Texto INFORMAÇÃO Nº 011/2025 - UDCR/UNERC
O item 2.0 da tabela XXII do artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS, refere-se aos preparados (insumos) necessários para a produção de sorvetes em máquinas.
As mercadorias adicionadas posteriormente ao sorvete já produzido, tais como cremes ou pastas, não se enquadram no conceito estabelecido no item 2.0 da tabela XXII.
a) é optante pelo regime do Simples Nacional;
b) atua no ramo de sorveteria por intermédio de franquia;
c) tem como principal produto o sorvete tipo soft;
d) realiza aquisição, em operações interestaduais, de cremes e pastas classificadas nas NCM 2106.90.29 e 2106.90.90, que são eventualmente adicionados ao sorvete já pronto. A consulente entende que esses cremes e pastas (NCM 2106.90.29 e 2106.90.90) não estão sujeitos ao regime da substituição tributária, considerando que são mercadorias eventualmente associadas ao sorvete tipo soft já produzido. Argumenta que tais produtos não se confundem com os preparados destinados à fabricação de sorvete em máquina, previstos no item 2, da Tabela XVII, do artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS, que relaciona as mercadorias sujeitas ao referido regime. Alegam que os preparados mencionados constituem produtos acabados, destinados ao uso em equipamento de refrigeração próprio, que resultam em sorvete instantâneo pronto para o consumo, estes efetivamente sujeitos ao regime da substituição tributária. Isto posto, a consulente questiona sobre a incidência do regime da substituição tributária na aquisição de cremes e pastas (NCM 2106.90.29 e 2106.90.90) não essenciais para a fabricação do sorvete tipo soft. É a consulta. De acordo com os sistemas fazendários, verifica-se que a consulente:
a) informa como atividade principal a prevista na CNAE 5611-2/03, a saber: lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares;
b) é optante pelo regime do simples nacional;
c) é optante pelo regime optativo da tributação da substituição tributária (ROST). Considera-se na presente resposta, que a consulente vende seus sorvetes diretamente aos consumidores finais. O entendimento da consulente está correto. Cremes e pastas, classificados nas NCM 2106.90.29 e 2106.90.90, eventualmente utilizados, mas não essenciais à fabricação de sorvetes tipo soft, não estão sujeitos ao regime da substituição tributária, pelas razões adiante expostas. A seguir, transcrição da Tabela XXII do artigo 1° do Anexo X do RICMS, que elenca as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária no Estado de Mato Grosso: