Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:027/2026-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:01/22/2026
Assunto:Obrigação Acessória
Desincorporação do Ativo Imobilizado
Desagregação/Reclassificação de kites de Mercadoria
Nota Fiscal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 027/2026 – UDCR/UNERC
Ementa:ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DESINCORPORAÇÃO DE ATIVO IMOBILIZADO - DESAGREGAÇÃO - NOTA FISCAL.

As operações relativas à desagregação e reclassificação interna de bem do ativo imobilizado com a finalidade de venda fracionada não exige nota fiscal, mas a venda das partes resultantes é operação tributada pelo ICMS.

Quanto ao tratamento tributário a ser observado na operação, deverão ser aplicadas, em qualquer hipótese, as normas de tributação específicas pertinentes às operações realizadas com o respectivo bem, em estrita conformidade com a legislação do ICMS.

I - RELATÓRIO

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta acerca da possibilidade de reclassificação de bem registrado no ativo imobilizado, com vistas à sua alienação de forma fracionada.

Em síntese, a consulente avalia a possibilidade de reclassificação de determinado bem integrante do ativo imobilizado, considerando que sua constituição física permite a venda em partes distintas. Nesse contexto, busca-se orientação quanto ao procedimento fiscal aplicável à operação, especialmente no que se refere à forma adequada de reclassificação do bem, à eventual incidência de tributos, ao tratamento fiscal a ser adotado nas hipóteses de alienação parcial do ativo imobilizado, bem como aos parâmetros corretos para a emissão das Notas Fiscais Eletrônicas que deverão acobertar as operações de alienação fracionada do referido bem.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, conforme informações constantes no Sistema de Cadastro da SEFAZ, observa-se que a consulente está cadastrada para exercer a atividade principal de “fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação” - CNAE 2833-0/00, adotando o regime de tributação do ICMS por apuração normal, nos termos do art. 131 do RICMS/MT.

Ainda em sede preliminar, verifica-se que a consulente não apresentou informações suficientes e necessárias à plena compreensão da operação pretendida, especialmente no que se refere à identificação e às características do bem envolvido. A ausência de dados mais específicos acerca do fato concreto compromete a precisão e a assertividade da resposta a ser proferida.

Não obstante tais limitações, para fins de esclarecimento da matéria, cumpre registrar que, nos casos de desincorporação de ativo imobilizado, quando o bem, após ter sido utilizado por determinado lapso temporal, é alienado, ele retorna à condição de objeto de comercialização, inaugurando nova fase da operação. Nessa hipótese, a alienação do bem caracteriza circulação de mercadoria, sujeitando-se à incidência do ICMS, nos termos da legislação vigente.

De igual modo, caso a consulente opte por desmontar o bem com a finalidade de comercializar suas partes, verifica-se alteração de sua destinação econômica. As partes resultantes do fracionamento deixam de ostentar a natureza de ativo imobilizado e passam a ser qualificadas como mercadorias integrantes do estoque. Nessas circunstâncias, a comercialização subsequente das referidas peças configura operação tributável, estando sujeita à incidência do ICMS, observadas a base de cálculo e a alíquota aplicáveis a cada item específico, conforme a legislação pertinente.

Quanto à documentação fiscal, no que se refere ao fracionamento e reclassificação do bem, em regra, não há exigência de emissão de Nota Fiscal, sendo suficiente a adoção de documento de controle interno que registre e justifique a alteração da finalidade do bem, especialmente a sua retirada do ativo imobilizado e fracionamento para fins de posterior alienação.

A legislação estadual (art. 178 do RICMS, como regramento geral, e outros dispositivos congêneres que disciplinam hipóteses específicas) estabelece de forma expressa as hipóteses em que a emissão da NF-e é obrigatória, e veda sua emissão em situações que não correspondam a uma efetiva saída de mercadoria ou prestação de serviço, ressalvados os casos previstos na legislação do IPI e do ICMS.

Portanto, na hipótese de desagregação do bem e sua posterior reclassificação, não deverá ser emitida Nota Fiscal, uma vez que a entrada do bem no estabelecimento já foi devidamente acobertada pelo documento fiscal de aquisição. Para fins de controle de estoque, no que se refere às partes provenientes do bem desmontado, a consulente deverá manter registros internos idôneos e suficientes que permitam identificar a origem dessas partes e comprovar a regularidade das operações.

Por outro lado, quando da comercialização das partes resultantes da desagregação, a consulente deverá emitir regularmente as respectivas Notas Fiscais de venda, observando-se, as regras de tributação específicas aplicáveis às operações com a correspondente parte.

III - CONCLUSÃO

Em síntese, a desagregação e a reclassificação interna de bem integrante do ativo imobilizado, realizadas com a finalidade de promover sua venda de forma fracionada, não configuram fato gerador do ICMS, razão pela qual não há exigência de emissão de Nota Fiscal nesse momento. Todavia, a consulente deverá manter controles internos e registros idôneos que permitam comprovar a origem das partes resultantes da desagregação, de modo a afastar eventual questionamento fiscal quanto à legitimidade do estoque.

Por outro lado, a alienação das partes resultantes caracteriza operação de circulação de mercadorias, sujeita à incidência do ICMS, sendo obrigatória, nessa hipótese, a emissão das correspondentes Notas Fiscais relativas às saídas.

No que se refere ao procedimento fiscal aplicável à operação, especialmente quanto à definição do regime de tributação, à incidência do imposto, à eventual redução de base de cálculo, à alíquota aplicável e a outros aspectos tributários correlatos, a orientação específica resta prejudicada em razão da insuficiência de informações acerca da natureza do bem envolvido e das características da operação a ser efetivamente realizada na alienação de suas partes.

Não obstante, deverão ser observadas, em qualquer hipótese, as regras de tributação específicas aplicáveis às operações realizadas com as respectivas partes do bem, em estrita conformidade com o disposto na legislação do ICMS vigente.

Dessa forma, respondidos os questionamentos, consideram-se sanadas as dúvidas da consulente.

O entendimento exarado na presente informação vigorará até que norma superveniente disponha em sentido diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/MT.

A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS/MT não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005, também do RICMS/MT.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 21 de janeiro de 2026.


Marcos de Souza Andrade
FTE

De acordo.

Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública (em substituição)


Aprovada.

José Elson Matias dos Santos
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos (em exercício)