Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:006/2025 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:01/14/2025
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Regime de Apuração Normal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 006/2025 - UDCR/UNERC
EMENTA:ICMS - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - REGIME DE APURAÇÃO NORMAL - DESOBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO A CADA OPERAÇÃO DE SAÍDA.

Os produtores rurais enquadrados no regime de apuração normal do ICMS estão desobrigados de efetuar o recolhimento do imposto a cada operação de saída, desde que atendam as condições de dispensa da obrigatoriedade de recolhimento previstas no artigo 132 do RICMS/MT: (1) enquadrados em Programa de desenvolvimento econômico ou regional instituído pelo estado de Mato Grosso ou (2) obtenção de regime especial.


..., pessoa física, estabelecida na Estrada ..., km ..., ..., .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste estado sob o n° ... e no CPF sob o n° ...., formula questionamento acerca da de recolhimento de ICMS a cada operação, mesmo sendo enquadrado no regime de apuração normal.

Informa que realiza vendas interestaduais de algodão em pluma por intermédio de Cooperativa, com os devidos destaques dos impostos em suas notas fiscais. A Cooperativa alega não possuir credenciamento para recolhimento mensal ativo, exigindo que o produtor apresente guias e comprovantes de recolhimento individualizado por nota fiscal.

Considerando que a responsabilidade pelo recolhimento dos tributos não recai sobre a Cooperativa, a consulente questiona se deve realizar o recolhimento individualizado por nota fiscal em razão da ausência de credenciamento da Cooperativa, ou se pode manter o recolhimento mensal conforme seu próprio credenciamento.

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS, observa-se que a consulente está cadastrada para exercer a atividade principal de cultivo de soja – CNAE 0115-6/00 e, várias atividades secundárias inerentes ao cultivo de produtos agrícolas, e está credenciada no regime de apuração normal do ICMS, conforme artigo 131 do RICMS/MT.

Por falta de maiores informações sobre as operações de venda realizadas, a presente resposta partirá do pressuposto de que as notas fiscais da efetiva venda nas operações referidas são emitidas pela consulente.

O artigo 131 do RICMS/MT prevê que os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal registrarão, no último dia de cada mês, os valores referentes às entradas e saídas das operações e depois farão o registro de apuração do ICMS confrontando os débitos de ICMS pelas saídas e os créditos de ICMS pelas entradas.

Os valores apurados serão declarados ao fisco mediante Escrituração Fiscal Digital (EFD), ao qual a consulente está obrigada, e recolhidos no prazo previsto na Portaria nº 137/2021-SEFAZ.

Por sua vez, o artigo 132, II do RICMS/MT prevê exceções à regra geral estabelecida no artigo 131, prevendo que:


Assim sendo, o imposto incidente nas saídas interestaduais de algodão em pluma, deve ser apurado e recolhido a cada operação, mesmo estando o contribuinte enquadrado no regime de apuração normal, nos termos previstos no artigo 131 do RICMS/MT.

Porém, o artigo 132 do RICMS/MT prevê a dispensa da obrigatoriedade de apuração e recolhimento do imposto a cada operação ou prestação para os contribuintes deste Estado, em duas situações: (1) enquadrados em Programa de desenvolvimento econômico ou regional instituído pelo estado de Mato Grosso ou (2) obtenção de regime especial.

Consultando as informações constantes do sistema cadastral da SEFAZ, verifica-se que a consulente está enquadrada em Programas de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso e também possui dispensa da apuração e recolhimento do ICMS a cada operação interestadual com as mercadorias arroladas no artigo 132 do RICMS/MT.

Dessa forma, apesar de não cumulativos, a consulente preenche a duas condições previstas no artigo 132 do RICMS/MT para a dispensa da obrigatoriedade de recolhimento do ICMS a cada operação interestadual e, portanto, não necessita efetuar os recolhimentos de ICMS a cada operação de saída interestadual.

Dessa forma, respondido o questionamento, considera-se sanada a dúvida da consulente.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo, não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública - CSRP.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 14 de janeiro de 2025.

Marcos de Souza Andrade
FTE

De acordo.


Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC (em substituição)

Aprovada.

Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos (em substituição)