Texto Senhor Superintendente: O contribuinte acima nominado, inscrito no CNPJ/MF sob o nº ..... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ...., estabelecido na ......, formula consulta a respeito do tratamento tributário dado por este Estado à mercadoria “bateria elétrica automotiva”, pelo que expõe: 1 - Noticia que atua no ramo de comércio de máquinas e implementos agrícolas, suas partes, peças e acessórios, e está cadastrada no CNAE 5161-6/00- Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos de uso agropecuário, suas peças e acessórios; 2 - Esclarece que a venda de seus produtos é preponderantemente interna, sendo a grande maioria tributada pelo Programa ICMS Garantido Integral; 3 - Expõe que há duvida quanto ao tratamento tributário da mercadoria descrita como “bateria elétrica automotiva”, que é adquirida do fornecedor ........... do Brasil Ltda; 4 - Traz que na primeira aquisição da referida mercadoria, esta foi apreendida no Posto Fiscal com a alegação de que estava definida como bateria elétrica, submetida ao regime de substituição tributária; 5 - Explica que a partir de então, passou a recolher antecipadamente o imposto da referida mercadoria pelo regime de substituição tributária; 6 - Alega que em 10/03/2004 recebeu a cobrança do ICMS Garantido Integral, relativo à nota fiscal cujo imposto correspondente à mercadoria ali contida, já tinha sido recolhido antecipadamente a título do regime de substituição tributária; 7 - Diz que ao constatar a duplicidade da cobrança, solicitou a exclusão do débito junto ao setor do ICMS Garantido, porém seu pedido foi indeferido, sob a alegação de que a mercadoria está submetida ao Programa ICMS Garantido Integral e não ao Regime de Substituição Tributária; 8 - Coloca que a legislação não define claramente, qual o tipo de bateria está enquadrada em cada uma das sistemáticas de cobrança do imposto; 9 - Ao final indaga qual a tributação correta para a mercadoria “bateria elétrica automotiva”. É a consulta. Em princípio, cabe salientar que a mercadoria “bateria automotiva” possui classificação fiscal 8507.10.00, conforme cópia da nota fiscal de aquisição do produto anexa aos autos (fls. 06).
Oportuno ressaltar, que em pesquisa na TIPI (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, baseada na nomenclatura comum do Mercosul – NCM), verifica-se que a classificação fiscal supra citada, refere-se a “acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular - de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão”.
A Portaria nº 65/92, traz no seu anexo VI, item 5.0, a sujeição do recolhimento do ICMS, por meio do regime de substituição tributária para a mercadoria “bateria elétrica” porém, não especifica a sua posição na NBM/SH.
No entanto, o protocolo ICMS nº 21/00 de 07/07/2000, estabelece a adesão do Estado de Mato Grosso às disposições do protocolo ICM 18/85 de 25.07.85, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com pilha e bateria elétricas, classificadas nas posições 8506 e 8507, a partir de 01/09/2000. Cabe transcrever o Protocolo nº 21/00 que aderiu o Estado de Mato Grosso ao protocolo ICM 18/85; assim como a cláusula 1ª do citado protocolo ICM nº 18/85, que trata da substituição tributária para a mercadoria em contenda:
DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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