Texto INFORMAÇÃO Nº 053/2024 – UDCR/UNERC
As áreas rurais exploradas pelo mesmo produtor agropecuário, ainda que separadas por vias públicas, não são consideradas estabelecimentos autônomos, desnecessária, portanto, a obtenção de inscrição estadual distinta.
Não há previsão de emissão de Nota Fiscal para o deslocamento de mercadorias dentro do mesmo estabelecimento, situado em área continua, separado apenas por vias públicas, rios ou córregos.
(...)
§ 2° Ressalvado o disposto nos §§ 3°, 6°, 8° e 9° deste artigo, considera-se estabelecimento agropecuário, nos termos desta portaria, a extensão contínua de terras, ainda que cortada por estradas, rios ou córregos, destinada à obtenção de produtos da agricultura, pecuária, silvicultura, extrativismo vegetal e/ou assemelhados, independentemente do tipo, quantidade e diversidade de documentos que comprovem o vínculo com o imóvel rural. (efeitos a partir de 1°/03/2018) (Nova redação dada pela Port.031/18)
§ 14 São autônomos os estabelecimentos separados por vias públicas, excluídas as áreas rurais exploradas pelo mesmo produtor agropecuário. (efeitos a partir de 1°/03/2018) (Nova redação dada pela Port. 031/18)
§ 15 Para efeitos desta portaria, as áreas rurais pertencentes ao mesmo produtor agropecuário, ainda que cortadas por rios, são contínuas.
Resposta: Sim. Tratando-se de área continua de terras, exploradas pelo mesmo produtor agropecuário, ainda que cortada por estradas, rios ou córregos, dentro de um mesmo município, é considerando um único estabelecimento, necessária a obtenção de inscrição estadual única. 2) Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, ainda assim deverá haver emissão de notas fiscais na circulação de produtos do próprio contribuinte, de uma área a outra do mesmo imóvel (exemplo: do local em que ocorre a colheita para silos ou depósitos, no mesmo imóvel)?
Resposta: Não há previsão de emissão de Nota Fiscal para deslocamento de mercadorias dentro do mesmo estabelecimento. 3) Se houver a necessidade de emissão de notas fiscais, qual tratamento fiscal deverá ser atribuído ao ICMS nestas circulações que ocorrem dentro do próprio imóvel?
Resposta: Prejudicada em razão da resposta ao item anterior. 4) Ainda em caso de resposta afirmativa à questão 2, há possibilidade de obtenção de regime especial que dispense emissão de notas fiscais e demande apenas controles internos para tais “circulações” de produtos?
Resposta: Prejudicada em razão da resposta ao item 2. Por fim, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS. Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, previstos no artigo 47-D da Lei nº 7.098/1998. Após o transcurso do prazo anotado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS. Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 01 de abril de 2024.