Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:022/2005
Data da Aprovação:07/14/2005
Assunto:Substituição Trib. - Bateria elétrica automotiva


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Superintendente:

O contribuinte acima nominado, inscrito no CNPJ/MF sob o nº ..... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ...., estabelecido na ......, formula consulta a respeito do tratamento tributário dado por este Estado à mercadoria “bateria elétrica automotiva”, pelo que expõe:

1 - Noticia que atua no ramo de comércio de máquinas e implementos agrícolas, suas partes, peças e acessórios, e está cadastrada no CNAE 5161-6/00- Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos de uso agropecuário, suas peças e acessórios;

2 - Esclarece que a venda de seus produtos é preponderantemente interna, sendo a grande maioria tributada pelo Programa ICMS Garantido Integral;

3 - Expõe que há duvida quanto ao tratamento tributário da mercadoria descrita como “bateria elétrica automotiva”, que é adquirida do fornecedor ........... do Brasil Ltda;

4 - Traz que na primeira aquisição da referida mercadoria, esta foi apreendida no Posto Fiscal com a alegação de que estava definida como bateria elétrica, submetida ao regime de substituição tributária;

5 - Explica que a partir de então, passou a recolher antecipadamente o imposto da referida mercadoria pelo regime de substituição tributária;

6 - Alega que em 10/03/2004 recebeu a cobrança do ICMS Garantido Integral, relativo à nota fiscal cujo imposto correspondente à mercadoria ali contida, já tinha sido recolhido antecipadamente a título do regime de substituição tributária;

7 - Diz que ao constatar a duplicidade da cobrança, solicitou a exclusão do débito junto ao setor do ICMS Garantido, porém seu pedido foi indeferido, sob a alegação de que a mercadoria está submetida ao Programa ICMS Garantido Integral e não ao Regime de Substituição Tributária;

8 - Coloca que a legislação não define claramente, qual o tipo de bateria está enquadrada em cada uma das sistemáticas de cobrança do imposto;

9 - Ao final indaga qual a tributação correta para a mercadoria “bateria elétrica automotiva”.

É a consulta.

Em princípio, cabe salientar que a mercadoria “bateria automotiva” possui classificação fiscal 8507.10.00, conforme cópia da nota fiscal de aquisição do produto anexa aos autos (fls. 06).

Oportuno ressaltar, que em pesquisa na TIPI (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, baseada na nomenclatura comum do Mercosul – NCM), verifica-se que a classificação fiscal supra citada, refere-se a “acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular - de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão”.

A Portaria nº 65/92, traz no seu anexo VI, item 5.0, a sujeição do recolhimento do ICMS, por meio do regime de substituição tributária para a mercadoria “bateria elétrica” porém, não especifica a sua posição na NBM/SH.

No entanto, o protocolo ICMS nº 21/00 de 07/07/2000, estabelece a adesão do Estado de Mato Grosso às disposições do protocolo ICM 18/85 de 25.07.85, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com pilha e bateria elétricas, classificadas nas posições 8506 e 8507, a partir de 01/09/2000.

Cabe transcrever o Protocolo nº 21/00 que aderiu o Estado de Mato Grosso ao protocolo ICM 18/85; assim como a cláusula 1ª do citado protocolo ICM nº 18/85, que trata da substituição tributária para a mercadoria em contenda:

Boa Vista, RR, 7 de julho de 2000.”

Dessa forma, infere-se que a mercadoria “bateria elétrica automotiva”, enquadrada na NBM/SH Nomenclatura Brasileira de Mercadorias-Sistema Harmonizado, posição 8507, se sujeita ao regime de substituição tributária desde 01/09/2000, conforme transcrito abaixo:
ANEXO VI

(...) ”.

Por outro lado, a legislação que trata do Programa do ICMS Garantido Integral, no seu artigo 136 das Disposições Transitórias do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, prescreve:

(...)”. Destacou-se.

Entende-se que a mercadoria consultada, constitui peça, parte ou acessório de veículos automotores, submetidos ao recolhimento do ICMS Garantido Integral, previsto no item II do artigo 136 das Disposições Transitórias do RICMS, a partir de 1º.05.2003.

Todavia, os contribuintes enquadrados no CAE 4.05.01, no qual se encontra a consulente, estão sujeitos ao recolhimento do ICMS Garantido Integral, a partir de 1º/12/2003, de acordo com o item 27 do inciso I do artigo 136 das Disposições Transitórias do RICMS, que a seguir reproduz-se:
27)
4.05.01
a
4.05.08
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos industriais, comerciais e agrícolas
43% (quarenta e três por cento)
1º.12.2003

Observa-se que a mercadoria em questão se encontra prevista nos dois sistemas:

Na legislação do regime de substituição tributária, a partir de 01/09/2000.

No Sistema do ICMS Garantido Integral, a partir de 01/05/2003 e com base no CAE da Empresa consulente, a partir de 1º/12/2003.

Assim, a fim de dirimir dúvidas a respeito da forma correta do recolhimento do ICMS da mercadoria em pauta, traz-se o artigo 133 das Disposições Transitórias, que trata do ICMS Garantido Integral:

Destacou-se.

Isto posto, uma vez que o produto bateria elétrica, classificada na posição 8507 - NBM/SH é mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária desde 01/09/2000, as normas do ICMS Garantido Integral não se aplicam à mesma.

Face ao exposto, entende-se que a mercadoria “bateria elétrica automotiva”, submete-se à tributação do Regime da Substituição Tributária.

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência Adjunta de Tributação, em Cuiabá MT, 14 de julho de 2005.
Adriana V. F. Mendes Fava
FTE Matr. 384500013
De acordo:
Marilsa Martins Pereira
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente Adjunta de Tributação