Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:052/2026-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:03/10/2026
Assunto:Obrigação Principal
Prestação de Serviço de Transporte
Prestação Serv. Transp. Aéreo
Diferencial Alíquota
Retorno Mercadoria
CFOP-Código Fiscal Operações e Prestações


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 052/2026 – UDCR/UNERC

Ementa:ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM FORNECIMENTO DE PEÇAS PELO TOMADOR - NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO ICMS DIFAL. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - REMESSA DE PEÇAS DESTINADAS AO CONSERTO E RETORNO DAS PEÇAS RETIRADAS - EMISSÃO DE NF-e - CFOP.

Quando o tomador do serviço fornece as peças a serem utilizadas para o conserto, não há incidência do ICMS DIFAL, pois não ocorre circulação de mercadoria ou transferência de propriedade, requisitos essenciais para caracterização do fato gerador do imposto.

Considerando que não há CFOP que descreva com exatidão a remessa de peças destinadas a serem utilizadas no conserto de outro bem, bem como o retorno das peças retiradas durante o conserto, admite-se a utilização do CFOP 6.949 – Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada, devendo a NF-e conter informações claras que permitam a plena identificação e compreensão da operação.


..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Zona Rural de .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre tratamento tributário e emissão de notas fiscais na prestação de serviços de manutenção de aeronaves.

A consulente informa que presta serviços de manutenção de aeronaves e é uma das poucas oficinas autorizadas para determinados modelos, em razão de capacitação realizada nos Estados Unidos. As aeronaves se deslocam voando até a oficina para a realização dos serviços e, concluída a manutenção, retornam igualmente por via aérea ao cliente.

As peças utilizadas são importadas pelo próprio cliente, em Goiás, e remetidas com CFOP 6.949 – Simples Remessa, acompanhadas da indicação: "Remessa para aplicação no conserto de aeronave de nossa propriedade". Após a substituição, as peças usadas são devolvidas ao cliente.

Informa que, informalmente foi orientada pelo atendimento da Sefaz, de que a operação em questão não possui tratamento tributário específico previsto na legislação estadual. Assim, entende que poderá ser utilizada a remessa com CFOP 6.949 (outras saídas – simples remessa), com o retorno ocorrendo sob o mesmo enquadramento, sem a incidência do ICMS diferencial de alíquota (DIFAL), uma vez que as peças remetidas serão incorporadas a aeronave de propriedade do remetente, a qual retornará ao estado de Goiás após a manutenção.

Ante o exposto, questiona:
1) A operação utilizada para recepção das peças está correta?
2) Há incidência de ICMS Difal na operação?
3) É necessário emitir nota fiscal de conserto para o avião?
4) Como será feito o retorno das peças usadas?

É a consulta.

Preliminarmente, conforme consta no Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS, observa-se que a consulente está cadastrada para exercer a atividade principal de manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista – CNAE 3316-3/01 e, várias atividades secundárias inerentes ao comércio atacadista de máquinas, equipamentos e veículos automotores. Está credenciada no regime de apuração normal do ICMS, conforme artigo 131 do RICMS/MT.

A atividade de manutenção e reparação de aeronaves está sujeita ao ISSQN, conforme dispõe a Lei Complementar nº 116/2003, no subitem 14.01 da Lista de serviços, que inclui expressamente “Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)”.

No caso, havendo fornecimento de partes e peças pelo prestador, destinadas à execução do serviço, estas ficarão sujeitas ao ICMS.

Isso posto, passa-se a responder aos questionamentos efetuados pela consulente.

1) A operação utilizada para recepção das peças está correta?

Nesse caso, como a aeronave se desloca por meios próprios até a oficina, não ocorre a etapa formal de remessa acompanhada de NF-e, procedimento exigido para outros tipos de máquinas que dependem de transporte para serem encaminhadas ao conserto.

Essa peculiaridade gera um vazio documental, pois as peças anteriormente adquiridas pelo proprietário da aeronave são remetidas ao prestador para incorporação ou substituição durante a manutenção, sem que exista documento fiscal que comprove a permanência da aeronave nas dependências do prestador de serviços.

Diante disso, a comprovação de que as peças remetidas se destinam ao conserto da aeronave deve ser feita por meio de documentos de controle interno emitidos pelo próprio prestador. Como não há um CFOP específico para esse tipo de operação, deve ser utilizado o 6.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada, fazendo constar que se trata de remessa de peças destinada ao conserto de aeronave de propriedade do remetente e a matrícula da aeronave.

2) Há incidência de ICMS Difal na operação?

Não há incidência de ICMS DIFAL, pois não ocorre fato gerador do imposto, uma vez que não há uma operação de venda e a propriedade das peças não é transferida. A operação é apenas uma remessa das peças para o local da prestação de serviços, para aplicação direta no conserto da aeronave. Porém, é necessário que fique devidamente comprovado que a propriedade das peças nunca se transferiu para a oficina e que a operação foi exclusivamente para o conserto da aeronave.

3) É necessário emitir nota fiscal de conserto para o avião?

Sim, é necessário emitir nota fiscal para o conserto do avião. A prestação de serviços de manutenção, reparo e revisão de aeronaves é uma atividade tributável, sujeita à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).

A emissão da nota fiscal de serviço é um procedimento obrigatório para comprovar a transação, formalizar a operação para fins fiscais e garantir a conformidade com a legislação tributária. A nota fiscal deve detalhar os serviços prestados, os materiais utilizados e os valores cobrados, servindo como documento legal para o prestador do serviço e para o cliente

4) Como será feito o retorno das peças usadas?

O retorno das peças substituídas durante a manutenção da aeronave não configura uma devolução fiscal, uma vez que não houve emissão de nota fiscal de remessa anterior (das peças que foram substituídas, que seguiram com a aeronave) e tais peças já pertencem ao tomador do serviço. Esses itens estão apenas sendo devolvidos ao proprietário após sua substituição, sem que tenha ocorrido qualquer operação de venda ou transferência de titularidade.

No entanto, para fins de transporte das peças, deve ser emitida NF-e utilizando-se o CFOP 6.949, com a natureza da operação descrita como, por exemplo, “Retorno de peça de propriedade do tomador do serviço”. No campo “Informações Complementares” da NF-e, recomenda-se registrar que se trata do retorno de peças substituídas durante a manutenção, sem transferência de titularidade e sem implicações fiscais.

Dessa forma, respondidos os questionamentos, consideram-se sanadas as dúvidas da consulente.

O entendimento exarado na presente informação vigorará até que norma superveniente disponha em sentido diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/MT.

A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS/MT não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005, também do RICMS/MT.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 10 de março de 2026.


Marcos de Souza Andrade
FTE
De acordo.

Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública (em substituição)
Aprovada.

Adalto Araújo de Oliveira Júnior
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos (em substituição)