Texto INFORMAÇÃO 050/2025 – UDCR/UNERC
É a consulta.
Preliminarmente, cumpre informar, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que o interessado está cadastrado como produtor rural; e que declara desenvolver como atividade principal o “Cultivo de soja - CNAE 0115-6/00”, e como atividade secundária, entre outras, o “Cultivo de algodão herbáceo - CNAE 0112-1/01”; bem como, que está enquadrado no regime normal de apuração, conforme artigo 131 do RICMS. Examinada as DANFEs de NF-e anexadas ao processo, observa-se que a consulente adquire, no estado de São Paulo, arame com classificação fiscal NCM 7217.10.19, os quais, sem transitar no estabelecimento do consulente, são enviados, por conta e ordem, para industrialização em estabelecimento de terceiros também situado no estado paulista; após a conclusão do processo de industrialização os arames são remetidos ao consulente. Pelas imagens/figuras anexadas ao processo, vê-se que o processo de industrialização consiste na dobra da ponta do arame para que possa ser utilizado no enfardamento do algodão em pluma. Pois bem, em relação à dúvida suscitada pela consulente, quanto à tributação na aquisição interestadual de arames, com NCM 7217.10.19, destinados a serem utilizados no enfardamento do algodão em pluma, cumpre ressaltar que, pela descrição do produto e a sua destinação, se trata de material de embalagem, ainda que provisória, haja vista que o arame é utilizado para que a pluma não se desmanche até que seja comercializada e entregue para o adquirente. Conforme se observa das imagens, o processo de embalagem do algodão em pluma se dá na forma de fardo, sendo o arame utilizado para fazer o fecho. Dessa forma, fica evidente que o arame é complemento da embalagem. Respaldado nos artigos 106, inciso II, e 116, incisos III, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, a seguir transcritos, tem-se o entendimento de que os materiais de embalagem constituem insumos da produção, quando o seu valor integra o preço das saídas das mercadorias, mesmo que fisicamente não componham o produto final. Por consequência, entende-se também que a mercadoria adquirida, no presente caso (“arames”), para uso no processo de embalagem do algodão em pluma, não configura material de uso e consumo.
§ 1° O imposto incide também: (cf. § 1° do art. 2° da Lei n° 7.098/98) (...) IV – sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente; (...)
§ 8° Nas hipóteses dos incisos IV e V do § 1° deste artigo, a obrigação do contribuinte consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. (...)