Texto INFORMAÇÃO Nº 074/2008 – GCPJ/SUNOR A ....., estabelecida na Rua ......, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..... e no CNPJ sob o nº ....., consulta sobre a base de cálculo nas operações que especifica. Diz ser empresa voltada para a industrialização de vidros temperados e comércio de artigos de vidro (espelhos, boxe e acessórios para instalação), tendo como atividade preponderante o beneficiamento de vidro plano em temperado. Colaciona tabela contendo rol de produtos oriundos de sua atividade comercial, que a submetem ao Regime do ICMS Garantido Integral e ao Normal. Comenta que também está sujeita ao ICMS diferencial de alíquota nas aquisições de bens de uso, consumo e ativo permanente. Argumenta que, na qualidade de indústria, é substituta tributária do imposto nas operações de venda de sua produção para comerciantes instalados no Estado de Mato Grosso. Expõe que em 07.04.2008 ingressou com recurso administrativo nesta SEFAZ, sob o protocolo nº 177643/2008, requerendo “a alteração de tributo de ICMS diferencial de alíquota código 1317 para ICMS garantido normal de código 1139 relativo a Nota Fiscal 210 que acobertou aquisição de matéria-prima cujo valor total da Nota Fiscal é de R$ 33.270,24 com IPI incluso no valor de R$ 1.584,30.”(sic) Alega que a referida aquisição é originária do Estado de São Paulo, dessa forma, entende que o crédito do ICMS corresponde a 7%, e que, assim sendo, foi calculado e pago em 10.04.2008, o DAR no valor de R$ 3.327,02. Pondera que teve seu recuso parcialmente provido pela analista FRANCISLAINE CRISTINI V. M. GARCIA RUBIO, a qual alterou o código do tributo solicitado, no entanto demonstrou os seguintes cálculos: “Valor dos produtos R$ 31.685,94 x 10% = R$ 3.168,59 Valor do IPI R$ 1.584,30 x 17% = R$ 269,33 Valor total do ICMS Garantido Normal = R$ 3.437,92” (sic). Transcreve trecho do artigo 435-M do Regulamento do ICMS, e do artigo 155 da Constituição Federal. Entende, a Consulente, que na base de cálculo para efeito de recolhimento do ICMS Garantido deve constar apenas o valor da mercadoria, bens ou serviços. Dessa forma, acredita que o valor correto a recolher seria R$ 3.168,59 e não o valor já pago de R$ 3.327,02 e muito menos o valor R$ 3.437,92, como consta do citado parecer. Por fim, questiona se seu entendimento está correto e se o cálculo apresentado pela analista configura bi-tributação. É a consulta. Em consulta ao Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ verificou-se que a Consulente está enquadrada na CNAE 2311-7/00 – fabricação de vidro plano e de segurança. Referida CNAE e a atividade comercial/industrial realizada pela Consulente, sujeita-a, dependendo do tipo de operação tributária realizada, dentre outros, as seguintes modalidades de recolhimento do imposto: ICMS Garantido Integral, Substituição Tributária, diferencial de alíquota, Normal e Garantido. Considerando, conforme relata a Consulente, que a presente Consulta trata de aquisição interestadual de mercadoria destinada ao emprego no processo industrial, informa-se que a presente irá ater-se tão-somente ao tratamento tributário dispensado ao ICMS Garantido como disposto no artigo 435-L do Regulamento do ICMS: