Texto Senhor Secretario: A empresa acima indicada, estabelecida na ... , Bairro ..., Barra do Garças-MT, inscrita no CGC sob o nº ... e no CCE sob o nº ... , vem expor e consultar o que se segue: 1.a interessada atua no ramo de transporte rodoviário de passageiros, tendo efetuado opção por utilização de base de cálculo do ICMS reduzida, com renuncia ao aproveitamento de qualquer crédito, nos termos do artigo 1º das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS; 2.na hipótese de a contribuinte passar a tributar tais prestações de serviço pela carga tributária integral, indaga quais itens gerariam crédito pela sua entrada: óleo diesel, lubrificantes, peças/acessórios, pneus, energia elétrica, telefone etc.? O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, assevera: “Art. 59 — O crédito fiscal para cada período de apuração e constituído pelo valor do imposto: (...) III — referente às mercadorias que se consumirem imediata e integralmente na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; (...).“ (Destacou-se). Adiante, no artigo 67, o mesmo Diploma Legal elenca, expressamente, hipóteses impeditivas do aproveitamento do crédito. Vale reproduzir o seu inciso II: “Art. 67 — Qualquer que seja o regime de apuração e de pagamento do imposto, para efeito de determinação do tributo a recolher, é vedado o crédito do imposto pago, relativamente à mercadoria entrada ou adquirida: (. . .) II - para uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendida a que não seja empregada para integrar o produto ou para ser consumida no respectivo processo de industrialização. (...).“ (Negrito aposto). Com respaldo nos dispositivos invocados, a Assessoria Tributária reiteradamente tem-se manifestado no sentido de que apenas o ICMS incidente na aquisição de combustível gera crédito a ser aproveitado na prestação de serviços de transporte conquanto ser a única mercadoria que se consome imediata e integralmente durante a sua execução. Qualquer outra — e, portanto, as demais consultadas (lubrificantes, peças e acessórios, pneus) — constitui material de uso e consumo da empresa (quando não, ativo imobilizado), configurando, pois, hipótese de vedação de crédito. E mais: em sendo tais mercadorias provenientes de outras unidades federadas, há que se recolher, em favor do Estado de Mato Grosso, o diferencial de alíquota, conforme o determinado no artigo 2º, inciso II, do RICMS. Merece, ainda, ser noticiado que a legislação não autoriza o aproveitamento, como crédito, do ICMS incidente nas prestações de serviço de comunicação, destacado nas contas de telefone, telex, telefax, uma vez que não incluído entre as hipóteses constitutivas, arroladas no artigo 59. Já, no que pertine à energia elétrica, somente o ICMS incidente em relação àquela comprovadamente consumida no processo industrial configura crédito fiscal, consoante o permissivo do inciso II do mesmo artigo 59. É a informação, S.M.J. Cuiabá-MT, 24 de janeiro de 1995.