Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:044/2026-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:02/24/2026
Assunto:Obrigação Principal
Transporte de Carga. Interest. e Intermunicipal
Crédito Presumido
Renúncia de Crédito
Redução Base Cálculo


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 044/2026 – UDCR/UNERC
Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – PRESTAÇÃO INTERESTADUAL – CRÉDITO PRESUMIDO – RENUNCIA A QUAISQUER CREDITOS. PRESTAÇÃO INTERNA – REDUÇÃO DA BASE DE CÁCULO.

O prestador de serviço de transporte de mercadorias, ao fazer a opção expressa pelo crédito presumido de 20% do valor do ICMS devido na prestação interestadual, renuncia ao aproveitamento de quaisquer outros créditos. A opção pelo crédito presumido resulta na substituição do regime normal de apuração do imposto previsto na legislação.

Na prestação interna, o contribuinte prestador de serviço de transporte poderá gozar do benefício de redução em 20% da base de cálculo do ICMS devido, desde que observadas as condições impostas no artigo 64 do Anexo V do RICMS/MT.

..., estabelecida no município de .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre os benefícios concedidos aos prestadores de serviço de transporte: a) crédito presumido do ICMS devido nas prestações interestaduais e b) redução da base de cálculo do ICMS devido nas prestações internas.

Considerando o disposto no Convênio ICMS 106/96, bem como nos art. 63 e art. 64 do Anexo V e art. 18 do Anexo VI, todos do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso – RICMS/MT, solicita esclarecimentos quanto:

1. À forma correta de adoção da sistemática de crédito presumido prevista na legislação acima mencionada, incluindo os procedimentos formais necessários para sua opção e vigência;

2. À metodologia de apuração e recolhimento do ICMS devido em cada operação, quando adotado o crédito presumido, especificando-se eventuais obrigações acessórias, prazos, documentos fiscais e registros exigidos pela SEFAZ/MT.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente declara como objeto social principal a atividade representada pela CNAE 4930-2/02 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, e como objeto social secundários as atividades representadas pelas CNAE 4930-2/03 e 4930-2/01; e que está credenciada no regime de apuração normal do ICMS.

Quanto ao benefício de crédito presumido do ICMS, cumpre trazer o disposto no Convênio ICMS 106/1996:


Neste estado, o referido benefício encontra-se disciplinado no artigo 18 do Anexo VI do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, nos seguintes termos:
Como se observa na legislação transcrita, a fruição do benefício em tela será concedida nas prestações interestaduais, condicionada aos seguintes requisitos, entre outros constantes no art. 18 supracitado:
O prestador de serviço de transporte de mercadorias, ao fazer a opção expressa pelo crédito presumido de 20% do valor do ICMS devido na prestação interestadual, renuncia ao aproveitamento de quaisquer outros créditos. A opção pelo crédito presumido resulta na substituição do regime normal de apuração do imposto previsto na legislação. O ICMS devido sobre a prestação de serviço interestadual deve ser apurado exclusivamente com o crédito presumido, ou seja, nenhum outro crédito será lançado na escrituração fiscal.

Quanto às prestações de serviços de transporte de natureza interna, o RICMS, no Anexo V, traz previsão de redução da base de cálculo do ICMS, nos seguintes termos:
Da análise das normas transcritas, verifica-se que o contribuinte prestador de serviço de transporte poderá gozar do benefício de redução em 20% da base de cálculo do ICMS devido na prestação interna, desde que observados os seguintes requisitos, entre outros constantes no art. 64 supracitado:
A SEFAZ providenciará a publicação no Diário Oficial do Estado da opção formalizada pelo contribuinte, devendo, na sequência, ser efetuado o registro pertinente no sistema eletrônico de informações cadastrais.

Importa destacar que a opção pelo benefício da redução de base de cálculo do ICMS alcança todas as filiais estabelecidas no estado de Mato Grosso.

Por fim, ante todo o exposto, consideram-se respondidos os questionamentos apresentados pela consulente, exceto aqueles relacionados a questões meramente procedimentais, nos termos do art. 994, §4º, I, do RICMS.

Caso subsistam dúvidas quanto a questões de caráter meramente procedimental, a consulente deve buscar atendimento junto à Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - SAC, por meio do seguinte endereço: https://conecta.sefaz.mt.gov.br/sac.

O entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha em sentido diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005, também do RICMS.

Os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 24 de fevereiro de 2026.

Antonio Alves da Silva
Fiscal de Tributos Estaduais
De acordo.

Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública
(em substituição)

Aprovada.

Adilson Garcia Rúbio
Chefe da Unidade