Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:007/2024 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:01/25/2024
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Benefício Fiscal
Isenção
Redução Base de Cálculo
Insumo Agropecuário
Regime de Apuração Normal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 007/2024 - UDCR/UNERC
Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – ISENÇÃO – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – INSUMOS AGROPECUÁRIOS – RECOLHIMENTO NO REGIME DE APURAÇÃO NORMAL.

A saída de sementes, devidamente certificadas, cuja destinação seja a semeadura, ou seja, trata-se de insumos agropecuários e não estão sujeitas ao recolhimento por operação nos termos do artigo 132 do RICMS.

Por se tratar de insumos agropecuários, uma vez cumpridas todas as exigências, são operações passíveis de aplicação de benefícios, tanto na operação interna (isenção) como na interestadual (redução de base de cálculo).


..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida à Rodovia ..., Km ..., ....., em ..../MT, inscrita no CNPJ sob o n° .... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° .... , formula consulta em razão das operações de saída interestadual de sementes de milho e/ou soja.

Resumidamente a consulente informa que comercializa sementes; que nas suas saídas, quando são de soja e milho, tem sido exigido o pagamento do imposto por operação nos termos do artigo 132, II, k, e l do RICMS.

Nestes termos, aduz que a legislação que descreve as hipóteses em que o recolhimento deve ser antecipado não se aplica às operações de saída interestadual de sementes de milho e/ou soja, isso porque, não há que se deve confundir semente com grão, pois, ainda que visualmente parecidos, a semente é utilizada para o cultivo de novas plantas, enquanto o grão é destinado ao consumo como alimento ou matéria-prima para a indústria.

Portanto, entende a Consulente que a exigência deve ser realizada para as saídas interestaduais de grãos de soja e/ou grãos de milho, estes, sim, produtos sujeitos à antecipação do imposto, nos termos do citado art. 132, II, l e k, do RICMS/MT.

Diante do exposto, faz o seguinte questionamento:

1 – Nas operações de saída interestadual de sementes (podendo ser sementes de milho e/ou sementes de soja, por exemplo), é devido o imediato recolhimento do imposto nos termos dos termos do art. 132 do RICMS?

É a consulta.

Inicialmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto – 0141-5/01, estando submetida ao regime de apuração normal do imposto, conforme previsto no artigo 131 do RICMS, desde 13/11/2017.

Convém mencionar que a consulta em apreço foi protocolizada nesta SEFAZ/MT, em .../.../..., sendo assim, a Informação será elaborada considerando a legislação vigente à época e suas alterações.

No que tange à matéria consultada, convém transcrever o dispositivo citado pela consulente:

Como se vê, o artigo 132 prevê a apuração e recolhimento do imposto a cada operação na saída dos produtos ali elencados. Dentre eles destaca-se o milho e a soja em grão.

No entanto, não há expressa determinação de que semente de milho e soja estejam sujeitas à mesma obrigatoriedade.

Por outro lado, as saídas de sementes, tanto na operação interna como interestadual possuem benefícios fiscais, conforme determinam os artigos 115 do Anexo IV e 30 do Anexo V, ambos do RICMS, a saber:
Portanto, conclui-se que, não estando o produto elencado no inciso II do artigo 132 do RICMS, no caso de venda de sementes, que não se confunde com grãos, não há obrigatoriedade de apuração e recolhimento do ICMS a cada operação.

Assim, estando a consulente submetida ao regime de apuração normal do artigo 131 do RICMS, o imposto devido será apurado e recolhido segundo as suas disposições.

Por outro lado, se cumpridas todas as exigências do artigo 115 do Anexo IV e artigo 30 do Anexo V, ambos do RICMS, as operações de saída com sementes poderão ser respectivamente, isentas, nas operações internas, ou ter sua base de cálculo reduzida, se as operações forem interestaduais.

Feitas essas considerações, passa-se à resposta do questionamento: 1 – Nas operações de saída interestadual de sementes (podendo ser sementes de milho e/ou sementes de soja, por exemplo), é devido o imediato recolhimento do imposto nos termos do art. 132 do RICMS?
R – Não. Conforme já discorrido, a saída de sementes, devidamente certificadas, cuja destinação seja a semeadura, ou seja, trata-se de insumo agropecuário, não está sujeita ao recolhimento por operação nos termos do artigo 132. Por se tratar de insumos agropecuários, uma vez cumpridas todas as exigências previstas na legislação, são operações passíveis de aplicação de benefícios, tanto na operação interna (isenção), como na interestadual (redução de base de cálculo).

Anote-se que para que o milho ou a soja sejam considerados sementes, a consulente deverá cumprir as exigências da Lei (federal) n° 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto (federal) n° 5.153, de 23 de julho de 2004, bem como as demais estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério.

Por fim, registra que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo, não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Públic

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 25 de janeiro de 2024.



Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE

DE ACORDO.

Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC (em substituição)

APROVADA.

Andréa Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos
(em substituição)