Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:050/2025-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:02/27/2025
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Aquisições interestaduais
Material de Embalagem
Insumo de Produção


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 050/2025 – UDCR/UNERC
Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTRESTADUAL – MATERIAL DE EMBALAGEM – INSUMO DE PRODUÇÃO – ICMS DIFERENCIAL – NÃO INCIDE.

Na aquisição interestadual de arame, com NCM 7217.10.19, para ser utilizado no processo de enfardamento do algodão em pluma, é considerado material de embalagem, por consequência, é considerado insumo de produção, quando o seu valor integra o preço das saídas das mercadorias. Logo, não está sujeito a tributação do ICMS diferencial de alíquotas.

..., produtor rural, situado na ..., ..., em .../MT, com o CPF n° ..., e inscrito no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado sob o n° ..., consulta se na aquisição interestadual de arames, com NCM/SH 7217.10.19, para uso no enfardamento de algodão em pluma, o arame pode ser considerado insumo de produção (material de embalagem) e, por conta disso, não estaria sujeito ao recolhimento ICMS diferencial de alíquotas.

Nesse sentido, expõe o consulente que adquire arames, no Estado de São Paulo, para serem utilizados no enfardamento do algodão em pluma, e que, logo após a sua aquisição, sem transitar no seu estabelecimento, os arames são enviados pelo fornecedor, por sua conta e ordem, diretamente para outra empresa paulista, que realizará dobras das pontas, para que, no momento em que o algodão seja prensado o arame se encaixe para segurar os fardos de pluma.

Acrescenta que, no processo de prensagem do algodão em pluma, o arame é utilizado para que a pluma não se desmanche até que seja comercializada e entregue para o adquirente.

Ainda na consulta, o consulente anexa ao processo imagens/figuras nas quais demonstra como é apresentado o arame após as dobras de suas pontas e como ocorre sua utilização no processo de enfardamento das plumas de algodão prensadas; tendo anexado também cópias de DANFES das seguintes Notas Fiscais Eletrônica:

1) 251.652 e 251.927 da aquisição dos arames em outra unidade.
2) 4.037 e 4.039 da industrialização dos arames por terceiros (processo de dobra da ponta dos arames).
3) 4.038 e 4.040 do retorno de industrialização dos arames, após industrialização realizada por terceiros.

Ao final, apresenta o seguinte questionamento:

“O arame adquirido e industrializado com a finalidade de fixar o fardo de algodão em pluma, o qual, conforme demonstrado nas imagens, é utilizado em processo de industrialização do algodão em pluma, compondo o produto final, pode ser classificado como insumo e, desta forma, ficar dispensado do cálculo e recolhimento de diferencial de alíquotas por ocasião das aquisições e industrializações dos mesmos nas operações interestaduais?”

É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que o interessado está cadastrado como produtor rural; e que declara desenvolver como atividade principal o “Cultivo de soja - CNAE 0115-6/00”, e como atividade secundária, entre outras, o “Cultivo de algodão herbáceo - CNAE 0112-1/01”; bem como, que está enquadrado no regime normal de apuração, conforme artigo 131 do RICMS.

Examinada as DANFEs de NF-e anexadas ao processo, observa-se que a consulente adquire, no estado de São Paulo, arame com classificação fiscal NCM 7217.10.19, os quais, sem transitar no estabelecimento do consulente, são enviados, por conta e ordem, para industrialização em estabelecimento de terceiros também situado no estado paulista; após a conclusão do processo de industrialização os arames são remetidos ao consulente. Pelas imagens/figuras anexadas ao processo, vê-se que o processo de industrialização consiste na dobra da ponta do arame para que possa ser utilizado no enfardamento do algodão em pluma.

Pois bem, em relação à dúvida suscitada pela consulente, quanto à tributação na aquisição interestadual de arames, com NCM 7217.10.19, destinados a serem utilizados no enfardamento do algodão em pluma, cumpre ressaltar que, pela descrição do produto e a sua destinação, se trata de material de embalagem, ainda que provisória, haja vista que o arame é utilizado para que a pluma não se desmanche até que seja comercializada e entregue para o adquirente.

Conforme se observa das imagens, o processo de embalagem do algodão em pluma se dá na forma de fardo, sendo o arame utilizado para fazer o fecho. Dessa forma, fica evidente que o arame é complemento da embalagem.

Respaldado nos artigos 106, inciso II, e 116, incisos III, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, a seguir transcritos, tem-se o entendimento de que os materiais de embalagem constituem insumos da produção, quando o seu valor integra o preço das saídas das mercadorias, mesmo que fisicamente não componham o produto final. Por consequência, entende-se também que a mercadoria adquirida, no presente caso (“arames”), para uso no processo de embalagem do algodão em pluma, não configura material de uso e consumo.


Por seu turno, o artigo 2° do RICMS preceitua:

Pela literalidade do texto acima, deduz-se que será cobrado o diferencial de alíquota do contribuinte que adquirir mercadoria para uso, consumo ou para integrar o seu ativo permanente.

Assim, em relação ao caso apresentado pelo consulente, deflui-se que a entrada de arame, com NCM 7217.10.19, destinados a ser utilizado no enfardamento do algodão em pluma, não tipifica a hipótese prevista nos dispositivos normativos acima reproduzidos.

Todavia, não é demais ressaltar que entre as embalagens há também aquelas que não se destinam à comercialização, ou seja, são meros recipientes da mercadoria cuja saída se efetua e que, ainda que na forma de troca, retornarão ao estabelecimento remetente. Nesta hipótese, a aquisição destas embalagens importa a sua integralização ao ativo imobilizado. Devido, portanto, o diferencial de alíquota

Por fim, ante o exposto, passa-se a responder ao questionamento apresentado pela consulente, como segue:

Questão - “O arame adquirido e industrializado com a finalidade de fixar o fardo de algodão em pluma, o qual, conforme demonstrado nas imagens, é utilizado em processo de industrialização do algodão em pluma, compondo o produto final, pode ser classificado como insumo e, desta forma, ficar dispensado do cálculo e recolhimento de diferencial de alíquotas por ocasião das aquisições e industrializações dos mesmos nas operações interestaduais?”

Sim, a aquisição do arame, com NCM 7217.10.19, na forma como apresentado pelo consulente, para ser utilizado no processo de enfardamento do algodão em pluma, é considerado material de embalagem, por consequência, é considerado insumo de produção quando o seu valor integra o preço das saídas das mercadorias. Logo, não está sujeito a tributação do ICMS diferencial de alíquotas.

Por derradeiro, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá – MT, 27 de fevereiro de 2025.

Antonio Alves da Silva
FTE

DE ACORDO:
Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe da Unidade – UDCR/UNERC (em substituição)

APROVADA.
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimento e de Resoluções de Conflitos