Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:040/2025-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:02/06/2025
Assunto:ICMS
Obrigação Principal/Acessória
Diferencial Alíquotas
Redução de Base de Cálculo


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 040/2025 – UDCR/UNERC
Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – DESTINATÁRIO CONTRIBUINTE- REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.

Nas operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte em que haja o recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas por meio da sistemática da substituição tributária (DIFAL-ST) é dever do remetente a retenção do imposto.

Em caso de não retenção do DIFAL-ST pelo remetente, o destinatário final é responsável solidário no caso do imposto não destacado, não recolhido ou recolhido a menor.

..., microempresa de responsabilidade limitada, optante pelo simples, CNPJ: ... por seu estabelecimento localizado na estrada da ..., ... ... LOTE ..., quadra ..., bairro centro, .../MT, inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a responsabilidade pelo recolhimento e cálculo do ICMS diferencial de alíquotas.

A Consulente apresenta a situação em que adquiriu da empresa ... em operação interestadual a mercadoria "..."; verificando, posteriormente à aquisição, a necessidade de recolher o ICMS diferencial de alíquotas.

Pode-se inferir da descrição dos fatos, que a consulente (adquirente) fez o cálculo do ICMS diferencial de alíquotas (DIFAL), gerou a guia de pagamento e entrou em contato com a remetente (vendedora) a qual informou já ter recolhido o DIFAL e que o cálculo realizado pela consulente era impreciso. Por tais motivos, em relação ao ICMS Diferencial de alíquotas, a consulente questiona tanto a responsabilidade pelo recolhimento quanto a forma de cálculo.

É a consulta.

Cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, constata-se que a consulente está cadastrada na CNAE principal: 5510-8/01 – hotéis.

Embora os hotéis sofram, em regra, incidência do imposto sobre serviços (ISS), também são contribuintes eventuais do ICMS, a exemplo de quando vendem alimentação e bebidas que não estão inclusas na diária, além disso, a consulente também é inscrita no Cadastro de contribuintes deste Estado. Dito isso, evidencia-se a existência de operação interestadual com destino a consumidor final em que remetente e destinatário (consulente) são contribuintes do ICMS.

Em regra, cabe ao destinatário final, quando contribuinte, o dever de recolher o ICMS diferencial de alíquotas nos termos do § 9°, inciso I, do art. 22, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, RICMS.

No entanto, no caso sob exame, a mercadoria comercializada, qual seja, "..., consta no artigo 1° do apêndice do Anexo X do RICMS, estando sujeita à substituição tributária, ou seja, será recolhido o diferencial de alíquotas por meio da sistemática da substituição tributária (DIFAL-ST). A seguir, transcrição de parte do artigo 2° do Anexo X do R ICMS:


Vejamos também a transcrição da Tabela XXV do artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS:
Nesse caso, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas é transferida do destinatário para o remetente, por conseguinte, a empresa ECOPOWER EFICIÊNCIA ENERGÉTICA LTDA tem o dever de reter o diferencial de alíquota por meio da sistemática da substituição tributária, figurando o HOTEL UMUARAMA LTDA como responsável solidário no caso do imposto não destacado, não recolhido ou recolhido a menor, conforme preconiza o inciso I do § 2º, do art. 4º do Anexo X do R ICMS,.

Em relação ao cálculo, analisando a nota fiscal NF-e nº 133123, a mercadoria "MOTO ELÉTRICA 3000W" NCM8711000, é de origem importada e possui redução da base de cálculo.

A seguir a transcrição de parte dos artigos 22 e 24 do anexo V do RICMS.
Tomando por base a Nota Técnica nº 18/2024-UDCR/UNERC, a qual dispõe dos cálculos de diferencial de alíquotas para destinatário contribuinte, especificamente da parte que diz respeito a operação com benefício fiscal previsto no artigo 24, § 2°, do Anexo V do RICMS, segue a planilha de cálculo:
Portanto, o valor que deveria ter sido retido a título de ICMS diferencial de alíquotas (DIFAL-ST) pela empresa ... é de R$ 1.121,21, estando solidariamente responsável o .... pelo valor, no caso do imposto não destacado, não recolhido ou recolhido a menor conforme dispõe o inciso I do § 2º, do art. 4º do Anexo X do RICMS.

Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 06 de fevereiro de 2025.


Adriano da Costa Lustosa
FTE

De acordo:

Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC, em substituição
Aprovada:

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos