Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:022/93-AT
Data da Aprovação:01/19/1993
Assunto:Indústria Doces/Pães/Congêneres
Farinha Trigo
Crédito Fiscal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada estabelecida na cidade de Cáceres - MT, na Av. ...., inscrição estadual nº ...., indaga sobre o tratamento tributário a ser adotado para as indústrias de panificação em função das disposições da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, de 29.07.92.

De acordo com o Anexo I da Portaria Circular mencionada, e alterações posteriores, a farinha de trigo de uso industrial e doméstico, está submetida ao regime de substituição tributária, ou seja, o ICMS devido nas operações subseqüentes da mercadoria ou dos produtos dela resultantes é recolhido na saída do industrial.

A regra geral do regime é a exclusão de sua aplicação quando os produtos forem destinados a utilização como matéria - prima. Contudo, a mesma foi excepcionada em relação à indústria de panificação.

Eis a disposição do artigo 36:

Há que se reproduzir também a regra do art. 29 e seu parágrafo único:
Apesar dos dispositivos supra, a Portaria Circular não faz menção expressa ao tratamento tributário que norteia o pão e demais produtos da indústria de panificação.

A Portaria Circular, porém, não é norma isolada, fazendo parte de um conjunto de atos - e até mesmo fatos – que constituem a legislação tributária, devendo ser entendida em consonância como os mesmos.

O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, consagra, em seu art. 54, o princípio da não cumulatividade, decorrente de legislação hierarquicamente superior, com nascedouro na Constituição Federal.

Já, o art. 57 do citado Regulamento trata do direito ao crédito; e o art. 59 estatui:

Harmonizando as disposições da Portaria Circular com as estabelecidas no RICMS, conclui-se que na saída dos produtos industrializados no setor panificador não há destaque de ICMS. Não por que não sejam elas tributadas, mas porque o foram anteriormente, com a retenção na fonte quando da saída da farinha de trigo.

Alias, é este o mecanismo da substituição tributária: tributa-se antecipadamente, implicando entradas e saídas posteriores sem crédito e sem débito do imposto.

Vedado o crédito pela Portaria Circular, não há se falar também em débito na saída do produto.

Ressalta-se ainda que por produto entende-se tanto o pão como os doces, confeitos e similares industrializa dos no setor que tenham a farinha de trigo como matéria - prima, já que, repita-se, a vedação é para “qualquer crédito.”
Yara MariaStefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários