Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:025/2025-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:03/25/2025
Assunto:ICMS
Substituição Tributária
ICMS-Complementar


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
NOTA TÉCNICA N° 025/2025- UDCR/UNERC

Assunto:ICMS – ÓLEO DIESEL – REGIME MONOFÁSICO DO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ICMS COMPLEMENTAR.

O complemento ou o ressarcimento de ICMS de que tratam os incisos do § 3° da cláusula décima oitava do Convênio ICMS 110/2007, não são um novo imposto, e sim um instrumento para que se chegue ao valor real devido de ICMS a cada Estado, em razão da diferença do PMPF dos combustíveis em cada Estado Brasileiro.


Em atendimento à solicitação da Unidade de Controle de Processos Judiciais (CJUD), apresenta-se a presente Nota Técnica, elaborada em consonância com o inciso VII do artigo 56 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso (SEFAZ-MT), conforme estabelecido pelo Decreto nº 729/2024.

O objetivo da presente Nota Técnica é fundamentar a defesa do Estado de Mato Grosso nos autos do mandado de segurança n° ..., impetrado pelo contribuinte ....

O contribuinte alega a ilegalidade da cobrança do complemento de ICMS devido por substituição tributária, previsto no artigo 463, III e § 2°, e 478, § 3°, I, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014.

A seguir, transcrição dos dispositivos citados pelo contribuinte (grifos acrescidos):


De início, cumpre informar que o produto de que se trata a presente ação é o óleo diesel (Diesel S-10), conforme pode ser verificado nos documentos juntados ao processo pelo contribuinte, a saber: extratos do SCANC (Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis), relativos ao período de dezembro de 2022.

Dessa forma, a lide versa sobre fatos geradores ocorridos em 2022, até porque, a partir de 1° de maio de 2023, em relação as operações com óleo diesel, entrou em vigor o regime do ICMS monofásico (Lei Complementar n° 192/2022, Convênio ICMS 199/2022 e artigos 586-A a 586-Z-14 do RICMS), regime esse em que não existe mais a figura do complemento de ICMS devido por substituição tributária.

Entretanto, vamos aos fundamentos elencados pelo contribuinte.

De forma sucinta o contribuinte alega que a figura do complemento de ICMS devido por substituição tributária seria uma segunda retenção por substituição tributária nas operações interestaduais, e por consequência, deveria ser regido por lei.

Nesse diapasão, o complemento de ICMS devido por substituição tributária (artigo 478, § 3°, I) seria um adicional de ICMS, ou seja, um novo fato gerador do ICMS, sem previsão legal (violação ao princípio da legalidade e bitributação).

Passa-se a fundamentar a presente Nota Técnica no intuito de demonstrar a improcedência das razões alegadas pelo contribuinte.

Em primeiro lugar, o regime da substituição tributária está previsto em lei.

A seguir, transcrição de trechos da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que trata do ICMS no Estado de Mato Grosso.

Óleo diesel e Biodiesel estão inseridos no capítulo 27 da Seção V da NCM/SH, a saber: 2710.1 e 2710.20.00, respectivamente (grifos acrescidos).

Isso é suficiente para demonstrar que o óleo diesel, até abril de 2023 estava inserido por lei no regime da substituição tributária no Estado de Mato Grosso.

Em relação a base de cálculo, o § 12 do artigo 13 da Lei n° 7.098/1998, preceitua:
Ou seja, em relação ao óleo diesel, quando este era submetido ao regime da substituição tributária, a base de cálculo era determinada por intermédio do PMPF (preço médio ponderado a consumidor final).

Como a aplicação do instituto da substituição tributária em operações interestaduais exige acordo específico celebrado entre os Estados interessados (artigo 9° da Lei Complementar n° 87/1993, que trata das normas gerais do ICMS), foi celebrado o Convênio 110/2007 no âmbito do CONFAZ.

O Convênio ICMS 110/2007, dispõe sobre: o regime da substituição tributária relativo ao ICMS devido pelas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto.

Assim, até abril de 2023, as operações com óleo diesel estavam submetidas as regras definidas pelo Convênio ICMS 110/2007, devidamente internalizadas no Estado de Mato Grosso em seu Regulamento do ICMS.

Como o ICMS do óleo diesel retido por substituição tributária pela refinaria de petróleo era calculado considerando o PMPF do Estado em que estava localizada a distribuidora, caso esse combustível, fosse comercializado para consumidor final neste mesmo Estado, não haveria diferença de ICMS a recolher.

Entretanto, como cada Estado tem seu PMPF, na medida em que o preço do combustível varia de Estado para Estado, nas hipóteses de remessas interestaduais, havia uma diferença de imposto recolhido (a maior ou a menor) em função das diferenças de PMPF de cada Estado envolvido.

A sistemática de ajuste então, foi delineada pelo § 3° da cláusula décima oitava do Convênio ICMS 110/2007, que foi internalizado pelo Estado de Mato Grosso no § 3° do artigo 478 do RICMS (citado pelo contribuinte e transcrito anteriormente).

A seguir, transcrição do § 3° da cláusula décima oitava do Convênio ICMS 110/2007 (grifos acrescidos).
Verifica-se que a sistemática prevê o ICMS complementar no inciso I do § 3°, mas também prevê o ressarcimento do ICMS no inciso II do § 3°, a depender da situação prática delineada pela operação interestadual.

Assim, se a base e cálculo do destino (no caso de Mato Grosso, PMPF de acordo com a lei) for maior que a base de cálculo do Estado de origem, o recolhimento por substituição tributária foi feito a menor, ensejando então o recolhimento do complemento de ICMS (inciso I do § 3°); justamente para se chegar ao valor real devido ao Estado de Mato Grosso.

Pela via inversa, se a base de cálculo do destino for inferior à do Estado de origem, o recolhimento por substituição tributária foi feito a maior, ensejando então o ressarcimento do ICMS a maior, nos termos do inciso II do § 3°.

Dessa forma, fica demonstrado que o complemento ou o ressarcimento de ICMS de que tratam os incisos do § 3° da cláusula décima oitava do Convênio ICMS 110/2007, não são um novo imposto, e sim um instrumento para que se chegue ao valor real devido de ICMS a cada Estado, em razão da diferença do PMPF dos combustíveis em cada Estado Brasileiro.

Isso é suficiente para demonstrar a improcedência das alegações propostas pelo contribuinte.

É o que cabia informar.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 25 de março de 2025.
Flavio Barbosa de Leiros
FTE

De acordo:
Andréa Ângela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade – UDCR/UNERCL