diferimento, as disposições do artigo 28-A do Anexo VII do RICMS, inserido pelo Decreto 633/2023, não está sujeito à submissão de aprovação pelo Conselho Nacional de Política Tributária – CONFAZ?

É a consulta.

Para efeito melhor compreensão da matéria, necessário se faz trazer à colação trechos do mencionado artigo 28-A do Anexo VII do RICMS, inserido pelo Decreto n° 633, publicado no D.O.E, de 22/12/2023, o qual prevê diferimento do ICMS incidente na importação de bens para o ativo imobilizado, e matérias-primas, insumos, embalagens, para uso no processo de produção das empresas, nos seguintes termos:


Como se observa, o transcrito artigo 28-A prevê diferimento do ICMS incidente na importação do exterior, realizada por contribuintes do imposto, de bens destinados ao ativo imobilizado, desde que os referidos bens sejam destinados, exclusivamente, ao emprego em processo industrial ou na produção agropecuária (“caput”); e na importação realizada por contribuinte do setor industrial ou agropecuário mato-grossenses, regularmente inscrito em Programa de Desenvolvimento Econômico, em relação às matérias-primas, aos insumos e às embalagens destinados, exclusivamente, ao emprego nos respectivos processos produtivos (§ 1°).

Ainda de acordo com as transcrições, o diferimento alcança a importação efetuada por estabelecimento agropecuário ou industrial mato-grossense, independentemente da localização do recinto alfandegado em que seja efetuado o desembaraço aduaneiro. (§ 4°).

Frisa-se que o entendimento firmado por esta unidade consultiva sobre aplicação do diferimento é o de que o tratamento não é considerado benefício fiscal, mas sim mera postergação do lançamento e do pagamento do imposto para etapa posterior à ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, ou seja, consiste na postergação do lançamento do imposto para momento futuro previsto na norma, porém não torna a operação não tributada.

Esclareça-se que tal entendimento está em conformidade com Convênio ICMS n° 190/2017, que ao relacionar no § 4° da sua cláusula primeira os tratamentos considerados benefícios fiscais e que, portanto, são obrigados a serem submetidos previamente a aprovação do CONFAZ, não relacionou o diferimento.

Quanto à decisão proferida pelo STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 3.702, de 01/06/2011, incumbe informar que a decisão “erga omnes”, nesse caso, é apenas em relação ao Decreto publicado pelo estado do Espírito Santo, objeto da Ação. Em outras palavras, a decisão do STF, nesse caso, não vincula diretamente o estado de Mato Grosso, pois o julgamento foi em relação ao Decreto publicado pelo estado do Espírito Santo.

Ademais, importa mencionar que não compete a esta unidade consultiva posicionar-se quanto à constitucionalidade da norma.

Feitos esses esclarecimentos prévios, passa-se a responder os questionamentos apresentados pela consulente, como segue:

Questão (a) - Com a publicação da Lei Complementar (federal) n° 160/2017, que autorizou a celebração, no âmbito do CONFAZ, da aprovação do Convênio ICMS 190/2017, que não relacionou, como benefício fiscal, o diferimento, nesse caso, pode-se dizer que o diferimento não está sujeito à aprovação do CONFAZ nos termos da alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal?

Em princípio, tomando-se como base o disposto no Convênio ICMS 190/2017, o diferimento não é considerado benefício fiscal, por conseguinte, a concessão de tal tratamento na operação pelo estado não está sujeita à aprovação prévia do CONFAZ.

Questão (b) - A Nota de Esclarecimento expedida pelo Porto Seco de Mato Grosso, utilizou para respaldar a necessidade de aprovação de Convênio ICMS para autorizar a concessão de diferimento, a decisão contida na ADI 3702, de 01/06/2011, ou seja, uma decisão que foi proferida em data anterior a reclassificação dos benefícios fiscais pelo Convênio 190/2017, e que por este fato, não seria aplicável ao Decreto nº 633/2023?

Como esclarecido anteriormente, a decisão proferida pelo STF, em relação ao julgamento da ADI 3.702/2011, não vincula diretamente o estado de Mato Grosso, pois o julgamento foi em relação ao Decreto publicado pelo estado do Espírito Santo.

Questão (c) - Com a aprovação do Convênio ICMS 190/2017, que reclassificou os benefícios fiscais, não incluindo entre eles o diferimento, as disposições do artigo 28-A do Anexo VII do RICMS, inserido pelo Decreto 633/2023, não está sujeito à submissão de aprovação pelo Conselho Nacional de Política Tributária – CONFAZ?

Resposta prejudica, tendo em vista as respostas dadas aos quesitos anteriores.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá – MT, 25 de fevereiro de 2025.

Antonio Alves da Silva
FTE
DE ACORDO:
Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe da Unidade – UDCR/UNERC (em substituição)

APROVADA.
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimento e de Resoluções de Conflitos