Seção II - Da Isenção em Operações com Insumos para a Agropecuária em Geral
Art. 115 Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 100/97 e alterações)
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III – rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou n·cleo, fabricados pelas respectivas ind·strias, devidamente registradas no MinistÚrio da Agricultura, Pecußria e Abastecimento – MAPA, desde que:
a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido;
b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
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§ 2° Para efeito de aplicação do benefício previsto no inciso III do caput deste artigo, entende-se por:
I – RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes, capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenþÒo, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;
II – CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporþÒo adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma raþÒo animal;
III – SUPLEMENTO, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a raþÒo ou concentrado, em vitaminas, aminoßcidos ou minerais, permitida a inclusÒo de aditivos;
IV – ADITIVO, substÔncias e misturas de substÔncias ou microorganismos, adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou nÒo valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as caracterÝsticas dos alimentos ou dos produtos destinados Ó alimentaþÒo dos animais;
V – PREMIX ou N┌CLEO, mistura de aditivos para produtos destinados Ó alimentaþÒo animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matÚrias-primas usadas como excipientes que nÒo se destinam Ó alimentaþÒo direta dos animais.
§ 3º░ O benefÝcio previsto no inciso III do caput deste artigo aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor, em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.
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§ 7° O benefício previsto neste artigo, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:
I – apicultura;
II – aquicultura;
III – avicultura;
IV – cunicultura;
V – ranicultura;
VI – sericicultura.
§ 8° O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada do produto no estabelecimento. (cf. inciso III da cláusula segunda do Convênio ICMS 26/2021 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)
§ 9° O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2027. (Convênio ICMS 79/2025 - efeitos a partir de 25 de julho de 2025)
Destaques acrescentados