Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:044/98-CT
Data da Aprovação:03/31/1998
Assunto:Construção Civil
Diferencial Alíquota
Mandados de Segurança


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

Em atendimento ao despacho de fl. 15-v, passa-se à análise do requerimento de fl. 02, no qual, a Empresa ... inscrita no CGC nº ... e no CCE sob o nº ..., situado na ..., expõe e ao final requer o que segue:

1-que vem sofrendo apreensões reiteradas de documentos e mercadorias, por inadimplência do recolhimento antecipado do diferencial de alíquota.

2-que tem reiteradamente impetrado Mandados de Segurança, alegando ser única via disponível aos contribuintes para salvaguardar seus direitos.

3-requer seja determinado aos Postos de Fiscalização que deixem de proceder às mencionadas apreensões, e passe a lavrar Autos de Infração, a fim de facilitar à interposição de defesas administrativas

4-requer ainda, a imediata liberação dos documentos e mercadorias constantes do Termo de Apreensão e Depósito nº ...., de 15/10/97.

Junta cópia do referido termo de apreensão (fl. 03) e da Nota Fiscal nº ....., de 10/10/97.

Encaminhado à COFIS, esta anexa espelho de cadastro e arrecadação do Contribuinte, cópia do Mandado de Cumprimento de Liminar e Notificação (fl. 12) e autorização para liberação das mercadorias (fl. 13), emitindo parecer a respeito (fls. 14 e 15).

Consultada, a Procuradoria Geral do Estado informou através do Ofício nº .../98-PF (fl. 17), que foi concedida liminar apenas para liberação das mercadorias apreendidas e prestação de informações, encontrando-se ainda sub judice.

É o relatório.

O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, prevê em seu art. 2º, inciso II, a cobrança do diferencial de alíquota na entrada, no estabelecimento do Contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado destinada a consumo ou a ativo fixo, amparada por toda a hierarquia jurídica, com nascedouro na Constituição Federal.

Respalda ainda, a cobrança do referido Imposto, Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme acórdão proferido no recurso em Mandado de Segurança nº 3778-9-DF., julgado por unanimidade em 14/06/95, que teve como relator o Ministro Américo Luz, assim Ementado: A cobrança antecipada do imposto foi efetuada com observância na Resolução nº 028/94-CGAT, de 06/07/94, em vigor na época da ação fiscal, e a apreensão das mercadorias, decorrente da recusa do contribuinte em pagar o imposto devido nos ditames da referida Resolução, tem previsão legal no art. 459 e seguintes do RICMS.

Quanto à impetração de mandado de segurança, é de se observar que a liminar foi concedida apenas para a liberação das mercadorias apreendidas, conforme exarado no Mandado de Cumprimento de Liminar e Notificação de fl.12 ( as quais consistem naquelas a que se reporta o TAD nº ...., de 15/10/97 – Nota Fiscal n.º 3018), e na informação prestada à fl. 17, pela Procuradoria Geral do Estado.

Portanto, o Ato não impede que o Estado continue efetuando a cobrança do Imposto, que a Legislação Tributária lhe assegura.

Finalizando, alerta-se que, em sendo a presente aprovada, deverá o processo após anexação desta, ser devolvido à Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, para prosseguimento.

É a informação S.M.J.

Cuiabá MT, 30 de Março de 1998.
Marilsa Martins Pereira
FTE- Matr.167330012
De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação