Texto INFORMAÇÃO N° 200/2021 – CDCR/SUCOR ..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Avenida ..., n° ..., ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ..., formula consulta, por meio de profissional contábil habilitado, sobre a apuração do imposto devido a título de diferencial de alíquota pela aquisição interestadual de implementos e máquinas agrícolas, bem como de aparelhos e equipamentos industriais, cujas operações fazem jus aos benefícios fiscais de redução de base de cálculo previstos no Convênio ICMS 52/91. Em síntese, a consulente alega que a legislação do Estado de São Paulo, concernente aos benefícios autorizados pelo Convênio ICMS 52/91, foi alterada, passando a dispor de modo diverso do estabelecido no ato convenial, pois fixou, para as operações interestaduais, percentuais de carga tributária maiores que os acordados entre as unidades da Federação. Por conseguinte, questiona: A Consulente ao proceder com recolhimento do Diferencial de Alíquota sobre implementos, maquinários agrícolas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no anexo I e II do Convênio 52/91, adquiridos de remetente localizado no Estado de São Paulo, deverá aplicar a sistemática prevista no Convênio Confaz 52/91 ou proceder com a apuração de acordo com o Decreto 65.254/2020 editado pelo Estado de São Paulo? (sic) É a consulta. Preliminarmente, o Convênio ICMS 52/91, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, permite que as unidades federadas concedam redução de base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas, e, para tanto, fixa os percentuais de carga tributária aplicáveis às operações internas, bem como aqueles atinentes às operações interestaduais. O ato pactuado entre os entes estaduais também prevê redução de base de cálculo para apuração do imposto devido à título de diferencial de alíquotas, estabelecendo, para tanto, uma carga tributária total, veja-se: