Órgão Consultivo
Categoria:
Informações em Processos de Consulta
Número:
003/00-CT
Data da Aprovação:
01/07/2000
Assunto:
Substituição Trib.- Combustível/Deriv. ou Ñ Petróleo
Crédito Fiscal
Substituição Trib.- Combustível/Deriv. ou Ñ Petróleo
Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto
Senhor Secretário:
Através do OF. GAP. Nº ... /99, de ... , a ... , por seu Presidente, dirige-se ao Exmo. Sr. Governador do Estado para, após discorrer sobre as dificuldades na comercialização dos produtos oriundos do setor sucroalcooleiro, solicitar a reedição do Decreto nº 2.813, de 11 de dezembro de 1998, que concedeu crédito presumido nas operações internas e interestaduais com álcool etílico carburante, limitadas ao volume de 700.000 m3 (fl. 02).
Remetido o processo à Secretaria de Estado de Fazenda, foi o mesmo submetido à Coordenadoria de Tributação pelo Coordenador-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, consultando se o caso se refere a Texto já encaminhado (fl. 02-verso).
É o relatório.
Sobre o pleito cabe registrar que, no dia 22 de dezembro p.p., foi publicado do Decreto nº 1.022, alterando o teor do artigo 70 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, que passou a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 70 Nas operações internas e interestaduais com álcool etílico carburante, fica concedido um crédito fiscal, respectivamente, de 80% (oitenta por cento) e de 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) do valor do imposto incidente nas referidas saídas, limitadas ao volume de 650.000.000 (seiscentos e cinqüenta milhões) de litros.
.......................................................................................”.
Em que pese a quantidade inferior à reivindicada, o pleito formulado já está parcialmente atendido com a publicação do invocado Decreto nº 1.022, de 22 de dezembro de 1999.
Destarte, em atendimento ao determinado no despacho de fl. 04, resta a opinar pela devolução do processo à Casa Civil, através do Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda.
É a informação, s.m.j.
Gerência de Legislação de Tributária da Coordenadoria de Tributação, em Cuiabá-MT, 05 de janeiro de 2000.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
José Lombardi
Coordenador de Tributação