Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:002/97-CT
Data da Aprovação:02/01/1997
Assunto:Substituição Trib.- Bebidas
Bebidas Alcoólicas
Crédito Fiscal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, por seu estabelecimento inscrito no CGC sob o nº .... e no CCE sob o nº ..., situado na , solicita o aproveitamento como crédito do ICMS que alega pago a maior, relativamente aos documentos que anexa, a título de substituição tributária (fls. 02 e 03).

Como prova, oferece à apreciação cópia da Nota Fiscal nº ..., de 05.12.95, emitida por ... e do DAR - Modelo 3 nº ..., expedido em 10.12.95, no valor total de R$ ....À fl. 08, a Coordenadoria de Arrecadação confirma a idoneidade do Documento de Arrecadação apresentado, anexando, inclusive, o extrato correspondente (fl. 09).

Ouvido o servidor responsável pela emissão do referido DAR, este manifesta-se favorável ao atendimento do pleito (fl. 06-verso).

É o relatório.

Examinando a Nota Fiscal referenciada, constata-se que o estabelecimento adquiriu bebidas alcoólicas, de ....A citada mercadoria submete-se ao regime de substituição tributária, nos termos do Anexo I da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, de 29.07.92, com as alterações introduzidas pela Portaria Circular nº 085/93-SEFAZ, de 05.08.93.

Em não sendo nem remetente e nem destinatário credenciados como contribuintes substitutos, torna-se obrigatório o recolhimento do imposto antes da remessa da mercadoria, através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, na forma disciplinada pelo artigo 289, inciso VI, combinado com artigo 198, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, respeitada, quanto ao primeiro dispositivo, a redação conferida pelo Decreto nº 536, de 20 de novembro de 1995.

O estabelecimento, porém, não observou o momento do recolhimento do tributo, só vindo a efetuá-lo no primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual, quando já incorrera em mora.A partir dos valores constantes dos documentos fiscais, demonstra-se, a seguir, o valor do imposto que, à época, deveria ser recolhido:
1. valor da mercadoria .................................................................................R$
12.895,26
2. IPI .............................................................................................................R$
1.231,32
3. despesas acessórias ..............................................................................R$
-
4. frete ..........................................................................................................R$
CIF
5. (-) desconto..............................................................................................R$
-
6. soma (1+2+3+4-5) ..................................................................................R$
14.126,58
7. margem de lucro bruto (40% x 6) ............................................................R$
5.650,63
8. base de cálculo do ICMS (6+7) ...............................................................R$
19.777,21
9. imposto (25% x 8) ....................................................................................R$
4.944,30
10. (-) crédito de origem (Nota Fiscal) ........................................................R$
902,68
11. imposto a recolher (9-10) ......................................................................R$
4.041,64
12. TSE ........................................................................................................R$
10,26
13. multa de mora (10% x 11) .....................................................................R$
404,16
14. valor a ser recolhido (11 + 12 + 13) ......................................................R$
4.456,06
15. valor recolhido ........................................................................................R$
4.263,19
Vale ressaltar que, em que pese a denominação do estabelecimento reportar-se a supermercado, seu CAE é 4.01.29, ou seja, comércio atacadista de produtos alimentícios em geral. Portanto, a margem de lucro bruto aplicável é de 40% (quarenta por cento), como empregado no memorial de cálculo.

Efetuadas as correções, verifica-se que o montante devido é maior que o recolhido, tornando-se necessária a imputação exigida no artigo 163 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966).

Esclareça-se, todavia, que dos totais apurado e recolhido há que se excluir o valor da TSE que, por corresponder ao processamento do DAR-3, independe do valor do imposto e acréscimos.Assim, para efeitos da imputação, o montante devido* será igual a imposto a recolher + multa e o valor recolhido** será diminuído em R$ 10,26:
(*montante devido)

(** valor recolhido)
R$ 4.445,80

R$ 4.252,93
paga

paga
R$ 4.041,64 (imposto a recolher)

x (imposto quitado)
Portanto, remanesce imposto a recolher da ordem de R$ 175,34 (cento e setenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), resultante da subtração entre os valores do imposto a recolher e do imposto quitado, pois:A diferença do ICMS apurada deverá ser recolhida no prazo de quinze dias, contados da ciência da presente, ainda com os benefícios da espontaneidade, acrescendo-se ao valor correção monetária, multa e juros moratórios, calculados desde a data da saída da mercadoria (05.12.95) até o efetivo pagamento.

Findo o prazo fixado, ficará a empresa sujeita a lançamento de ofício pelo Serviço de Fiscalização.

Diante do exposto, resta opinar pelo indeferimento do requerido por não se caracterizar indébito tributário a ser restituído.Alerta-se, por fim, que, em merecendo a presente acolhida, deverá ser remetida cópia da mesma à Coordenadoria Executiva de Fiscalização, para conhecimento e acompanhamento.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 02 de janeiro de 1997.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
Mailsa Silva de Jesus
Assessora Tributária