Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:011/2013 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:05/01/2013
Assunto:Ativo Imobilizado
Diferencial Alíquota
SIMPLES NACIONAL


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 011/2013 – GCPJ/SUNOR

................, empresa sediada na Rodovia MT ......., s/n, ..., Lote ........, 1º trevo de acesso à cidade de .......... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº .........., Inscrição Estadual nº ........., formula consulta sobre o tratamento tributário dispensado na aquisição de uma escavadeira em operação interestadual.

Para tanto informa é optante pelo Simples Nacional e que tem a intenção de adquirir do Estado de Santa Catarina uma escavadeira, NCM 8429.51.99, para integrar seu ativo imobilizado.

Questiona:
1. Se irá pagar ICMS nessa aquisição?
2. Se precisa fazer algum procedimento antes da aquisição?

É a consulta.

Preliminarmente, incumbe informar que em consulta aos dados cadastrais da empresa, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, constatou-se que a consulente está cadastrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE principal e CNAE 1621-8/00 - Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada, que é optante pelo Simples Nacional desde 01/01/2011 e que está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado.

Em síntese, depreende-se que a dúvida da consulente se refere à necessidade de recolher o ICMS – diferencial de alíquotas incidente na aquisição de uma máquina escavadeira adquirida para compor seu ativo imobilizado, tendo em vista que a mesma é optante pelo Simples Nacional.

Para resposta ao questionamento apresentado, transcreve-se o artigo 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

Assim, na aquisição da máquina escavadeira citada, adquirida para compor seu ativo imobilizado, a consulente, mesmo que optante pelo Simples Nacional, deverá recolher o ICMS referente ao diferencial de alíquotas, calculado pelas regras do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89.

Para o cálculo do ICMS incidente na compra da máquina em questão, necessário observar o que dispõe o RICMS-MT no artigo 47 do Anexo VIII - Das Reduções de Base de Cálculo, conforme abaixo:
(...) Destacou-se.

Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que o ajuste da base de cálculo previsto no artigo 47 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, atribuído aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, se aplica aos contribuintes que estiverem obrigados ao recolhimento do ICMS Garantido Integral ou Garantido Normal. Porem, com a edição do Decreto nº 392/2011, foi instituído o ICMS Estimativa Simplificado que se encontra disciplinado nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 do Regulamento do ICMS deste Estado, o qual substitui a exigência do imposto na modalidade ICMS Garantido, Garantido Integral, conforme se reproduz a seguir:
Assim, por ser a consulente optante pelo Simples Nacional, nas aquisições interestaduais para integração ao ativo permanente, o cálculo do imposto deve ser efetuado com base nas regras contidas no inciso I do § 1º-A do artigo 87-J-7 das Disposições Permanentes do Regulamento do ICMS deste Estado, combinado com o artigo 47, inciso II do Anexo VIII do mesmo dispositivo regulamentar. Ou seja, será utilizada a carga tributária final de 4% do valor total da Nota Fiscal de aquisição dos bens e mercadorias destinados à integração ao ativo permanente.

Após as considerações supra, passa-se a responder os questionamentos da Consulente na ordem em que foram propostos:

1. Sim, a consulente deverá recolher o ICMS incidente na aquisição máquina escavadeira adquirida para compor seu ativo imobilizado em operação interestadual, posto que o recolhimento na forma do Simples Nacional, não exclui a incidência do ICMS devido nas operações interestaduais com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, bem como, ao imposto relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, diferencial de alíquotas, conforme o que dispõe o inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar nº 123/2006.

2. Não há nenhum procedimento especial a ser observado antes da aquisição de bens ou mercadorias para integração do ativo imobilizado em operação interestadual. Embora necessário se observar na emissão da nota fiscal o CFOP - Código Fiscal de Operações e Prestações - 1.551, bem como a redução da base de cálculo a que faz jus o contribuinte optante pelo Simples Nacional, no caso, o que dispõe o inciso II do artigo 47 do Anexo VIII do RICMS-MT.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 21 de janeiro de 2013.

Elaine de Oliveira Fonseca
FTE

Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública