Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:010/2005
Data da Aprovação:08/10/2005
Assunto:Substituição Trib. - Veículo Automotor
Consumidor Final


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Informação nº 010/2005-GCPJ/SATR

Senhor Superintendente:

A empresa acima indicada, inscrita no CNPJ sob o nº ......, e inscrição estadual nº ....., estabelecida na Av. ......, Cuiabá-MT, formula consulta acerca da cobrança de diferença de ICMS, nas operações de faturamento direto de fábrica situada em outra unidade da Federação para adquirente consumidor final residente neste Estado, cuja Nota Fiscal foi emitida com destaque do ICMS à alíquota de 17%.

A consulente junta cópia da Nota Fiscal nº ...., emitida em 16/06/2005, pela empresa ....., estabelecida no Estado do Ceará, referente a venda de um veículo marca Troller para consumidor mato-grossense (fl. 3).

É a consulta.

Sobre a matéria consultada, dispõe o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, em suas Disposições Transitórias:
As operações de faturamento de veículo efetuadas direto da montadora para o consumidor estão disciplinadas no Convênio ICMS 51/2000, de 15/09/2000, (publicado no DOU em 20/09/2000), que dispõe:

No caso em concreto, objeto da consulta, houve um faturamento direto da montadora situada no Estado do Ceará para um consumidor final residente neste Estado, por meio da Nota Fiscal nº ...., de 16/06/2005.

Ocorre que, o documento fiscal não demonstra ter sido a operação realizada nos moldes do Convênio ICMS 51/2000.

Assim, para o licenciamento do veículo será necessária a comprovação do recolhimento do imposto devido nos termos do Art. 52-A, conforme determina o artigo 52-C, ambos das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS: Prosseguindo no exame do documento fiscal de venda do veículo, constata-se que a sua entrega foi efetuada pela concessionária consulente, em 17/06/2005, conforme indicação e carimbo aposto no referido documento.

Consta, ainda, no mencionado documento fiscal a observação de que o veículo foi remetido ao estabelecimento da consulente para exposição em 09/05/05 e retornado por meio da Nota Fiscal nº ....., de 16/06/05.

Pelas datas de emissão das Notas Fiscais de retorno e de venda verifica-se que o retorno foi simbólico.

Dessa forma, considerando que a mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária, e que a montadora não efetuou a retenção do imposto para posterior repasse a este Estado, conforme prevê o Convênio ICMS 51/2000, e, considerando ainda, que a venda foi efetuada pela concessionária, esta deverá efetuar o recolhimento do ICMS substituição tributária devido pela venda deste veículo, bem como dos demais veículos comercializados da mesma forma.

Assim sendo, deverá a consulente, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Decorrido o prazo fixado, a empresa estará sujeita a lançamento de ofício, nos termos do artigo 528 do Estatuto regulamentar.

Por fim, sugere-se, em caso de aprovação, a remessa de cópia da presente à Superintendência Adjunta de Fiscalização - SAFIS, para conhecimento e providências

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais, da Superintendência Adjunta de Tributação, em Cuiabá-MT, 10 de agosto de 2005.
Marilsa Martins Pereira
Gerente de Controle de Processos Judiciais

De acordo:
Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente Adjunta de Tributação