Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:010/2019-CRDI/SUNOR
Data da Aprovação:03/28/2019
Assunto:Equipamento Médico-Hospitalares/Programa Saúde


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 010/2019 - CNRP/SUNOR

..., empresa situada à Av. ..., nº ..., Jardim Itália ..., ...-MT, com inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ... e CNPJ nº ..., consulta sobre operações de aquisição de kit de equipamentos cirúrgicos, classificados na NCM 9018.90.95, nos seguintes termos:

1- A Consulente adquire kits com a seguinte descrição e classificação de NCM:
KBBP01 Kit Bariátrica Bypass – 01 – NCM 90189095
KBBP02 Kit Bariátrica Bypass – 02 – NCM 90189095
KBBP03 Kit Bariátrica Bypass – 03 – NCM 90189095
KAPC02 Kit Apendicectomia – 02 – NCM 90189095
KACC02 Kit Acesso – 02 – NCM 90183999

Os componentes são:
Cargas – NCM 90189095
Grampeadores – NCM 90189095
Pinças – NCM 90189099
Drenos – NCM 90189095
Trocartes – NCM 90183999
Agulhas – NCM 90183910.

2- A Consulente alega que precisa saber sobre a correta interpretação na legislação tributária dos kits e seus componentes, desde a venda, em conjunto ou separadamente, interna ou interestadual.

3- Neste contexto, a Consulente cita o Convênio ICMS 01/99, com a respectiva lista de produtos isentos, bem como cita várias NCMs de produtos que não são isentos do ICMS.

4- Informa, ainda, que fará a revenda dos produtos em kits e individualmente.

Ao final, a Consulente faz os seguintes questionamentos:
1. Os componentes dos kits poderão ser vendidos separadamente e/ou individualmente?
2. Poderão ser usadas as duas modalidades de vendas, unitárias e em kits?
3. Como será feita a entrada destes kits operacionalmente em seu livro fiscal? Qual CFOP usará e como ficará a operação, sendo venda unitária ou em kit, tanto na entrada como na saída dos mesmos?
4. A tributação da interessada é de 15% no ICMS Estimativa Simplificada na entrada interestadual da mercadoria. Quando estas mercadorias vierem como kits serão tributadas sobre a NCM única do kit ou serão pelas NCM’s dos componentes?
5. Em relação ao Sped fiscal, na apresentação do arquivo do inventário em fevereiro de cada ano, deverão constar no arquivo os componentes ou somente o kit?

É a consulta.

Inicialmente, cabe informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a Consulente encontra-se cadastrada na CNAE principal 4773-3/00 – Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos, bem como está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado de que trata o artigo 157 e seguintes do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014.

A principal dúvida da Consulente se refere à possibilidade de produtos, supostamente adquiridos em kits, serem revendidos em itens separados e como se dará a tributação desses itens, tendo em vista que alguns estariam amparados por isenção. Além disso, faz questionamentos em relação às obrigações acessórias de escrituração fiscal e sobre o inventário a ser apresentado, anualmente, à SEFAZ.

A Consulente destaca que, entre os materiais considerados, há alguns que estariam classificados nas NCM’s 9018.90.95 e 9019.90.99, portanto, possuem tratamento diferenciado, isto é, para os referidos materiais haveria isenção, conforme previsão do Convênio ICMS 1/99.

Desta forma, é necessário discorrer sobre o que disciplina a Constituição Federal no seu art. 155, II, § 2º, inc. XII, alínea “g”, no qual se determina que cabe à Lei Complementar regular a forma como benefícios e isenções relativos ao ICMS serão concedidos e revogados.


A lei especial exigida pela Constituição Federal para regular a forma de concessão de isenções já havia sido editada. Trata-se da Lei Complementar nº 24/75, a qual, por ser plenamente compatível com o novo Sistema Tributário Nacional, foi recepcionada pela Constituição de 1988, nos termos do art. 34, § 5º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

A referida Lei Complementar determina que as isenções do ICMS serão concedidas ou revogadas por meio de convênios celebrados no âmbito do CONFAZ.

Note-se que em se tratando do instituto isenção, conforme prevê o Código Tributário Nacional, a interpretação da legislação se dará de forma literal, ou seja, limitado ao valor das palavras, vide transcrição:
Assim, conforme citado pela Consulente, há previsão de isenção para materiais hospitalares no Convênio ICMS 1/99, sendo que as regras do citado Convênio encontram-se inseridas no RICMS/2014, no Anexo IV, especificamente em relação a equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, o comando está no artigo 24, do referido Anexo, conforme se transcreve:
Já o Anexo Único do Convênio ICMS 1/99, ao qual remete o preceito transcrito, traz entre seus itens:
Com relação ao código de classificação, citado pela Consulente, está descrito na Tabela de Incidência de Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto Federal nº 8.950/2016 e já atualizada, o que segue:
Desta forma, vislumbra-se que estão descritos no item da NCM 9018.90.95, os seguintes materiais: grampos, clipes, seus aplicadores e extratores. Já na NCM 9018.90.99, onde consta “ Outros”, há alguns exemplos do que poderia ser classificado nesse código, conforme tabela acima.

Entretanto, considerando que a interpretação da legislação deverá ser de forma literal, entende-se que deverá ser observada a descrição tanto da Tabela de Incidência de Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), bem como do Convênio ICMS 1/99 para ser considerado um material isento.

Portanto, para haver isenção deverá estar descrito no Convênio ICMS, atendendo a classificação da referida TIPI. Outrossim, deverá atender, ainda, a condicionante prevista no artigo 24 do Anexo IV, do RICMS/2014.

Assim, analisando a lista presente no referido Convênio ICMS e relacionada ao tipo de material descrito pela Consulente, tem-se o seguinte:

. Clips para aneurisma;
. Kit grampeador intraluminar SAP;
. Kit grampeadora linear cortante;
. Kit grampeador linear cortante + uma carga;
. Kit grampeador linear cortante + 2 cargas;
. Grampos de blount;
. Grampos de coventry;
. Clipe venoso de prata ou titânio;
. Bolsa para drenagem;
. Linhas arteriais;
. Conjunto descartável de circulação assistida;
. Conjunto descartável de balão intra-aórtico;
. Grampos para kit grampeador linear cortante.

Dentre os itens acima, de acordo com a TIPI, alguns estão classificados na NCM 9018.90.95 e outros na NCM 9018.90.99, além de atender a descrição do item conforme previsão da referida tabela.

Porém, para que seja passível de aplicação da isenção, portanto, a mercadoria descrita na Nota Fiscal deverá atender todas as especificações contidas no Convênio ICMS 1/99.

Convém trazer à baila que segundo o dicionário da língua portuguesa, disponível no endereço eletrônico http://michaelis.uol.com.br/moderno/portugues/definicao/kit%20_988691.html, a definição de “kit” é:

kit sm (ingl) 1 Estojo com ferramentas, instrumentos ou equipamentos para fins específicos. 2 Conjunto de peças ou materiais para serem montados.

Neste contexto, há de se ressaltar que para restar caracterizada a isenção não basta observar as reais destinações dos produtos, pois, além disso, devem estar adequadamente enquadrados em suas devidas posições e coincidirem com o que está definido no dispositivo que concede a isenção, inclusive em termos de descrição e quantidade.

Pode-se afirmar, portanto, que se o kit descrito pela Consulente contiver o tipo de grampeador conforme previsto na norma, bem como estiver acompanhado de recarga, também na forma especificada pela legislação, poderá estar abrangido pela isenção. Ressalta-se que, para fruição do benefício previsto no artigo 24 do Anexo IV ao RICMS/2014, deverá ser atendida a condição de que a operação esteja amparada também por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação.

No tocante à forma de tributação dos produtos adquiridos pela Consulente, conforme já evidenciado, consta no Cadastro de Contribuintes deste Estado que a referida empresa está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado (carga média), que substitui as demais sistemáticas de cobrança do imposto, como o ICMS Garantido, ICMS substituição tributária, dentre outros.

A normatização do referido Regime encontra-se disciplinada nos artigos 157 a 171 do Regulamento do ICMS/MT, vide transcrição de trechos do artigo 157, já com a redação vigente, alterada pelo Decreto nº 1.599/2018, cujos efeitos ocorreram a partir de 01.09.2018:


Como se vê, o Regime de Estimativa Simplificado aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações quando destinados à revenda no âmbito deste Estado.

Desta forma, para cálculo do imposto devido, será observado o que está disciplinado no artigo 158, do mesmo diploma regulamentar, também com a redação atualizada de acordo com o Decreto nº 1.599/2018, a saber:
Portanto, quando as operações realizadas forem referentes aos produtos amparados pela isenção do Convênio ICMS 1/99 não integrarão a base de cálculo para determinação do valor devido a título de estimativa simplificada.

No entanto, para os produtos não alcançados pela isenção nos termos do Convênio ICMS 1/99, conforme a CNAE em que se encontra enquadrada, o percentual de carga média aplicável para a Consulente é a prevista no item 735 do Anexo XIII ao RICMS/2014, ou seja, 15%, que se transcreve:
Ademais, cabe ainda ressaltar que se na Nota Fiscal os produtos foram destacados item por item, ou seja, um item grampeador automático linear, outro item, carga para grampeador, e, assim por diante, ou seja, se a entrada foi item por item, a saída ocorrerá da mesma forma. Portanto, deve ser discriminado na Nota Fiscal de saída um item de cada vez, com a respectiva NCM de cada um. Todavia, se na Nota Fiscal de entrada constar o kit, com a respectiva NCM, deverá ser discriminada na saída em forma de kit, conforme consta na referida Nota Fiscal de entrada.

Para que a Consulente dê saída em formato de kit deverá receber do fabricante nesse formato, ou seja, em forma de kit. Se receber mercadorias unitárias, para dar saída em forma de kit será necessário passar por processo de transformação.

Em relação à possibilidade de formação de kit pela empresa Consulente, tem-se que o código de atividade da Consulente é CNAE de comércio e, portanto, não poderia a mesma dar entrada em partes e na saída discriminar um produto novo, pois isto é característica de atividade industrial, conforme previsão no artigo 4º do RICMS/MT:
Quanto aos materiais e respectivas NCMs citados individualmente pela Consulente, pinças (9018.90.99), drenos (9018.90.95), trocartes (9018.39.99) e agulhas (9018.39.10), estão fora do alcance da isenção prevista no Convênio ICMS 01/99.

Feitas essas considerações passa-se à resposta dos quesitos apresentados referentes à obrigação principal:

1) Conforme explicitado acima, se a mercadoria vier discriminada individualmente na Nota Fiscal de Entrada, deverá constar nas Notas Fiscais de Saída individualmente também, ou seja, item por item. Da mesma forma, se vierem vários itens acoplados em um só kit pelo fabricante, constando apenas uma NCM, deverá sair em forma de kit nas operações de venda.

2) Se os materiais comprados vierem reunidos em kits, só poderão ser comercializados desta forma, bem como, se forem adquiridos individualmente, também serão vendidos assim, ou seja, por item. O estabelecimento comercial, conforme acima abordado não poderá reunir itens em kits e dar saída nesse modo, assim como não poderá comercializar individualmente itens que entraram no estabelecimento em formato de kit.

3) O questionamento será encaminhado à unidade competente para resposta.

4) Se as mercadorias não estiverem abrangidas pela isenção nos termos do Convênio ICMS 1/99, a tributação será feita com base no artigo 158 do RICMS/2014, já citado anteriormente, ou seja, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte. Portanto, é irrelevante a classificação de NCM da mercadoria, se está relacionada em forma de kit ou individualmente. Serão observadas as regras do Regime de Estimativa Simplificado a que está sujeito a Consulente, nos termos dos artigos 157 a 171 do RICMS/2014. No entanto, se as mercadorias estiverem no campo da isenção acima referida, nos termos do artigo 158, § 6º, III, do citado Regulamento do ICMS, serão excluídas do valor total das operações, para fins de cálculo do imposto devido por Estimativa Simplificado.

5) Idem ao item 3.

Nos termos do artigo 995, § 3º do RIMCS/2014, informa-se à Consulente que a consulta será desmembrada para resposta aos quesitos 3 e 5 pela área com atribuições regimentais, por se tratarem de questionamentos relativos a obrigações acessórias.

Neste caso, os questionamentos serão encaminhados à Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais, que é a unidade competente conforme dispõe o artigo 103 do Regimento Interno da SEFAZ, aprovado pelo Decreto n° 1.269, de 17 de novembro de 2017 c/c art. 3º, VI, item 9.1, do Decreto nº 42/2019, que trouxe a nova estrutura organizacional desta Secretaria.

Ademais, cumpre noticiar que com a edição do Decreto nº 1.599, de 26 de julho de 2018, cujos efeitos tiveram início a partir de 1º/09/2018, foram introduzidas diversas alterações no Regulamento do ICMS deste Estado referentes ao Regime de Estimativa Simplificado, dentre as quais ressalta-se a do prazo do recolhimento previsto no § 3º do artigo 167 do RICMS/2014, com a inclusão do § 4° ao referido artigo 167.

Cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Cumpre registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Por fim, alerta-se que, sendo o procedimento adotado pela Consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade (se for o caso, vide § 2° do artigo 1.002 do RICMS), com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Após o transcurso do prazo assinalado, a Consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, para a exigência de eventuais diferenças de imposto, nos termos do artigo 1.004 do Regulamento do ICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá, 28 de março de 2019.


Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE
APROVADA:
Yara Maria Stefano Sgrinholi
Coordenadora – CRDI/SUNOR