Texto INFORMAÇÃO Nº 010/2026-UDCR/UNERC
O contribuinte credenciado no Regime Especial de Exportação, na condição de destinatário das mercadorias, está sujeito ao cumprimento das obrigações previstas no Decreto nº 1.262/2017, especialmente quanto à destinação exclusiva das mercadorias à exportação, à comprovação da saída ao exterior, à manutenção de controles individualizados e à observância das obrigações acessórias previstas na legislação.
... pessoa jurídica, estabelecida em .../SP, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre a aplicabilidade prática do Decreto nº 1.262/2017. A consulente informa que é estabelecida no Estado de São Paulo e adquirente de produtos agrícolas de contribuintes mato-grossenses com destino específico à exportação, obteve inscrição estadual no Estado de Mato Grosso para realizar tais aquisições sem a incidência do ICMS, nos termos do artigo 10 do Decreto nº 1.262/2017. Entretanto, manifesta dúvidas quanto ao cumprimento das obrigações acessórias decorrentes dessa condição. O artigo 18-C do Decreto nº 1.262/2017 estabelece que os destinatários de outras unidades da Federação, inscritos na SEFAZ/MT, estão dispensados da entrega da EFD e da GIA. Diante disso, a consulente entende que não possui nenhuma outra obrigação acessória, além da obtenção da inscrição estadual. Diante do exposto, efetua os seguintes questionamentos:
1) Quais são as obrigações a que a consulente está sujeita em razão de seu credenciamento no Regime Especial de Exportação, previsto no Decreto nº 1.262/2017? 2) Em que momento poderá (ou deverá) ser utilizada a inscrição estadual mato-grossense nas operações, emissão de notas fiscais, etc.? 3) A consulente precisa alimentar a escrituração da EFD paulista informando a sua inscrição estadual no estado de Mato Grosso, em quais fichas? 4) A consulente precisa alimentar alguma informação no e-PAC (Portal de Atendimento ao Contribuinte)? 5) De forma geral, qual é a finalidade da inscrição estadual em Mato Grosso e como ela contribui para o controle das exportações, bem como quais são as obrigações decorrentes dessa inscrição para a consulente? II - FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, conforme consulta ao Sistema de Cadastro da SEFAZ, observa-se que a consulente está cadastrada para exercer a atividade principal de “atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica” – CNAE 7020-4/00, adotando o regime de tributação do ICMS por apuração normal, nos termos do art. 131 do RICMS/MT, e possui o credenciamento para exportação, nos termos do Decreto nº 1.262/2017. Com o objetivo de aperfeiçoar os mecanismos de controle das remessas de mercadorias destinadas à exportação e coibir a evasão do ICMS, o Decreto nº 1.262/2017, do Estado de Mato Grosso, institui o Regime Especial de Controle e Fiscalização aplicável às operações de exportação e às saídas com fim específico de exportação, incluindo as remessas destinadas à formação de lote com os produtos nele especificados. O referido decreto estabelece, ainda, as obrigações a serem observadas pelos estabelecimentos localizados no território mato-grossense que realizarem essas operações. Da mesma forma, ficam igualmente sujeitas às disposições deste Decreto as empresas comerciais exportadoras, inclusive tradings, que sejam destinatárias de operações com fim específico de exportação, ainda que localizadas fora do território mato-grossense. O Regime Especial de Controle e Fiscalização das Operações com Fins de Exportação consiste na autorização para a realização de operações destinadas à exportação e no estabelecimento de controle fiscal específico sobre essas operações, com o objetivo de acompanhar a movimentação das mercadorias até a efetiva exportação e assegurar o cumprimento das obrigações tributárias correspondentes. A ausência de credenciamento do remetente no regime especial implica a obrigatoriedade de recolhimento do ICMS no momento da saída das mercadorias. Essa regra também se aplica às operações com fim específico de exportação destinadas a destinatário localizado em outra unidade federada, quando este não estiver credenciado no referido regime, ainda que o remetente possua credenciamento regular. III - RESPOSTAS DOS QUESTIONAMENTOS
1) Quais são as obrigações a que a consulente está sujeita em razão de seu credenciamento no Regime Especial de Exportação, previsto no Decreto nº 1.262/2017?
O Regime Especial de Exportação, previsto no Decreto nº 1.262/2017, tem por objetivo disciplinar o controle e o acompanhamento das operações com fim específico de exportação, de forma a assegurar a correta aplicação da não incidência do ICMS nas remessas destinadas ao exterior. O credenciamento no regime confere ao contribuinte destinatário a prerrogativa de receber mercadorias com não incidência do imposto, condicionada ao cumprimento integral das exigências e finalidades estabelecidas na norma. Em contrapartida, o beneficiário do regime assume as seguintes obrigações, expressamente previstas no Decreto nº 1.262/2017:
● Confirmar a efetiva realização de todas as operações informadas em Nota Fiscal Eletrônica em que figure como destinatária, por meio do registro do evento “Confirmação da Operação”, sem prejuízo da escrituração e do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária (Art. 11, § 2º); ● Emitir as Notas Fiscais de exportação conforme disciplinado no artigo 15; ● Adoção de medidas de conformidade que contribuam para a mitigação de condutas lesivas ao Erário, decorrentes da violação de normas que disciplinam a habilitação para operar no mercado exterior (Art. 18-D); ● Responder solidariamente com o remetente pelo pagamento do imposto e dos acréscimos legais quando não houver credenciamento no regime de exportação, ou quando este estiver suspenso, nos casos em que não for comprovada a efetiva exportação (art. 10, § 5º). A responsabilidade solidária também se aplica nas situações de descumprimento da obrigação de apresentar documentos solicitados pelo fisco (art. 19, § 2º), quando a mercadoria não for efetivamente exportada (art. 20, § 11), quando não houver comprovação da exportação (art. 23, § 2º c/c art. 18-A, IV, “a”, da Lei nº 7.098/98), ou quando houver saída de mercadoria para o exterior sem documentação fiscal (Lei 7.098, art. 18-A, IV, “b”). 2) Em que momento poderá (ou deverá) ser utilizada a inscrição estadual mato-grossense nas operações, emissão de notas fiscais, etc.?
O Decreto nº 1.262/2017 não contém previsão específica que determine o momento ou a forma de utilização da inscrição estadual mato-grossense pelo destinatário credenciado no Regime Especial de Exportação, seja nas operações, seja na emissão de notas fiscais. O decreto limita-se a disciplinar as obrigações, requisitos e controles inerentes ao regime especial, sem estabelecer regra operacional quanto ao uso da inscrição estadual do destinatário. Dessa forma, não há, no texto do decreto, dispositivo que regulamente quando essa inscrição deverá ser utilizada. 3 A consulente precisa alimentar a escrituração da EFD paulista informando a sua inscrição estadual no estado de Mato Grosso, em quais fichas?
Prejudicado. Essa pergunta deve ser formulada à Administração Tributária paulista. 4) A consulente precisa alimentar alguma informação no e-PAC (Portal de Atendimento ao Contribuinte)?
À luz do Decreto nº 1.262/2017, é correto afirmar que não há qualquer obrigação de a consulente alimentar informações no e-PAC. 5) De forma geral, qual é a finalidade da inscrição estadual em Mato Grosso e como ela contribui para o controle das exportações, bem como quais são as obrigações decorrentes dessa inscrição para a consulente?
Conforme as disposições do Decreto nº 1.262/2017, a inscrição estadual em Mato Grosso tem como finalidade permitir que o Estado identifique, registre e controle os estabelecimentos envolvidos nas operações submetidas ao Regime Especial de Controle e Fiscalização das operações com fim específico de exportação. Embora o decreto não detalhe procedimentos operacionais para o uso dessa inscrição, sua existência viabiliza o acompanhamento das operações relacionadas ao regime especial, especialmente no que se refere ao credenciamento, à verificação da regularidade do destinatário e à responsabilização prevista na norma. A inscrição estadual contribui para o controle das exportações ao vincular formalmente o destinatário ao regime, possibilitando à SEFAZ/MT identificar o estabelecimento que receberá as mercadorias destinadas ao fim específico de exportação, controlar o fluxo das operações, fiscalizar a comprovação da efetiva exportação e aplicar as responsabilidades previstas no decreto quando necessário. Quanto às obrigações da consulente, as mesmas decorrem do próprio regime especial, consistindo essencialmente em comprovar a efetiva exportação quando exigido, atender às condições e requisitos para o credenciamento e sua manutenção e cumprir as responsabilidades atribuídas ao destinatário, como manter a documentação pertinente e observar as regras de controle e fiscalização estabelecidas no decreto. Dessa forma, consideram-se respondidos os questionamentos e sanadas as dúvidas da consulente. O entendimento exarado na presente informação vigorará até que norma superveniente disponha em sentido diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/MT. A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS/MT não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005, também do RICMS/MT. É a informação, ora submetida à superior consideração. Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 08 de janeiro de 2026.