Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:031/2026-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:01/22/2026
Assunto:Obrigação Principal
Benefício Fiscal
Insumo Agropecuário
Isenção


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº031/2026 – UDCR/UNERC
Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – INSUMO AGROPECUÁRIO – ISENÇÃO – CONDIÇÕES.

Para fruir da isenção do ICMS nos termos do artigo 115, III, do Anexo IV do RICMS/MT, embora detalhadas as condições específicas dos produtos: registro no MAPA, destinação à pecuária/atividades afins, etc., é necessário observar as informações e exigências de regularidade fiscal que estão dispostas no artigo 14 do mesmo regulamento, são condições gerais para a fruição de todo e qualquer benefício fiscal.

Em relação aos produtos relacionados no inciso III do artigo 115 do Anexo IV do RICMS, a condição relacionada ao destinatário é finalística, de que sejam destinados exclusivamente ao uso na pecuária e atividades afins relacionadas; deverá ser exigida do estabelecimento adquirente comprovação da atividade desenvolvida.

..., empresa estabelecida em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado (CCE/MT) sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre a necessidade de comprovação de regularidade fiscal para usufruir da isenção prevista no artigo 115 do Anexo IV do RICMS/MT.

A consulente informa que produz ração para gado bovino, produto devidamente registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA.

Declara que a ração é vendida para produtores rurais que praticam atividades de cria, recria de gado bovino, assim como engorda para abate.

Relata que na operação de venda emite sua própria certidão negativa de débitos do ICMS/Certidão positiva com efeitos de negativa do ICMS e informa número da certidão, data de emissão e número de autenticação eletrônica da certidão nas NFe-s emitidas.

Expõe seu entendimento de que não é exigida a consulta de regularidade fiscal do destinatário/cliente e dos transportadores, como condição para a isenção do ICMS na operação interna de venda da ração animal.

Por fim, questiona:

1. Para fruir da isenção do ICMS, nos termos do artigo 115 do Anexo IV ao RICMS/MT, a empresa remetente (Agro Norte), aqui consulente, deverá emitir a certidão negativa de débitos do ICMS/Certidão positiva com efeitos de negativa do ICMS para atestar sua própria regularidade fiscal e informar esta CND – Certidão Negativa de Débitos nas NFes de venda emitidas?

2. Para fruir da isenção do ICMS, nos termos do artigo 115 do Anexo IV ao RICMS/MT, a empresa remetente, deverá consultar a regularidade fiscal dos seus clientes (destinatários) e dos transportadores relacionados com as operações de venda, emitindo a certidão negativa de débitos do ICMS/Certidão positiva com efeitos de negativa do ICMS, a fim de atestar a regularidade fiscal dos clientes e transportadores?

3. Para fruir da isenção do ICMS, nos termos do artigo 115 do Anexo IV do RICMS/MT, quais informações sobre regularidade fiscal devem ser informadas em suas NFes de saída?

É a consulta.

Preliminarmente, em pesquisa às informações contidas no Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a interessada declara exercer a atividade principal de Fabricação de alimentos para animais – CNAE 1066-0/00; e as atividades secundárias de Transporte rodoviário de carga – CNAE 4930-2/02 e 4930-2/01; e que está enquadrada no regime normal de apuração do imposto, conforme artigo 131 do RICMS.

Posto isso, passa-se a discorrer sobre a matéria.

Em relação às operações com rações animais, o artigo 115 do Anexo IV do RICMS estabelece:

Do caput do artigo transcrito, extrai-se que fazem jus ao benefício fiscal de isenção as operações com os produtos arrolados nos seus respectivos incisos quando estes se caracterizarem como insumos agropecuários, logo, nota-se, de plano, se tratar de condição objetiva para a fruição.

Em síntese, as operações com os produtos arrolados nos incisos do artigo 115, para fazerem jus à isenção, devem atender à condição geral e objetiva prevista no caput e, a depender do produto, devem acatar, cumulativamente, às condições finalísticas ou subjetivas, previstas nos respectivos incisos.

Cabe ressaltar ainda que, nos termos do § 8° acima transcrito, a fruição do benefício de isenção implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada do produto no estabelecimento.

Ainda, em relação à aplicação de benefícios fiscais o Regulamento do ICMS assim dispõe: Assim, com base na legislação transcrita e no raciocínio exposto, passa-se a responder os questionamentos.

Sim, é condição para a fruição de todo e qualquer benefício fiscal a comprovação da regularidade fiscal do beneficiário, conforme o disposto no artigo 14, inciso III e § 1º, IV, do RICMS/MT.
Não. Em relação aos produtos relacionados no inciso III do artigo 115 do Anexo IV do RICMS, a condição relacionada ao destinatário, finalística, é de que sejam destinados exclusivamente ao uso na pecuária, estendendo-se à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura.

Ressalta-se que, nesta hipótese, a consulente deverá exigir do estabelecimento adquirente comprovação da atividade desenvolvida.
Para fruir da isenção do ICMS nos termos do artigo 115 do Anexo IV do RICMS/MT, embora detalhadas as condições específicas dos produtos (registro no MAPA, destinação à pecuária/atividades afins, etc.), é necessário observar as informações e exigências de regularidade fiscal que estão dispostas no artigo 14 do mesmo regulamento, são condições gerais para a fruição de todo e qualquer benefício fiscal.

As principais informações sobre regularidade fiscal que devem ser observadas relativas à manutenção e comprovação da regularidade fiscal pelo beneficiário:
O entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 22 de janeiro de 2026.

Adriano da Costa Lustosa
FTE
De acordo.

Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe da Unidade da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública, em substituição
Aprovada.

José Elson Matias dos Santos
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em exercício