Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:034/2025 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:01/30/2025
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Substituição Tributária-Combustíveis e outros derivados ou não de Petróleo -
Restituição Crédito Fiscal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 034/2025 - UDCR/UNERC
EMENTA:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA –COMBUSTÍVEL – RECOLHIMENTO A MAIOR QUE O DEVIDO – RESTITUIÇÃO – COMUNICADO SEFAZ n° 1/2022.

As quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Estado, são passíveis de restituição, na forma estatuída nos artigos 1.014 a 1.024 do RICMS.​

A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, como é o caso do ICMS/ST, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por ele expressamente autorizado a recebê-lo.


Em resumo, expõe a consulente que, em 23/06/2022, foi publicada a Lei Complementar n° 194/2022, que alterou o Código Tributário Nacional e a Lei Complementar n° 87/1996, para limitar as alíquotas do ICMS sobre combustíveis, energia elétrica, comunicação e transporte coletivo, por considerar tais bens e serviços como essenciais e indispensáveis.

Transcreve o artigo 32-A da LC n° 87/96 introduzido pela LC n° 194/2022, o qual veda a fixação de alíquotas sobre as operações com combustíveis em patamar superior ao das operações em geral, considerada a sua essencialidade.
Em seguida, argumenta que, em 04/07/2022, foi publicada pela SEFAZ a Nota Informativa, comunicando que, a partir 23/06/2022, deveriam ser tributadas à alíquota de 17%, entre outros, a gasolina classificada no código 2710.12.5 da NCM, o álcool carburante classificado nos códigos 2207.10 e 2207.20.1 da NCM e o querosene de aviação classificado no código 2710.19.11 da NCM.

Ao final, apresenta os seguintes questionamentos:

i) Com relação aos combustíveis listados como sendo submetidos à tributação pela alíquota básica prevista no Artigo 95, inciso II-C e inciso III, alínea "a", do RICMS, desde 23/06/22, é cabível a apresentação, pelo contribuinte substituído tributariamente, de pedido de restituição do imposto correspondente à diferença entre a alíquota específica prevista no RICMS para o combustível em questão e alíquota modal do Estado, em relação aos fatos geradores ocorridos entre 23/06/22 e 04/07/22, diretamente junto ao contribuinte substituto tributário?

ii) Da mesma forma, é cabível a apresentação de idêntico pedido de restituição do imposto, mas diretamente junto ao Estado, pelo contribuinte substituto tributário, em relações às operações em que foi responsável pelo recolhimento do ICMS devido pelos demais integrantes da cadeia econômica?

É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, observa-se que a interessada se encontra cadastrada na CNAE principal: 4681-8/01-Comércio atacadista de álcool carburante, biodíesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR); e que está cadastrada como contribuinte substituta tributária de combustíveis (empresas de Mato Grosso).

Pois bem, como já adiantou a consulente, em 23/06/2022, foi publicada a Lei Complementar (federal) nº 194/2022, que alterou o Código Tributário Nacional e a Lei Complementar nº 87/1996 para limitar as alíquotas do ICMS sobre combustíveis, energia elétrica, comunicação e transporte coletivo.

Eis a transcrição do artigo 32-A da Lei Complementar n° 87/96, introduzido pela LC n° 194/2022:

Veja-se que, entre outras medidas, o transcrito artigo 32-A veda a fixação de alíquotas sobre as operações com combustíveis em patamar superior ao das operações em geral, por considerar o produto como sendo essencial.

Em face da alteração supra, foi editado o Comunicado SEFAZ n° 1/2022, publicado em 04/07/2022, com início dos efeitos em 23/06/2022, vide a transcrição de trechos do Comunicado, considerando-se apenas os combustíveis objeto da consulta:

Logo, se no período de 23/06/2022 a 04/07/2022, na operação de aquisição dos combustíveis supracitados, foi utilizado no cálculo do ICMS substituição tributária percentual de alíquota superior ao previsto no Comunicado SEFAZ n° 1/2022, o contribuinte mato-grossense que tenha arcado com o ônus da tributação a maior poderá pleitear a restituição.

Quanto à restituição de imposto, esclarece-se que na legislação estadual mato-grossense, o processo está previsto nos artigos 1.014 a 1.024 do RICMS, que assim dispõe:

Assim, conforme transcrições, o processo de pedido de restituição do ICMS deve ser formalizado via processo eletrônico protocolizado pelo contribuinte autor do recolhimento indevido ou maior que o devido, e deve estar instruído com os documentos comprobatórios do efetivo recolhimento.

Não obstante, de acordo com o artigo 1.018, a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, como é o caso do ICMS/ST, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por ele expressamente autorizado a recebê-lo.

Por fim, ante o exposto, passa-se a responder aos questionamentos apresentados pela consulente, como segue:

Questão (i) - Com relação aos combustíveis listados como sendo submetidos à tributação pela alíquota básica prevista no Artigo 95, inciso II-C e inciso III, alínea "a", do RICMS, desde 23/06/22, é cabível a apresentação, pelo contribuinte substituído tributariamente, de pedido de restituição do imposto correspondente à diferença entre a alíquota específica prevista no RICMS para o combustível em questão e alíquota modal do Estado, em relação aos fatos geradores ocorridos entre 23/06/22 e 04/07/22, diretamente junto ao contribuinte substituto tributário?

Resposta afirmativa. Contudo, por se tratar de produtos submetidos ao regime de substituição tributária, cujo encargo financeiro é transferido ao adquirente do produto, a restituição somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por ele expressamente autorizado a recebê-lo. É o que estabelece o artigo 1.018 do RICMS.

Questão (ii) - Da mesma forma, é cabível a apresentação de idêntico pedido de restituição do imposto, mas diretamente junto ao Estado, pelo contribuinte substituto tributário, em relações às operações em que foi responsável pelo recolhimento do ICMS devido pelos demais integrantes da cadeia econômica?

Conforme resposta dada ao quesito anterior, a restituição somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por ele expressamente autorizado a recebê-lo. Se a consulente foi quem assumiu o ônus da tributação indevida pela utilização de alíquota maior que a prevista no cálculo do ICMS/ST, no período de 23/06/2023 a 03/07/2023, poderá pleitear a restituição desde que prove não ter repassado o ônus para o adquirente do produto.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá – MT, 30 de janeiro de 2025.
Antonio Alves da Silva
FTE

DE ACORDO:
Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe da Unidade – UDCR/UNERC (em substituição)

APROVADA.
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimento e de Resoluções de Conflitos