Texto INFORMAÇÃO 033/2025 - UDCR/UNERC
Os produtores rurais enquadrados no regime de apuração normal do ICMS estão desobrigados de efetuar o recolhimento do imposto a cada operação de saída, desde que atendam as condições de dispensa da obrigatoriedade de recolhimento previstas no artigo 132 do RICMS/MT.
1) Quanto à emissão, vencimento e pagamento do DAR do ICMS, tem que ser conforme a data de emissão da nota fiscal, ou, nos casos de feriados e finais de semana basta o agendamento para o próximo dia útil?
2) O produtor pode optar pelo recolhimento mensal das operações envolvendo algodão em pluma/benefício do PROALMAT? Se sim, qual a data de recolhimento?
3) Se possível o recolhimento mensal do ICMS, ele se estende aos fundos (FETHAB e demais)?
4) Se possível o recolhimento mensal nas operações alcançadas pelo benefício do PROALMAT, ele pode ser estendido para outras operações que tenham incidência de ICMS? Caso sim, qual a data de vencimento?
É a consulta.
Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS, observa-se que a consulente está cadastrada para exercer a atividade principal de cultivo de soja – CNAE 0115-6/00 e, várias atividades secundárias inerentes ao cultivo de produtos agrícolas e, está credenciada no regime de apuração normal do ICMS, conforme artigo 131 do RICMS/MT. O artigo 131 do RICMS/MT prevê que os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal registrarão, no último dia de cada mês, os valores referentes às entradas e saídas das operações e depois farão o registro de apuração do ICMS confrontando os débitos de ICMS pelas saídas e os créditos de ICMS pelas entradas. Os valores apurados serão declarados ao fisco mediante Escrituração Fiscal Digital (EFD) ao qual a consulente está obrigada e recolhido no prazo previsto na Portaria nº 137/2021-SEFAZ. Por sua vez, o artigo 132, II do RICMS/MT prevê exceções à regra geral estabelecida no artigo 131, prevendo quê: