Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:006/2012
Data da Aprovação:01/16/2012
Assunto:Cesta Básica
Regime Estimativa
Substituição Trib.- Farinha Trigo


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 06/2012– GCPJ/SUNOR

empresa estabelecida na Rua ...., s/nº, ........, em ......, inscrito no CNPJ sob o nº ............ e Inscrição Estadual nº ..........., formula consulta sobre tributação de produtos alimentícios da cesta básica; operações interestaduais de transferência de farinha de trigo; Substituição Tributária; regime de Estimativa Simplificado.

Para tanto, expõe que tem como principal o CNAE ........... de Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral e secundário o CNAE ........ e que toda a mercadoria comercializada por ele é adquirida por transferência.

Informa que os produtos comercializados são do gênero alimentícios que possuem o beneficio da cesta básica, conforme anexo VIII, do art.7º, do RICMS (Convênio ICMS 128/94).

Esclarece que o contribuinte também comercializa o produto farinha de trigo e que o imposto já vinha recolhido conforme a tabela do preço de pauta em conjunto com o anexo VIII e tinha sua cadeia tributaria encerrada.

Relata que os demais produtos estavam sendo tributados pela Estimativa por Operação, código de receita 1997 e, ainda, que também tinham a cadeia tributária encerrada com o pagamento do ICMS Complementar, código de receita 1250.

Aduz que com a mudança da forma de recolhimento de acordo com o Decreto nº 392/2011, Estimativa Simplificada, para as operações de transferência, a cadeia tributaria não está encerrada (art. 87-J-8) e que o aludido regime não encerra a cadeia tributária em relação às entradas de mercadorias recebidas em transferências originárias de estabelecimento localizado em outra unidade federada, pertencente ao mesmo titular do destinatário mato-grossense (efeitos a partir de 1° de junho de 2011). Desta forma, entende que:

1. No caso dos produtos que não estão inclusos na Substituição Tributária, quando da entrada será tributada pela Estimativa Simplificada, porém em função do artigo acima mencionado, na sua saída será tributado normalmente, destacando o valor do ICMS correspondente a alíquota interna, considerando tanto na entrada quanto na saída a redução prevista no art. 7º, do anexo VIII, do RICMS e Convênio 128/94. Segue exemplo:

COMPRA
NCM
Valor total
Redução
BC
Carga média
Valor a recolher
19021900
100,00
41,17%
41,17
12%
4,94
VENDA
NCM
Valor total
Redução
BC
Alíquota interna
19021900
146,66
41,17%
60,38
17%
10,23


2. No caso do produto farinha de trigo, que está incluso na substituição tributaria, e que também tem redução de base de cálculo, conforme artigo 7º, do RICMS, e além disso possui preço de pauta, que já visa o valor mínimo a ser comercializado o produto, entende-se que se encerra a cadeia tributaria, segue exemplo:
Com base no exposto, questiona:

1) Está correto afirmar que se não encerra a cadeia tributária, quando da venda da mercadoria o ICMS deverá ser destacado na Nota Fiscal? Se sim, deverá ser usada a alíquota interna do produto?

2) No caso da farinha de trigo cuja tributação é Substituição Tributaria, devemos considerar para cálculo do imposto o preço de pauta e a redução? Se não, entende-se que as legislações de preço de pauta foram revogadas? Neste caso de que forma seria a emissão da Nota Fiscal de venda deste produto que é considerado Substituto Tributário mas que não tem a cadeia encerrada?

3) No caso da empresa não destacar o imposto na saída da mercadoria, de que forma a mesma poderia fazer a apuração e recolhimento desse imposto? Favor demonstrar.

4) Com relação ao SPED FISCAL, qual o código que será utilizado para o crédito e débito do imposto na auto apuração?

5) Na auto apuração, como o contribuinte poderá aproveitar o crédito pago no Estimativa simplificada? Favor mostrar exemplo.

6) Caso a empresa não possa se beneficiar da redução de base de cálculo conforme o art. 7º do anexo VIII, entende-se que desta forma a nova modalidade de recolhimento irá aumentar a carga tributaria do produto. Comparando com o primeiro exemplo com a redução e preço de pauta o contribuinte iria recolher o valor de R$ 13,02, caso não seja possível a redução e somente o preço de pauta o valor a maior é de R$ 9,30, corresponde um aumento de 71% neste exemplo.
COMPRA
NCM
Qtdade
Preço pauta
Valor total
Redução
BC
Carga média
Valor a recolher
11010010100KG1,86186,00
0
186,0012%
22,32

Esta correta o entendimento do contribuinte? Não foi observado, nesse caso, a redução e preço de pauta na hora de criar a carga média?

É a Consulta.

Preliminarmente informa-se que a Consulente, no momento em que formulou a Consulta, estava enquadrada no regime de tributação denominado Estimativa Simplificado e que a partir de 01 de janeiro de 2012 foi, opcionalmente, designado para o regime de apuração normal.

A Consulente comercializa gêneros alimentícios em geral que possuem o “benefício da cesta básica”, conforme apresentado na Peça Inaugural. As operações com essas mercadorias podem possuir tratamento tributário diferente. O único produto especificado foi a farinha de trigo, sendo assim, detalharemos o regime de tributação a ele aplicado; quanto aos demais, será feita uma abordagem genérica.

As operações com farinha de trigo, classificada na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM 1101.00.10 são sujeitas ao ICMS Substituição Tributária de acordo com o Protocolo nº 24, de 15 de dezembro de 1987 e item 1.1.1, do Capítulo I, do Apêndice, do Anexo XIV, do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989.

O ICMS Substituição Tributária deve ser recolhido pelas operações posteriores a ocorrerem no território mato-grossense com mercadorias sujeitas ao aludido regime. Os artigos 1º e 6º, do Anexo XIV, do Regulamento do ICMS/MT, assim especificam:

Desse modo, as mercadorias constantes no apêndice do anexo XIV, do RICMS/MT estão submetidas ao regime de substituição tributária. A farinha de trigo está descrita no item 1.1.1, conforme abaixo especificado:

APÊNDICE A QUE SE REFERE O ARTIGO 6º DO ANEXO XIV
(Acrescentado pelo Decreto nº 1.362 de 30/05/2008)

CAPÍTULO I
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
1.1.
mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICM 24/87
1.1.1
Farinha de trigo
1101.00.10
(...)
Sobre a base de cálculo do ICMS Substituição Tributária para a farinha de trigo, o artigo 2º, do Anexo XIV, combinado com o §3º, do artigo 36, do Anexo VIII e o artigo 41 das Disposições Permanentes, todos do Regulamento do ICMS, definem que o valor de pauta (lista de preços mínimos) deve ser observado, nos termos abaixo: Da análise dos dispositivos supra mencionados pode-se inferir que o valor mínimo das operações para efeito de base de cálculo para os produtos que tenham preços fixados em lista de preços mínimos deve ser o definido pela Secretaria de Fazenda.

No caso da farinha de trigo, a Portaria nº 143, de 21/08/2009, e suas alterações, que institui a lista de preços mínimos que deverá ser considerada na fixação da base de cálculo do ICMS para sujeição passiva por substituição tributária das mercadorias que especifica, estabelece em seu anexo os valores abaixo:ANEXO DA PORTARIA N° 143/2009 - SEFAZ

NEXO DA PORTARIA N° 143/2009 - SEFAZ
D E S C R I Ç Ã O
UNIDADE
CÓDIGO
VALOR R$
FARINHA DE TRIGO
-
-
-
Farinha de trigo Especial - (Nova redação Port. 52/10)
SC 50 KG
110100100180
131,70
Farinha de Trigo Comum - (Nova redação Port. 52/10)
SC 50 KG
110100100181
119,00
Farinha de Trigo Especial - (Nova redação Port. 173/11)
FD 5 KG
110100100182
13,17
Farinha de Trigo Comum - (Nova redação Port. 173/11)
FD 5 KG
110100100183
11,19
Farinha de Trigo Especial
KG
110100100184
1,86
Farinha de Trigo Comum
KG
110100100185
1,60
(...)
Já com relação a possibilidade de aplicação de redução de base de cálculo, o inciso IV, do artigo 2º, do Anexo XIV, do RICMS/MT, assegura: (...)

II – 58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas operações com:

(...)

c) farinha de trigo, de mandioca e de milho e fubá;

(...)

Da análise da legislação acima apresentada percebe-se que a base de cálculo do imposto devido nas saídas internas de farinha de trigo será reduzida a 58,33% do valor da operação (no caso em epígrafe deve ser considerado o valor da operação de acordo com o preço de pauta).

A alíquota das operações com farinha de trigo usada para o cálculo do ICMS Substituição Tributária é definida no artigo 14, inciso II, alínea “c”, item 3, da Lei estadual nº 7.098/98 (também reproduzido com redação semelhante no artigo 49, inciso II, alínea “c”, item 3, do RICMS/MT), abaixo destacado:

Art. 14 As alíquotas do imposto são:

II - 12% (doze por cento):

(...)

c) nas operações realizadas no território do Estado com as seguintes mercadorias:

(...)

3. farinha de trigo, de mandioca, de milho e fubá;

(...)Destacou-se.

O crédito tributário concernente ao ICMS devido pelas operações anteriores será diminuído proporcionalmente ao benefício de redução de base de cálculo concedido, conforme estabelece o artigo 26, inciso V, da Lei estadual 7.098/98 e o artigo 67, inciso V, do RICMS/MT), in verbis:

Art. 26 O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto do qual se creditou sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

(...) (...)

Com a edição do Decreto nº 392/2011, alterado pelo Decreto nº 410/2011, foi instituído o ICMS Estimativa Simplificado em substituição às demais sistemáticas de cobrança do imposto previstas no Capítulo V, do Título III, da Parte Geral do Regulamento do ICMS, conforme estabelece o art. 87-J-6 do mencionado Estatuto Regulamentar:
Assim, as operações com mercadorias sujeitas ao ICMS Substituição Tributária, entre outros, que é o caso da farinha de trigo, ficam submetidas ao regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense.

O artigo 87-J-7 do mesmo Diploma Regulamentar determina a forma como será feito o cálculo do imposto no regime regime de estimativa simplificado, in verbis:
Incumbe informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, verificou-se que a a atividade principal da empresa está enquadrada na Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE ......... – Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral; e a secundária na CNAE .........; todos da classificação IBGE.

O CNAE principal da consulente, acima destacado, que define o percentual de carga tributária média a ser considerada no cálculo do imposto, consta no item ...., do Anexo XVI, do Regulamento do ICMS deste Estado, conforme o disposto abaixo:

ANEXO XVI
PERCENTUAL DE CARGA TRIBUTÁRIA MÉDIA POR CNAE, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO
conforme Seção IV-D do Capítulo V do Título III do Livro I deste Regulamento
(efeitos: fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 2011)
(Acrescentado pelo Decreto nº 392/2011)

Ordem
CNAE
DESCRIÇÃO
Percentual de carga tributária média
(...)
610
4639-7/01
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral
12%
O percentual de carga média implica a substituição da sistemática de deduções, manutenção, estornos ou glosa de créditos. Portanto, nesse caso, não há que se falar em crédito do imposto. O regime de estimativa simplificado também substitui a aplicação de qualquer benefício fiscal previsto na legislação tributária.

Com base na legislação acima far-se-á o cálculo do ICMS de Substituição Tributária de farinha de trigo nas operações de aquisição interestaduais utilizando o preço hipotético de 20 sacas de 50 kg de farinha de trigo especial e considerando a carga média de 12% de acordo com o CNAE principal da Consulente:

Como o produto farinha de trigo, tem preço mínimo definido para efeito de tibutação do ICMS, conforme Portaria 143/2009, o destinatário da mercadoria deve recolher a diferença de imposto devido pela aplicação da pauta definida pela autoridade competente (lista de preços mínimos), nos termos do artigo do §2°-B do artigo 87-J-7, do RICMS/MT, abaixo:

Os procedimentos para o cálculo da diferença do imposto devido pela aplicação da lista de preços mínimos estão determinados no artigo 87-J-17 do regulamento do ICMS/MT, infra transcrito:
Como se observa, a apuração da diferença do imposto devido pelo regime de estimativa simplificado, referente às operações com bens e mercadorias originários de outras unidades da Federação, em relação aos quais a Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso divulga lista de preços mínimos, incumbe ao destinatário mato-grossense e deverá ser recolhido no mesmo prazo fixado no § 1° do artigo 87-J-13.

Com base na legislação acima apresenta-se um exemplo com valores hipotéticos do cálculo da diferença do imposto devido pelo regime de Estimativa Simplificado, referente às operações interestaduais com farinha de trigo, em relação à pauta fixada pela autoridade competente (lista de preços mínimos), nos termos do artigo 87-J-17 do RICMS/MT, utilizando os mesmos dados da Tabela 1 (20 sacas de 50 kg de farinha de trigo especial) e, ainda, considerando a redução de base de cálculo e o crédito reduzido proporcionalmente; e, alíquota de 12%:
O contribuinte, de acordo com os cálculos demonstrados na Tabela 2, deve recolher a título de diferença do imposto devido pelo regime de Estimativa Simplificado, referente às operações com farinha de trigo, pela aplicação da pauta fixada pela autoridade competente (lista de preços mínimos), nos termos do artigo 87-J-17 do RICMS/MT o valor de R$ 23,54.
Por outro lado, nas operações de transferências de mercadorias de estabelecimento do mesmo titular, que é o caso em epígrafe conforme apresentado na Peça Inaugural, não haverá encerramento da cadeia tributária, nos termos do artigo 87-J-8 do RICMS/MT, infra:
Da análise do dispositivo normativo acima, infere-se que, o valor complementar do ICMS devido por substituição tributária, será exigido no momento das saídas efetivamente realizadas pelo contribuinte no território mato-grossense. O cálculo é feito mediante aplicação da alíquota vigente sobre o valor praticado na operação de saída, deduzido o montante do imposto exigido no momento da entrada da mercadoria no Estado.

Com base na legislação acima apresenta-se um exemplo com valores hipotéticos do cálculo do valor complementar do ICMS devido por substituição tributária exigido nas operações de transferências interestaduais de bens e/ou mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular referentes a operação com farinha de trigo especial (20 sacas de 50 kg) com pauta fixada pela autoridade competente (lista de preços mínimos), nos termos dos §§ 8º a 10º, do artigo 5º-A, do Anexo XIV, do RICMS/MT; considerando, ainda, a redução de base de cálculo e alíquota de 12%:
O contribuinte, de acordo com os cálculos demonstrados na Tabela 3, deve recolher a título de valor complementar do imposto a importânica de R$ 66,46 referentes às operações de transferências interestaduais entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, com farinha de trigo especial (20 sacas de 50 kg), com pauta fixada pela autoridade competente (lista de preços mínimos). O mesmo cálculo pode ser feito para outros produtos submetido ao mesmo regime de tributação da farinha de trigo.

Quando o produto não tem pauta fixada pela autoridade competente (lista de preços mínimos), o valor a ser deduzido será apenas aquele devido a título do regime de Estimativa Simplificado recolhido antecipadamente pelo remetente; ou seja, não haverá diferença do imposto devido pelo regime de Estimativa Simplificado pela aplicação da lista de preços mínimos.

Para os produtos destinados à revenda que não estão sujeitos a Substituição Tributária também é exigido o valor complementar do imposto nas operações de transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, nos termos do artigo 87-J-8 combinado com os §§ 2º-A, 2º-B e 10º, do artigo 435-O-8, do RICMS/MT, abaixo:

Conforme se infere do dispositivo normativo acima, o valor complementar do ICMS Garantido Integral devido nas operações de transferência entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, será exigido no momento das saídas efetivamente realizadas pelo contribuinte no território mato-grossense.

O cálculo é o mesmo feito para as operações sujeitas a Substituição tributária, ou seja, mediante aplicação da alíquota vigente sobre o valor praticado na operação de saída, diminuído o montante do imposto exigido no momento da entrada da mercadoria no Estado. Sendo que, nesse caso, o ICMS pago antecipadamente a ser deduzido será feito pelo destinatário e não pelo remetente.

Diante do exposto, passa-se a resposta aos questionamentos da Consulente na ordem em que foram formuladas:

1. Não. Mesmo estando sujeito ao imposto complementar, que é o caso da Consulente por realizar operações de transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, não deverá destacar o ICMS, nos termos do artigo § 2°, do artigo 87-J-15, do RICMS/MT, infra:

Art. 87-J-15 ...

(...)
Destacou-se.

2. Em relação a farinha de trigo, para o cálculo do imposto devido pelo regime de Estimativa Simplificado (Substituição Tributária) a ser recolhido pelo remetente, nas operações de aquisição interestadual do produto, será utilizada a carga média de 12% de acordo com o CNAE principal da Consulente – Tabela 1.

Além disso, o destinatário deverá recolher a diferença do imposto devido pelo regime de Estimativa Simplificado, referente às operações com bens e mercadorias originários de outras unidades da Federação, em relação as quais a Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso divulga lista de preços mínimos – Tabela 2. Nesse cálculo são consideradas as reduções de base de cálculo e os preços de pauta dos produtos.

Também é devido o valor complementar do ICMS, pela realização de operações de transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, e será exigido no momento das saídas efetivamente realizadas pelo contribuinte no território mato-grossense. O cálculo é feito mediante aplicação da alíquota vigente sobre o valor praticado na operação de saída, deduzido o montante do imposto exigido no momento da entrada da mercadoria no Estado – Tabela 3. In casu, são considerados as reduções de base de cálculo e a alíquota interna que, para a farinha de trigo, é de 12%.

A emissão da Nota Fiscal será feita sem o destaque do ICMS, nos termos do artigo § 2°, do artigo 87-J-15, do RICMS/MT, já reproduzido anteriormente.

3. O destinatário deverá calcular a diferença do imposto devido pelo regime de Estimativa Simplificado, referente às operações com bens e mercadorias originários de outras unidades da Federação, em relação aos quais a Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso divulga lista de preços mínimos, conforme Tabela 2.

O valor complementar do ICMS, pela realização de operações de transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular será feito conforme Tabela 3.

4. Os dados abaixo foram extraídos da Tabela de códigos de ajustes de apuração do ICMS, conforme orientação obtida em consulta informal feita a Gerência de Informações Econômico Fiscais – GIEF que é a Unidade gestora da Escrituração Fiscal Digital - EFD:

a) O ajuste a crédito terá o código MT021291 | Ajuste a crédito para o ICMS recolhido por estimativa – Portaria 100/99|01012011.

b) O ajuste a débito terá o código MT009999 | Outros débitos para ajuste de apuração ICMS para|01012009|01122011.

5. Se a “auto- apuração” a que alude a Consulente (tendo em vista que no momento em que foi feita a Consulta a contribuinte estava no regime de Estimativa Simplificado; e, portanto, não se sujeitava a apuração normal) está se referindo ao imposto que esta deva recolher, deve-se considerar que, como já afirmado anteriormente, o valor do ICMS pago no regime de Estimativa Simplificado será usado:

a) Como valor a ser deduzido no cálculo da diferença do imposto devido pelo regime de Estimativa Simplificado, referente às operações com bens e mercadorias originários de outras unidades da Federação, em relação aos quais a Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso divulga lista de preços mínimos, conforme Tabela 2.

Como valor a ser deduzido no cálculo do valor complementar do ICMS, pela realização de operações de transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, conforme Tabela 3.

6. Não. O entendimento do contribuinte está equivocado. Todas as formas de cálculos foram devidamente demonstradas nas Tabelas 1, 2 e 3. A carga média fixada para cada atividade econômica de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, de cada contribuinte, constante do Anexo XVI, acrescentado ao RICMS/MT foi definida com a participação dos segmentos econômicos envolvidos e implica substituição da sistemática de deduções, manutenção, estornos ou glosa de créditos, conforme artigo 87-J-7, já reproduzido anteriormente.

Portanto, diferente do entendimento da Consulente, as reduções de base de cálculo foram consideradas para o estabelecimento do percentual de carga média utilizada para o cálculo do ICMS na sistemática de exigência de pagamento do imposto por Estimativa Simplificado.

Em relação ao preço de pauta a legislação estabeleceu todos os procedimentos para o cálculo da diferença do imposto devido pelo regime de Estimativa Simplificado, conforme Tabela 2.

Sendo assim, entende-se que o ICMS Estimativa Simplificado não majora a carga tributária do contribuinte e observa todos os princípios tributários e benefícios no cálculo do ICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 16 de janeiro de 2012.
José Elson Matias dos Santos
FTE – Matrícula: 59834

De acordo:

Andréa Martins Monteiro da Silva

Gerente de Controle de Processos Judiciais

Miguelângelo Luis Cancian

Superintendente de Normas da Receita Pública em exercício