Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:011/2025 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:01/16/2025
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Substituição Tributária
Sorvetes e Picolés


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 011/2025 - UDCR/UNERC
EMENTA:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SORVETES.

O item 2.0 da tabela XXII do artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS, refere-se aos preparados (insumos) necessários para a produção de sorvetes em máquinas.

As mercadorias adicionadas posteriormente ao sorvete já produzido, tais como cremes ou pastas, não se enquadram no conceito estabelecido no item 2.0 da tabela XXII.


..., pessoa jurídica de direito privado, domiciliada na Avenida ..., n° ..., Quadra n° ..., Lote ..., Centro, .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre a incidência do regime da substituição tributária na situação especificada abaixo:

a) é optante pelo regime do Simples Nacional;

b) atua no ramo de sorveteria por intermédio de franquia;

c) tem como principal produto o sorvete tipo soft;

d) realiza aquisição, em operações interestaduais, de cremes e pastas classificadas nas NCM 2106.90.29 e 2106.90.90, que são eventualmente adicionados ao sorvete já pronto.

A consulente entende que esses cremes e pastas (NCM 2106.90.29 e 2106.90.90) não estão sujeitos ao regime da substituição tributária, considerando que são mercadorias eventualmente associadas ao sorvete tipo soft já produzido. Argumenta que tais produtos não se confundem com os preparados destinados à fabricação de sorvete em máquina, previstos no item 2, da Tabela XVII, do artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS, que relaciona as mercadorias sujeitas ao referido regime.

Alegam que os preparados mencionados constituem produtos acabados, destinados ao uso em equipamento de refrigeração próprio, que resultam em sorvete instantâneo pronto para o consumo, estes efetivamente sujeitos ao regime da substituição tributária.

Isto posto, a consulente questiona sobre a incidência do regime da substituição tributária na aquisição de cremes e pastas (NCM 2106.90.29 e 2106.90.90) não essenciais para a fabricação do sorvete tipo soft.

É a consulta.

De acordo com os sistemas fazendários, verifica-se que a consulente:

a) informa como atividade principal a prevista na CNAE 5611-2/03, a saber: lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares;

b) é optante pelo regime do simples nacional;

c) é optante pelo regime optativo da tributação da substituição tributária (ROST).

Considera-se na presente resposta, que a consulente vende seus sorvetes diretamente aos consumidores finais.

O entendimento da consulente está correto. Cremes e pastas, classificados nas NCM 2106.90.29 e 2106.90.90, eventualmente utilizados, mas não essenciais à fabricação de sorvetes tipo soft, não estão sujeitos ao regime da substituição tributária, pelas razões adiante expostas.

A seguir, transcrição da Tabela XXII do artigo 1° do Anexo X do RICMS, que elenca as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária no Estado de Mato Grosso:


O item 2.0 da tabela acima se refere a preparados (insumos) necessários para a produção de sorvetes em máquinas.

Eventuais mercadorias adicionadas posteriormente ao sorvete já pronto, por exemplo, um creme ou uma pasta, não estão dentro do conceito exposto no item 2.0 da tabela.

Assim, como a consulente vende seus sorvetes diretamente à consumidor final, as mercadorias adicionadas aos sorvetes que não se enquadrem no item 2.0 estariam sujeitos ao regime de apuração normal do imposto, entretanto, como no presente caso concreto, a consulente é optante pelo regime do simples nacional, a este regime as operações com essas mercadorias se sujeitarão.

Informa-se ainda, que algumas outras mercadorias associadas a sorvete também estão sujeitas ao regime da substituição tributária, não por força do item 2.0 da Tabela XXII do artigo 1° do Apêndice do Anexo X, mas por estarem listadas em outros itens do referido Apêndice, a exemplo do item 62.2 da Tabela XVII, a saber: casquinhas para sorvete.

Por fim, informa-se ainda, que caso a consulente vendesse os sorvetes, já com as mercadorias não necessárias adicionadas, a um outro contribuinte (e não a consumidores finais), esta operação estaria sujeita ao regime da substituição tributária, por força do item n° 1 da Tabela XXII do artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS (sorvetes de qualquer espécie).

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 16 de janeiro de 2025.


Flavio Barbosa de Leiros
FTE

De acordo:

Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC, em substituição

APROVADA.

Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em substituição