Texto INFORMAÇÃO Nº 043/2024 – UDCR/UNERC
Produtos consumidos no processo de produção, como matérias-primas e produtos intermediários que integram o produto final ou sua embalagem, bem como aqueles que efetivamente são consumidos de imediato no processo de produção, são considerados insumos e os correspondentes valores de ICMS recolhidos pelas suas aquisições integram os créditos do período, conforme prevê o Regulamento do ICMS.
As aquisições de partes e peças, mesmo que sejam relativas a maquinários e equipamentos de produção, não geram direito ao crédito quando são repostas periodicamente por desgaste ou quebra. Esses materiais são considerados para uso e consumo do próprio estabelecimento, e não como insumos que integram o produto final ou sua embalagem.
Os produtos citados podem ser classificados como intermediários?
Caso positiva a resposta ao primeiro questionamento, pode aproveitar como o crédito fiscal o respectivo valor de ICMS? É a consulta. Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a consulente se encontra enquadrada na CNAE principal: 0810-0/04-Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado; bem como no regime de apuração normal do imposto, conforme dispõe o artigo 131 do RICMS. Para efeito de elucidação das dúvidas suscitadas pela consulente, necessário se faz trazer à colação trechos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, que versam sobre o direito de aproveitamento do crédito, como segue: