Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:014/2026-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:01/12/2026
Assunto:ICMS
Serviços de Transporte
Subcontratação
Conhecimento de Transporte Eletrônico-CT-e
Escrituração Fiscal Digital-EFD


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 014/2026-UDCR/UNERC
EMENTA:ICMS – TRANSPORTE – SUBCONTRATAÇÃO – CT-e – LANÇAMENTO EXTEMPORÂNEO – EFD

Não há previsão para emissão de recibo para registrar a prestação do serviço de transporte na EFD, em razão da vedação de emissão de CT-e de subcontratação nos casos em que a data de autorização ultrapasse o prazo de seis meses contado da efetiva realização do transporte.

A regularização da operação poderá ser realizada por meio de lançamento extemporâneo na EFD, no Bloco E (apuração do ICMS e do IPI), para fins de registro da prestação de serviço ocorrida.


..., pessoa jurídica, inscrito no CNPJ sob o nº ..., cujo estabelecimento está situado na cidade de ..., inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ..., formula consulta acerca da emissão extemporânea de CT-e de subcontratação, e do correspondente reconhecimento de receita, apuração e recolhimento do ICMS incidente sobre a prestação.

A consulente informa que, em conformidade com as orientações constantes da Nota Técnica 2024.001, versão 01.04, emitida pela Receita Federal em outubro de 2024, houve alteração significativa no procedimento de emissão do CT-e na modalidade de subcontratação, estabelecendo-se que, a partir da nova versão, será rejeitada a emissão de CT-e de subcontratação cuja data seja superior a seis meses da prestação do serviço.

Relata que necessita emitir um CT-e de subcontratação referente a serviço prestado em agosto de 2024. Contudo, até o momento, não identificou orientações expressas nem pronunciamentos específicos por parte da SEFAZ sobre o procedimento aplicável a situações dessa natureza, especialmente diante das novas regras previstas na referida Nota Técnica.

Informa, ainda, que, em contato com o Serviço de Atendimento ao Contribuinte da SEFAZ, foi informada de que não há, até então, procedimentos ou normas específicas para esse caso.

Diante da ausência de diretrizes oficiais, a consulente questiona sobre a possibilidade de emitir um recibo para registrar a operação, reconhecer a receita, apurar e recolher o ICMS incidente.

É a consulta.

Constata-se no Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS que a consulente declara exercer a atividade principal de C.N.A.E.: 4930-2/01 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal.

O Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, constitui-se na informatização da relação entre o fisco e os contribuintes.

De modo geral, consiste na modernização do cumprimento das obrigações acessórias, transmitidas pelos contribuintes às administrações tributárias e aos órgãos fiscalizadores, utilizando-se da certificação digital para fins de assinatura dos documentos eletrônicos, garantindo, assim, a validade jurídica destes, exclusivamente em sua forma digital.

Conforme definição dada pelo Sped, disponível em “http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/523”, a Escrituração Fiscal Digital (EFD) é um arquivo digital que se constitui de um conjunto de escriturações de documentos fiscais e de outras informações de interesse dos Fiscos das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, bem como de registros de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte.

No caso consultado, recibo não constitui documento hábil para registrar a prestação de serviço de transporte, diante da impossibilidade de emissão do CT-e de subcontratação, em razão de haver expirado o prazo previsto na legislação .

Para formalizar o reconhecimento da receita relativa à prestação de serviço de transporte, realizada em agosto de 2024, a alternativa viável é efetuar o registro extemporâneo na EFD.

Conforme o Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Versão 3.2.1 (Atualização: 28 de outubro de 2025), disponível em: http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/7900 o “Guia Prático visa orientar a geração, em arquivo digital, dos dados relativos à Escrituração Fiscal Digital (EFDICMS/IPI) pelo contribuinte do ICMS e/ou IPI, pessoa física ou jurídica, inscrito no cadastro de contribuintes do respectivo órgão fiscal e esclarecer aspectos referentes à apresentação dos registros e conteúdo de alguns campos, estrutura e apresentação do arquivo digital para entrega ao Fisco, na forma do Ato COTEPE/ICMS Nº 44, de 08 de agosto de 2018 e suas atualizações”.

No capítulo II seção 1 Guia Prático EFD-ICMS/IPI temos os seguintes esclarecimentos a respeito dos Blocos e Registros:


Ressalta-se que, embora o Guia Prático estabeleça que “as informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante”, tal orientação não impede a atuação fiscal, que poderá verificar a efetiva correspondência entre os fatos e as informações prestadas.

O bloco “E” refere-se à apuração do ICMS e do IPI. O Guia Prático no Capítulo III dispõe sobre os Registros da EFD-ICMS/IPI/. Vejamos a parte pertinente a resposta desta consulta:
Dessa forma, deve a consulente se utilizar dos seguintes registros na EFD no Bloco E:
Em relação ao débito de ICMS, após o lançamento no Bloco E da EFD, o valor correspondente será exibido no Sistema de Conta Corrente Fiscal. Nessa situação, o contribuinte deverá emitir o respectivo DAR no próprio Sistema de Conta Corrente para efetuar a quitação.

O entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 09 de janeiro de 2026.

Adriano da Costa Lustosa
FTE

De acordo.

Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe da Unidade da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública, em exercício

Aprovada.

Adalto Araújo de Oliveira Júnior
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em exercício