Texto INFORMAÇÃO 005/2025/UDCR/UNERC
A MVA ser utilizada no cálculo do ICMS ST por contribuintes optantes pelo crédito outorgado, em relação ao produto “Alvejante sem cloro tira manchas branqueador Q-boa”, será de 38,14%, a partir de 17/08/2022, com a adição da posição 3405.50.00 da NCM/SH ao item 1.0 da Tabela VIII do Anexo Único Portaria n° 195/2019.
A consulente informa que na nota fiscal de aquisição do produto “Alvejante sem cloro tira manchas branqueador Q-boa” classificado na posição NCM 3402.50.00 foi aplicada a MVA 59,64% utilizando o CEST 11.007.00, no entanto, por se tratar de item que possui na descrição a palavra “Branqueador”, questiona se não seria correto utilizar o CEST 11.001.00 e MVA 38,14%? Expõe seu entendimento de que, por conter na descrição dos itens a palavra “branqueador”, o produto deveria se enquadrar no CEST 11.001.00, que corresponde ao MVA de 38,14%. Tendo em vista os fatos apresentados, indaga qual seria o CEST e MVA corretos a se utilizar para esses itens? Declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, constata-se que a consulente está atualmente cadastrada na CNAE principal: 4691-5/00 - Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, bem como que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS. Consta ainda no extrato de Cadastro de Contribuintes, que a consulente está credenciada a usufruir do benefício do crédito outorgado para estabelecimento comercial atacadista em operações tanto internas quanto interestaduais, válido no período de .../..../2020 a .../...2025.