Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:005/2025-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:01/13/2025
Assunto:ICMS
Substituição Tributária
Margem Valor Agregado


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 005/2025/UDCR/UNERC
    Ementa:
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MVA – PERCENTUAL.

A MVA ser utilizada no cálculo do ICMS ST por contribuintes optantes pelo crédito outorgado, em relação ao produto “Alvejante sem cloro tira manchas branqueador Q-boa”, será de 38,14%, a partir de 17/08/2022, com a adição da posição 3405.50.00 da NCM/SH ao item 1.0 da Tabela VIII do Anexo Único Portaria n° 195/2019.


..., estabelecida na Av. ..., ..., Lotes ..., Quadra ..., Vila ..., .../MT, inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., e no CNPJ sob o nº .., formula consulta sobre o percentual de Margem de Valor Agregado - MVA a ser aplicado no cálculo do ICMS pelo regime de substituição tributária na aquisição interestadual do produto “Alvejante sem cloro tira manchas branqueador Q-boa”, classificado na posição NCM 3402.50.00.

A consulente informa que na nota fiscal de aquisição do produto “Alvejante sem cloro tira manchas branqueador Q-boa” classificado na posição NCM 3402.50.00 foi aplicada a MVA 59,64% utilizando o CEST 11.007.00, no entanto, por se tratar de item que possui na descrição a palavra “Branqueador”, questiona se não seria correto utilizar o CEST 11.001.00 e MVA 38,14%?

Expõe seu entendimento de que, por conter na descrição dos itens a palavra “branqueador”, o produto deveria se enquadrar no CEST 11.001.00, que corresponde ao MVA de 38,14%.

Tendo em vista os fatos apresentados, indaga qual seria o CEST e MVA corretos a se utilizar para esses itens?

Declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, constata-se que a consulente está atualmente cadastrada na CNAE principal: 4691-5/00 - Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, bem como que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.

Consta ainda no extrato de Cadastro de Contribuintes, que a consulente está credenciada a usufruir do benefício do crédito outorgado para estabelecimento comercial atacadista em operações tanto internas quanto interestaduais, válido no período de .../..../2020 a .../...2025.

No que se refere à matéria ora questionada, de início, incumbe esclarecer que a NCM 3402.50.00 foi acrescentada ao item 1.0 do Anexo XII do Convênio ICMS 142/2018 por meio do Convênio ICMS 66/2022, publicado em 02/05/2022.

A citada alteração foi implementada na legislação mato-grossense por meio do Decreto nº 1.420, de 30/06/2022, passando o item 1.0 da Tabela XII do Apêndice do Anexo X do RICMS a conter as seguintes classificações fiscais:

TABELA XII
MATERIAIS DE LIMPEZA
ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
1.011.001.002828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3402.50.00
3808.94.19
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes (cf. Convênio ICMS 66/2022 - efeitos a partir de 2 de maio de 2022)

Já os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária foram divulgados pela Secretaria de Estado de Fazenda por meio da Portaria n° 195/2019.

O produto consultado encontra-se descrito no item 1.0 da Tabela VIII do Anexo Único da referida Portaria:

VIII - MATERIAIS DE LIMPEZA
Item
CEST
NCM/SH
Descrição
MVA
1.0
11.001.002828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3402.50.00
3808.94.19
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes (cf. Convênio ICMS 66/2022 c/c a Portaria n° 143/2022 - efeitos a partir de 1° de agosto de 2022) (Nova redação dada pela Port. 161/2022, efeitos a partir de 1º.08.2022)
38,14%

Ressalte-se que a classificação fiscal NCM 3405.50.00 foi inserida ao item 1.0 da Tabela VIII do Anexo Único da Portaria nº 195/2019 pela Portaria nº 161/2022, publicada em 17/08/2022, de modo que, a partir desta data, o produto em questão (Alvejante sem cloro tira manchas branqueador Q-boa) passou a compor este item, cujo CEST é 11.001.00.

Sendo assim, para o cálculo do imposto devido por substituição tributária, na aquisição do produto consultado (Alvejante sem cloro tira manchas branqueador Q-boa, classificado na posição 3405.50.00 da NCM/SH), os contribuintes mato-grossenses que estejam enquadrados em uma das hipóteses previstas nos incisos I ou II do § 1º do artigo 1º da Portaria nº 195/2019, tem sua MVA fixada no item 1.0 da Tabela VIII do Anexo Único da aludida Portaria, correspondente ao percentual de 38,14%.

Vale lembrar que, para aqueles contribuintes mato-grossenses que não forem optantes pelo benefício fiscal de crédito outorgado ou, ainda, cuja utilização do referido benefício fiscal seja vedada pela Lei Complementar n° 631/2019, os percentuais de MVA a serem aplicados são aqueles fixados pelo artigo 2º-B da comentada Portaria nº 195/2019, o que não é o caso da consulente, uma vez que atende a condição estabelecida no inciso I do § 1º do artigo 1º da comentada Portaria.

Ainda sobre a Portaria n° 195/2019-SEFAZ, convém informar que o § 2° do artigo 1° limita, na hipótese de aquisição interestadual de bens e mercadorias para revenda, o valor do imposto a ser utilizado como crédito a 7% (sete por cento) do valor da operação, desde que não superior ao valor destacado no correspondente documento fiscal.

Assim sendo, em resposta ao questionamento formulado pela consulente, esclarece-se que, a partir de 17/08/2022, o produto consultado, classificado na posição 3405.50.00 da NCM/SH, encontra-se descrito no item 1.0 da Tabela VIII do Anexo Único Portaria n° 195/2019, correspondente ao CEST 11.001.00, por conseguinte, em relação aos contribuintes optantes pelo crédito outorgado, a MVA ser aplicada será de 38,14%.

Por fim, cumpre ressalvar que a respectiva classificação das mercadorias nas posições da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH) foram informadas pela Consulente. Dessa forma, a presente Informação partiu da classificação por ela atribuída, pressupondo-a correta, tendo em vista que, nem esta unidade, ou qualquer outra unidade da Secretaria de Estado de Fazenda, detém competência para oferecer a classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH, matéria afeta à Receita Federal do Brasil – RFB, conforme definido no artigo 54, inciso III, alínea a, do Decreto (federal) n° 70.235, de 6 de março de 1972.

Cabe ainda registrar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 13 de janeiro de 2025.


Marilsa Martins Pereira
FTE

De acordo:

Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC - em substituição

Aprovada:

Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos - em substituição